ASSUNTOS DIVERSOS
ELEIÇÕES - "LEI SECA"

RESUMO: Fica proibida a venda, bem como o fornecimento de bebidas alcoólicas no Distrito Federal nos dias das eleições.

PORTARIA CONJUNTA SSPDS/SUCAR Nº 66, DE 23.09.02
(DODF de 30.09.02)

Proíbe a venda e o fornecimento de bebidas alcoólicas no Distrito Federal nos dias das eleições.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL E A SECRETÁRIA DE ESTADO DE COORDENAÇÃO DAS ADMINISTRAÇÕES REGIONAIS DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 5º, inciso II, da Lei nº 2.997, de 03 de julho de 2002, pelo artigo 131, inciso VII, do Regimento da SSPDS, aprovado pelo Decreto nº 4.852, de 11 de outubro de 1979, e pelo artigo 29, inciso II, do Regimento da SUCAR, aprovado pelo Decreto nº 22.914, de 26 de abril de 2002, e com fundamento na Lei nº 901, de 2 1 de agosto de 1995, regulamentada pelo Decreto nº 18.462, de 18 de julho de 1997, na Lei nº 1.171, de 24 de julho de 1996, regulamentada pelo Decreto nº 17.773, de 24 de outubro de 1996, e no Decreto nº 19.081, de 10 de marco de 1998:

CONSIDERANDO que a segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio;

CONSIDERANDO que o exercício do direito de voto, pelo seu alto significado e sentido cívico, deve transcorrer sem prejuízo à manifestação da vontade livre e consciente do eleitor, e que à autoridade pública se impõe o dever de preservar o clima de absoluta ordem e tranqüilidade durante o período de votação;

CONSIDERANDO a competência legal conferida às Administrações Regionais do Distrito Federal para, atendido o interesse público, condicionarem o exercício das atividades econômicas em suas circunscrições, concederem e revogarem alvarás de funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais e institucionais, bem como autorizarem a exploração de atividade de trailers e quiosques em áreas públicas;

CONSIDERANDO que, nas ações de fiscalização, é imprescindível a atuação integrada entre as Administrações Regionais e os órgãos vinculados à SSPDS,

RESOLVEM:

Art. 1º - Proibir, no período de zero às vinte e quatro horas do dia 06 de outubro de 2002, a venda e o fornecimento, a qualquer título, de bebidas alcoólicas no Distrito Federal, nos bares, boates, hotéis, restaurantes, lanchonetes, clubes recreativos, salões de festas, trailers, quiosques, demais estabelecimentos comerciais e similares.

Art. 2º - Estender a proibição, durante o mesmo período temporal, para o dia 27 de outubro de 2002, caso venha a ocorrer votação em segundo turno.

Art. 3º - A fiscalização das disposições desta Portaria fica atribuída à Divisão Regional de Fiscalização de Obras e Posturas das Administrações Regionais, ao Centro Integrado de Operações de Segurança Pública e Defesa Social, à Polícia Civil e à Polícia Militar do Distrito Federal, conforme o caso, em conjunto ou separadamente.

Art. 4º - Os responsáveis pelas infrações às disposições desta Portaria sujeitam-se às sanções civis, administrativas e penais constantes na legislação pertinente.

Art. 5º - Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial do Distrito Federal.

Athos Costa de Faria
Secretário de Estado de Segurança Pública e Defesa Social

Mônica Santarém Taveira e Ávila
Secretária de Estado de Coordenação das Administrações Regionais

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