ASSUNTOS DIVERSOS
BARES, CASAS DE SHOWS E BOATES - HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO
RESUMO: A presente Ordem de Serviço determina o horário de funcionamento de estabelecimentos comerciais como bares, boates, casas de shows da circunscrição Regional do Recanto das Emas.
ORDEM DE
SERVIÇO Nº 59, de 21.08.02
(DODF de 26.08.02)
A ADMINISTRADORA REGIONAL DO RECANTO DAS EMAS, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 35 do Decreto nº 22.338, de 24 de agosto de 2001 bem como o Decreto nº 17.773, de 24 de outubro de 1996, que regulamentou a Lei nº 1.171, de 24 de junho de 1996,
RESOLVE:
I - Regulamentar por esta Ordem de Serviço o horário de funcionamento dos bares, boates, casas de shows da circunscrição Regional do Recanto das Emas. conforme anexo único;
II - Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação;
III - Esta Ordem revoga as disposições anteriores.
Maria de Fátima Cabral Barboza
ANEXO ÚNICO
1 - DO HORÁRIO E FUNCIONAMENTO
1.1 - Os bares, boates e casas de shows, bem como permissionário e concessionários que explorem estas atividades na circunscrição Regional do Recanto das Emas suas atividades comer-ciais em conformidade como se segue:
1.2 - BARES EM ÁREAS DE COMÉRCIO:
1 .2.1 - De Segunda-feira à Quinta-feira
até às 24:00h. (Meia Noite);
1.2.2 - De Sexta-feira à Domingo e Feriados até às 02:00h.
1.3 - BARES EM ÁREAS RESIDENCIAIS:
1.3.1 - De Segunda-feira à Quinta-feira até às 22:00h;
1.3.2 - De Sexta-feira a Domingo e Feriados até às 24:00. (Meia Noite).
Parágrafo único - Os alvarás de funcionamento para bares em áreas residenciais, só serão libera-dos com o acordo dos vizinhos através de abaixo assinado, sendo obrigatório a anuências de todos os vizinhos limítrofes e frontais.
1.4 - BARES COM MÚSICA AO VIVO E SHOW:
1 .4.1 - De Segunda-feira à Quinta-feira até às 24:00h. (Meia Noite);
1.4.2 - De Sexta-feira a Sábado e Feriados até às 04:00h;
1.4.3 - Aos Domingos, não precedidos de feriados, até às 02:00.
Parágrafo único - Os alvarás de funcionamento para bares com música ao vivo e show, só serão liberados em áreas comerciais e com laudo de nível sonoro, de acordo com a legislação vigente.
1.5 - BOATES:
1.5.1 - De Segunda-feira à Quinta-feira até às 24:00h. (Meia Noite);
1.5.2 - De Sexta-feira a Sábado e Feriados até às 04:00h;
1.5.3 - Aos Domingos, não precedidos de feriados, até às 02:00.
Parágrafo único - Os alvarás de funcionamento para Boates, só serão liberados em áreas comer-ciais e com laudo de nível sonoro/acústico, segurança contra sinistros, de acordo com a legislação vigente.
1.6 - PERMISSIONÁRIOS, CONCESSIONÁRIOS OU AUTORIZATÁRIOS, DENTRO DAS FEIRAS DO RECANTO DAS EMAS:
1.6.1 - Aos bares com ou sem música ao vivo, que funcionam pelo rito de Permissão, Conces-são ou Autorização de Uso dentro das Feiras do Recanto das Emas, cumprirão o horário das respectivas feiras, no qual não obedecido acarretará a Cassação do respectivo rito.
2 - OBRIGAÇÕES DOS ESTABELECIMENTOS
2.1 - Será obrigatório aos estabelecimentos comerciais que oferecem aos seus usuários músi-ca ao vivo e/ou mecânica o tratamento acústico de acordo com a legislação vigente;
2.2 - A afixação na entrada do estabelecimento do respectivo Alvará de Funcionamento;
2.3 - Após a devida identificação dos Fiscais, facilitar o seu acesso, bem como apresentar toda a documentação solicitada pelo respectivo.
3 - DA HABILITAÇÃO
3.1 - A Divisão Regional de Licenciamento, Fiscalização de Obras - DRLFO providenciará o levantamento dos estabelecimentos já em funcionamento, bem como acrescentará nos Alvarás de Funcionamento expedidos aos estabelecimentos que tratam esta Ordem de Serviços e observa-ção que o estabelecimento está de acordo com a legislação vigente sobre o tratamento acústico.
4 - DA COMERCIALIZAÇÃO DE BEBIDAS ALCOÓLICAS
4.1 - A comercialização de bebidas alcoólicas a menores de 18 anos é expressamente proibi-da.
5 - DAS NORMAS SANITÁRIAS
5.1 - Todos os estabelecimentos que trata esta Ordem de Serviço, deverão estar de acordo com as normas e exigências da Inspetoria de Saúde do DF.
6 - DAS INFRAÇÕES
6.1 - Constitui infração a ação ou omissão voluntária ou não, por parte do(s) responsável(is) do estabelecimento que importe na inobservância dos dispositivos da legislação específica, bem como os itens 1, 2, 4 e 5 desta Ordem de Serviço.
7 - DAS PENALIDADES
7.1 - Os estabelecimentos que infringirem as disposições desta Ordem de Serviço e demais disposições legais, estarão sujeitos às sanções abaixo descritas, aplicáveis pela Administração Regional.
I - Notificação;
II - Advertência;
III - Multa;
IV - Suspensão de atividade comercial;
V - Cassação do Alvará de Funcionamento.
8 - DA TAXA DE OCUPAÇÃO DE ÁREA PÚBLICA
8.1 - Nos casos de uso de área pública, o estabelecimento deverá manter rigorosamente em dia a respectiva taxa de ocupação sob pena das penalidades do item 7.
9 - DOS RECURSOS E PRAZOS
9.1 - Das penalidades aplicadas pela Administração Regional, caberá pedido de Reconsidera-ção ao Diretor da Divisão Regional de Licenciamento, Fiscalização de Obras - DRLFO, no prazo de 05 (cinco) dias corridos, de cuja decisão proferida no máximo de 05 (cinco) dias úteis, caberá recurso a Administradora Regional em último grau, o qual, deverá manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias.
9.2 - Tanto o pedido de reconsideração quanto o de recurso terá efeito suspensivo.
9.3 - O recolhimento da multa será efetuado aos cofres do Distrito Federal, mediante preen-chimento do documento de arrecadação (DAR) no código 5614, dentro dos seguintes prazos:
9.3.1 - 20 (vinte) dias contados da ciência do interessado, do ato ou da comunicação escrita, se não tiver havido pedido de reconsideração ou de recurso;
9.3.2 - 20 (vinte) dias, a partir da ciência ao interessado, do ato que tenha negado provimento ao pedido de reconsideração;
9.3.3 - O não recolhimento de multa, nos prazos previstos no item anterior, implicará em acréscimo, conforme a legislação vigente, bem como inscrição na dívida ativa do GDF.
10 - DA FISCALIZAÇÃO
10. 1 - Os Fiscais designados pela Administração Regional, zelarão permanente pela observân-cia das normas desta Ordem de Serviço;
10.2 - Da notificação em que a irregularidade for constatada, destina-se a primeira via ao infrator, a segunda a DRLFO, a terceira permanecerá no talonário;
10.3 - Lavrada à notificação de irregularidade, não poderá esta ser inutilizada ou considerada sem efeito, salvo se comprovada a sua improcedência pela Administradora Regional.
10.4 - Os casos omissos a esta Ordem de Serviço serão dirimidos pela Administração Regional.