ICMS
REMISSÃO DO IMPOSTO - AVES ABATIDAS, SUAS PARTES E MIUDEZAS
RESUMO: Fica o Poder Executivo autorizado a conceder remissão do ICMS incidente nas operações com aves abatidas, suas partes e miudezas comestíveis efetuadas por abatedouros e frigoríficos até 30.09.2001.
LEI Nº 2.860, de 27.12.01
(DODF de 28.12.01)
Autoriza o Poder Executivo a conceder remissão do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - incidente nas operações com aves abatidas, suas partes e miudezas comestíveis efetuadas por abatedouros e frigoríficos até 30 de setembro de 2001.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder remissão dos créditos tributários do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, constituídos ou não, incidente nas operações com aves abatidas, suas partes e miudezas comestíveis efetuadas por abatedouros e frigoríficos, ocorridas até 30 de setembro de 2001.
§ 1º - O benefício de que trata o caput, não implica restituição de valores referentes a créditos fiscais extintos.
§ 2º - Em caso de débito sob cobrança judicial, a remissão fica condicionada ao pagamento, pelo interessado, de honorários e custas judiciais pertinentes.
Art. 2º - A remissão prevista no artigo anterior será concedida mediante requerimento do contribuinte.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 27 de dezembro de 2001; 114º da República e 42º de Brasília.
Joaquim Domingos Roriz