ASSUNTOS DIVERSOS
BARES, CASAS DE SHOWS E BOATES - HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO

RESUMO: A presente Ordem de Serviço determina o horário de funcionamento de estabelecimentos comerciais como bares, boates, casas de shows da circunscrição Regional do Recanto das Emas.

ORDEM DE SERVIÇO Nº 59, de 21.08.02
(DODF de 26.08.02)

A ADMINISTRADORA REGIONAL DO RECANTO DAS EMAS, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 35 do Decreto nº 22.338, de 24 de agosto de 2001 bem como o Decreto nº 17.773, de 24 de outubro de 1996, que regulamentou a Lei nº 1.171, de 24 de junho de 1996,

RESOLVE:

I - Regulamentar por esta Ordem de Serviço o horário de funcionamento dos bares, boates, casas de shows da circunscrição Regional do Recanto das Emas. conforme anexo único;

II - Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação;

III - Esta Ordem revoga as disposições anteriores.

Maria de Fátima Cabral Barboza

ANEXO ÚNICO

1 - DO HORÁRIO E FUNCIONAMENTO

1.1 - Os bares, boates e casas de shows, bem como permissionário e concessionários que explorem estas atividades na circunscrição Regional do Recanto das Emas suas atividades comer-ciais em conformidade como se segue:

1.2 - BARES EM ÁREAS DE COMÉRCIO:

1 .2.1 - De Segunda-feira à Quinta-feira até às 24:00h. (Meia Noite);

1.2.2 - De Sexta-feira à Domingo e Feriados até às 02:00h.

1.3 - BARES EM ÁREAS RESIDENCIAIS:

1.3.1 - De Segunda-feira à Quinta-feira até às 22:00h;

1.3.2 - De Sexta-feira a Domingo e Feriados até às 24:00. (Meia Noite).

Parágrafo único - Os alvarás de funcionamento para bares em áreas residenciais, só serão libera-dos com o acordo dos vizinhos através de abaixo assinado, sendo obrigatório a anuências de todos os vizinhos limítrofes e frontais.

1.4 - BARES COM MÚSICA AO VIVO E SHOW:

1 .4.1 - De Segunda-feira à Quinta-feira até às 24:00h. (Meia Noite);

1.4.2 - De Sexta-feira a Sábado e Feriados até às 04:00h;

1.4.3 - Aos Domingos, não precedidos de feriados, até às 02:00.

Parágrafo único - Os alvarás de funcionamento para bares com música ao vivo e show, só serão liberados em áreas comerciais e com laudo de nível sonoro, de acordo com a legislação vigente.

1.5 - BOATES:

1.5.1 - De Segunda-feira à Quinta-feira até às 24:00h. (Meia Noite);

1.5.2 - De Sexta-feira a Sábado e Feriados até às 04:00h;

1.5.3 - Aos Domingos, não precedidos de feriados, até às 02:00.

Parágrafo único - Os alvarás de funcionamento para Boates, só serão liberados em áreas comer-ciais e com laudo de nível sonoro/acústico, segurança contra sinistros, de acordo com a legislação vigente.

1.6 - PERMISSIONÁRIOS, CONCESSIONÁRIOS OU AUTORIZATÁRIOS, DENTRO DAS FEIRAS DO RECANTO DAS EMAS:

1.6.1 - Aos bares com ou sem música ao vivo, que funcionam pelo rito de Permissão, Conces-são ou Autorização de Uso dentro das Feiras do Recanto das Emas, cumprirão o horário das respectivas feiras, no qual não obedecido acarretará a Cassação do respectivo rito.

2 - OBRIGAÇÕES DOS ESTABELECIMENTOS

2.1 - Será obrigatório aos estabelecimentos comerciais que oferecem aos seus usuários músi-ca ao vivo e/ou mecânica o tratamento acústico de acordo com a legislação vigente;

2.2 - A afixação na entrada do estabelecimento do respectivo Alvará de Funcionamento;

2.3 - Após a devida identificação dos Fiscais, facilitar o seu acesso, bem como apresentar toda a documentação solicitada pelo respectivo.

3 - DA HABILITAÇÃO

3.1 - A Divisão Regional de Licenciamento, Fiscalização de Obras - DRLFO providenciará o levantamento dos estabelecimentos já em funcionamento, bem como acrescentará nos Alvarás de Funcionamento expedidos aos estabelecimentos que tratam esta Ordem de Serviços e observa-ção que o estabelecimento está de acordo com a legislação vigente sobre o tratamento acústico.

4 - DA COMERCIALIZAÇÃO DE BEBIDAS ALCOÓLICAS

4.1 - A comercialização de bebidas alcoólicas a menores de 18 anos é expressamente proibi-da.

5 - DAS NORMAS SANITÁRIAS

5.1 - Todos os estabelecimentos que trata esta Ordem de Serviço, deverão estar de acordo com as normas e exigências da Inspetoria de Saúde do DF.

6 - DAS INFRAÇÕES

6.1 - Constitui infração a ação ou omissão voluntária ou não, por parte do(s) responsável(is) do estabelecimento que importe na inobservância dos dispositivos da legislação específica, bem como os itens 1, 2, 4 e 5 desta Ordem de Serviço.

7 - DAS PENALIDADES

7.1 - Os estabelecimentos que infringirem as disposições desta Ordem de Serviço e demais disposições legais, estarão sujeitos às sanções abaixo descritas, aplicáveis pela Administração Regional.

I - Notificação;

II - Advertência;

III - Multa;

IV - Suspensão de atividade comercial;

V - Cassação do Alvará de Funcionamento.

8 - DA TAXA DE OCUPAÇÃO DE ÁREA PÚBLICA

8.1 - Nos casos de uso de área pública, o estabelecimento deverá manter rigorosamente em dia a respectiva taxa de ocupação sob pena das penalidades do item 7.

9 - DOS RECURSOS E PRAZOS

9.1 - Das penalidades aplicadas pela Administração Regional, caberá pedido de Reconsidera-ção ao Diretor da Divisão Regional de Licenciamento, Fiscalização de Obras - DRLFO, no prazo de 05 (cinco) dias corridos, de cuja decisão proferida no máximo de 05 (cinco) dias úteis, caberá recurso a Administradora Regional em último grau, o qual, deverá manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias.

9.2 - Tanto o pedido de reconsideração quanto o de recurso terá efeito suspensivo.

9.3 - O recolhimento da multa será efetuado aos cofres do Distrito Federal, mediante preen-chimento do documento de arrecadação (DAR) no código 5614, dentro dos seguintes prazos:

9.3.1 - 20 (vinte) dias contados da ciência do interessado, do ato ou da comunicação escrita, se não tiver havido pedido de reconsideração ou de recurso;

9.3.2 - 20 (vinte) dias, a partir da ciência ao interessado, do ato que tenha negado provimento ao pedido de reconsideração;

9.3.3 - O não recolhimento de multa, nos prazos previstos no item anterior, implicará em acréscimo, conforme a legislação vigente, bem como inscrição na dívida ativa do GDF.

10 - DA FISCALIZAÇÃO

10. 1 - Os Fiscais designados pela Administração Regional, zelarão permanente pela observân-cia das normas desta Ordem de Serviço;

10.2 - Da notificação em que a irregularidade for constatada, destina-se a primeira via ao infrator, a segunda a DRLFO, a terceira permanecerá no talonário;

10.3 - Lavrada à notificação de irregularidade, não poderá esta ser inutilizada ou considerada sem efeito, salvo se comprovada a sua improcedência pela Administradora Regional.

10.4 - Os casos omissos a esta Ordem de Serviço serão dirimidos pela Administração Regional.

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