IPTU E TLP
PRAZOS DE VENCIMENTOS
RESUMO: A presente Portaria vem fixar os prazos de vencimento do IPTU e da TLP para o ano de 2002.
PORTARIA SFP Nº 655, de
27.12.01
(DODF de 28.12.01)
Fixa os prazos de vencimento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU - e da Taxa de Limpeza Pública - TLP - para o exercício de 2002, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 22 do Decreto nº 16.100, de 29 de novembro de 1994, e tendo em vista o disposto na Lei nº 2.852, de 26 de dezembro de 2001, resolve:
Art. 1º - Fixar os dias constantes do quadro abaixo como datas de vencimento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU - e da Taxa de Limpeza Pública - TLP - relativos ao exercício de 2002.
Parágrafo único - Os vencimentos serão definidos em função do número da inscrição do imóvel (dígito verificador) constante do Cadastro Imobiliário do Distrito Federal.
DATAS DE VENCIMENTO |
||||||
Final da inscrição no CI/DF |
Cota Única ou Primeira Parcela |
Segunda Parcela |
Terceira Parcela |
Quarta Parcela |
Quinta Parcela |
Sexta Parcela |
1, 2 e 3 |
05.02.2002 |
07.03.2002 |
06.04.2002 |
06.05.2002 |
05.06.2002 |
05.07.2002 |
4, 5 e 6 |
06.02.2002 |
08.03.2002 |
07.04.2002 |
07.05.2002 |
06.06.2002 |
06.07.2002 |
7, 8 e 9 |
07.02.2002 |
09.03.2002 |
08.04.2002 |
08.05.2002 |
07.06.2002 |
07.07.2002 |
0 e X |
08.02.2002 |
10.03.2002 |
09.04.2002 |
09.05.2002 |
08.06.2002 |
08.07.2002 |
Art. 2º - Na hipótese em que a soma do valor do IPTU e da TLP for igual ou superior a R$ 40,00 (quarenta reais), o imposto e a taxa poderão ser pagos em até seis vezes.
Parágrafo único - As cotas serão iguais e sucessivas não podendo cada uma ser inferior a R$ 20,00 (vinte reais), excetuada a última que incorporará o valor residual, se for o caso.
Art. 3º - Na hipótese do pagamento na forma do artigo anterior, será obedecido o calendário estabelecido no quadro constante do art. 1º.
Art. 4º - A Subsecretaria da Receita publicará Aviso Geral de Lançamento contendo os elementos necessários à efetivação do lançamento e cobrança do IPTU e da TLP.
Art. 5º - No caso de lançamento substitutivo, aditivo ou omitido por quaisquer circunstâncias, o pagamento far-se-á até o 30º dia após a notificação, admitindo-se o pagamento na forma do art. 2º, desde que o pagamento da última cota não ultrapasse a 31 de dezembro de 2002.
Art. 6º - As reclamações contra o lançamento do IPTU e da TLP serão apresentadas pelo contribuinte, por escrito, e dirigidas às Agências de Atendimento da Receita da Subsecretaria da Receita da Secretaria da Fazenda e Planejamento do Distrito Federal, até o 30º dia da publicação do Aviso Geral de Lançamento ou do recebimento da notificação, conforme o caso.
Parágrafo único - O prazo para a reclamação do lançamento dos imóveis de que trata a Lei Complementar nº 377, de 04 de abril de 2001, será até o dia do vencimento da cota única constante no art. 1º desta Portaria, respeitando as condições previstas na Portaria nº 633, de 17 de dezembro de 2001.
Art. 7º - Na hipótese de o contribuinte apresentar reclamação contra o lançamento em relação a apenas um dos tributos referidos nesta Portaria, o pagamento do outro tributo obedecerá aos prazos e condições fixados nos artigos precedentes.
Art. 8º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário.
Valdivino José de Oliveira