ASSUNTOS DIVERSOS
PORTADORES DE DEFICIÊNCIA - ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE 2ª
VIA DA CARTEIRA DE IDENTIDADE
RESUMO: Ficam isentos do pagamento de taxa de expedição de 2ª via do documento de identidade civil os portadores de deficiência.
LEI Nº
3.053, de 22.08.02
(DODF de 29.08.02)
Isenta os portadores de deficiência de pagamento pela expedição de 2ª via da carteira de identidade.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica isento do pagamento de taxa de expedição de 2ª via do documento de identidade civil os portadores de deficiência.
Art. 2º - A isenção será aferida mediante comprovação do estado de deficiência do requerente.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 22 de agosto
de 2002;
114º da República e 43º de Brasília.
Joaquim Domingos Roriz