ICMS
REMISSÃO DO IMPOSTO - AVES VIVAS

RESUMO: Fica o Poder Executivo autorizado a conceder remissão do ICMS incidente nas operações com aves vivas destinadas ao abate efetuado por produtor rural.

LEI Nº 2.859, de 27.12.01
(DODF de 28.12.01)

Autoriza o Poder Executivo a conceder remissão do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - incidente nas operações com aves vivas destinadas ao abate efetuado por produtor rural.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder remissão dos créditos tributários do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, constituídos ou não, incidente nas operações com aves vivas destinadas ao abate efetuadas por produtor rural, inclusive aquelas sujeitas à substituição tributária, ocorridas de 1º de janeiro de 2001 a 30 de setembro de 2001.

§ 1º - O benefício de que trata o caput, não implica restituição de valores referentes a créditos fiscais extintos.

§ 2º - Em caso de débito sob cobrança judicial, a remissão fica condicionada ao pagamento, pelo interessado, de honorários e custas judiciais pertinentes.

Art. 2º - A remissão prevista no artigo anterior será concedida mediante requerimento por substituição tributária.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 27 de dezembro de 2001; 114º da República e 42º de Brasília.

Joaquim Domingos Roriz

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