ASSUNTOS DIVERSOS
ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS - HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO
RESUMO: Fica regulamentado o horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais, bem como dos permissionários, concessionários e autorizatários (Quiosques, Trailers e Similares), que comercializem bebidas alcoólicas na cincunscrição da Região Administrativa do Núcleo Bandeirante, RA VIII.
ORDEM DE SERVIÇO Nº 114, de 23.09.02
(DODF de 25.09.02)
O ADMINISTRADOR REGIONAL DO NÚCLEO BANDEIRANTE, no uso das atribuições regimentais, conferidas pelo art. 53, do Decreto nº 16.247, de 29 de dezembro de 1994, com fundamento na Lei nº 1.171, de 24 de julho de 1996, regulamentada pelo Decreto nº 17.773, de 24 de outubro de 1996 e no Decreto nº 19.081, de 10 de março de 1998, resolve:
I - Regulamentar o horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais, bem como dos permissionários, concessionários e autorizatários (Quiosques, Trailers e Similares), que comercializem bebidas alcóolicas, na circunscrição da Região Administrativa do Núcleo Bandeirante, RA VIII, conforme Anexo Único.
II - Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.
III - Revogam-se as disposições em contrário.
José Ronaldo Persiano
ANEXO ÚNICO
DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO
1.1 - Os estabelecimentos comerciais, bem como os permissionários, concessionários e autorizatários (quiosques, trailers e similares), que comercializem bebidas alcóolicas na circunscrição da Região Administrativa do Núcleo Bandeirante - RA-VIII, encerrarão suas atividades comerciais em conformidade com os dias e horários abaixo especificados;
- DE DOMINGO A QUINTA-FEIRA
Bares localizados em lotes de uso misto ou comercial - até 24:00
- Quiosques, trailers e similares instalados em áreas não residenciais e/ou próximo a estabelecimentos de ensino - até às 24:00
1.3 - SEXTAS, SÁBADOS, FERIADOS E VÉSPERA DE FERIADOS Bares localizados em lotes de uso misto ou comercial - até 02:00 Quiosques, trailers e similares, instalados em áreas não residenciais - até 02:00;
OBS.: Os estabelecimentos comerciais, inclusive trailers, quiosques e similares que comercializam bebidas alcóolicas, situados em área residencial, devem encerrar suas atividades, impreterivelmente, às 22:00;
2 - DAS OBRIGAÇÕES DOS ESTABELECIMENTOS
2.1 - Será obrigatório aos estabelecimentos comerciais que oferecem aos seus usuários música ao vivo e/ou mecânica, o tratamento acústico de acordo com a legislação vigente;
2.2 - Afixação na entrada do estabelecimento do respectivo Alvará de Funcionamento;
2.3 - Após a devida identificação dos fiscais, o responsável pelo estabelecimento comercial, deverá facilitar o seu acesso, bem como apresentar toda a documentação, caso lhe seja solicitada;
3 - DA HABILITAÇÃO
3.1 - Caberá à Divisão Regional de Licenciamento-DRL, providenciar o levantamento dos estabelecimentos já em funcionamento, fazendo constar em seus respectivos Alvarás de Funcionamento as determinações insertas na presente Ordem de Serviço, fazendo constar ainda, que o estabelecimento está de acordo com a legislação vigente sobre tratamento acústico.
4 - DA COMERCIALIZAÇÃO DE BEBIDAS ALCÓOLICAS
4.1 - É expressamente proibida a venda de bebida alcóolica a menores de 18 anos;
5 - DAS NORMAS SANITÁRIAS
5.1 - Todos os estabelecimentos de que trata esta Ordem de Serviço, deverão estar de acordo com as normas e exigências da Inspetoria de Saúde do Distrito Federal;
6 - DAS INFRAÇÕES
6.1 - Constitui infração a ação ou omissão voluntária ou não, por parte do(s) responsável(is) do estabelecimento que importe na inobservância dos dispositivos da legislação específica, bem como dos itens 1, 2, 4 e 5, desta Ordem de Serviço;
7 - DAS PENALIDADES
7.1 - Os estabelecimentos que infringirem as disposições insertas nesta Ordem de Serviço e demais disposições legais, estarão sujeitos as sanções abaixo descritas, aplicáveis pela Administração Regional:
I - Notificação;
II - Advertência;
III - Multa;
IV - Suspensão da atividade comercial;
V - Cassação do Alvará de Funcionamento.
8 - DA TAXA DE OCUPAÇÃO DE ÁREA PÚBLICA
8.1 - Em caso de ocupação de área pública, o estabelecimento deverá manter suas obrigações rigorosamente em dia, sob pena de sujeitar-se às penalidades do item 7 desta Ordem de Serviço;
9 - DOS RECURSOS E PRAZOS
9.1 - Das penalidades aplicadas pela Administração Regional, caberá pedido de Reconsideração ao Diretor da Divisão de Regional de Fiscalização de Obras e Posturas - DRFOP, no prazo de 05 (cinco) dias corridos, de cuja decisão proferida no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, caberá recurso ao Administrador Regional, em último grau, o qual deverá manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias;
9.2 - Tanto o pedido de reconsideração quanto o de recurso terá efeito suspensivo;
9.3 - O recolhimento da multa será efetuado aos cofres do Distrito Federal, mediante preenchimento do documento de arrecadação (DAR) sob o código 5614, dentro dos seguintes prazos:
9.3. 1 - 20 (vinte) dias contados da ciência do interessado, do ato ou da comunicação escrita, se não tiver havido pedido de reconsideração ou de recurso;
9.3.2 - 20 (vinte) dias, a partir da ciência ao interessado, do ato que tenha negado provimento ao pedido de reconsideração ou recurso;
9.4 - O não recolhimento da multa nos prazos previstos no item anterior, implicará em acréscimo conforme a legislação vigente, bem como inscrição na dívida ativa do GDF;
10 - DA FISCALIZAÇÃO
10.1 - O zelo pelo fiel cumprimento desta Ordem de Serviço fica a cargo da Administração Regional, através da Divisão Regional de Fiscalização Obras e Posturas-DRFOP e Divisão Regional de Licenciamento-DRL, no que couber;
10.2 - A DRFOP, caso necessário, solicitará o apoio da Polícia Civil e Polícia Militar do Distrito Federal;
10.3 - Lavrada a notificação, a 1ª via será entregue ao infrator, a 2ª via irá para a DRFOP e a 3ª via permanecerá no talonário;
10.4 - Após lavrada a Notificação, a mesma só poderá ser inutilizada ou tornada sem efeito, se comprovada a sua improcedência, pelo Administrador Regional;
10.5 - Os casos omissos a esta Ordem de Serviço serão dirimidos pelo Administrador Regional.