ASSUNTOS DIVERSOS
SUPERMERCADOS - OBRIGATORIEDADE DE SERVIÇOS DE ACONDICIONAMENTO E EMBALAGEM

RESUMO: A presente Lei obriga os supermercados a acondicionar e embalar os produtos adquiridos por seus clientes.

LEI Nº 3.048, de 09.08.02
(DODF de 29.08.02)

Dispõe sobre a obrigatoriedade de serviços de acondicionamento e embalagem das compras, nos supermercados e similares no âmbito do Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, faço saber que a Câmara Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Os supermercados e estabelecimentos similares do Distrito Federal ficam obrigados a acondicionar e embalar os produtos adquiridos por seus clientes.

Parágrafo único - Para efeito desta Lei, entende-se como serviços de acondicionamento e embalagem a colocação em recipiente adequado dos produtos adquiridos nos estabelecimentos citados no caput por funcionários devidamente contratados e qualificados.

Art. 2º - Ficam excluídos da obrigatoriedade disposta nesta Lei os estabelecimentos de pequeno porte que operam com o número inferior a quatro caixas registradoras.

Art. 3º - Os estabelecimentos, de que trata esta Lei ficam obrigados a contratar no mínimo um funcionário devidamente identificado, por caixa registradora.

Parágrafo único - Fica estabelecido o prazo de sessenta dias da data de publicação para que seja cumprida a obrigatoriedade que trata o caput.

Art. 4º - Os supermercados e similares deverão de forma fácil e acessível promover a informação, aos seus clientes, da prestação de serviço que trata esta Lei.

Art. 5º - O não cumprimento desta Lei implicará em multas e penalidades a serem estabelecidas pelo Poder Executivo, em sua regulamentação.

Art. 6º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no prazo de sessenta dias da sua publicação.

Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 9 de agosto de 2002;
114º da República e 43º de Brasília.

Joaquim Domingos Roriz

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