IPTU E TLP
REMISSÃO DO PAGAMENTO
RESUMO: A presente Lei determina a concessão de remissão do pagamento do IPTU e TLP do DF.
LEI Nº 2.858, de 27.12.01
(DODF de 28.12.01)
Concede remissão do pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU - e Taxa de Limpeza Pública - TLP.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica concedida remissão dos débitos relativos ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU - e à Taxa de Limpeza Pública - TLP, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, aos imóveis localizados nas áreas destinadas a assentamentos populares, utilizados ou não para fins residenciais, lançados em nome da TERRACAP, decorrentes do registro do memorial de loteamento e distribuídos pelos programas habitacionais do Distrito Federal, por meio de concessão de direito real de uso, permissão de uso, autorização de ocupação ou qualquer outro documento destinado a esse fim.
Parágrafo único - A remissão de que trata este artigo se aplica aos imóveis cujo valor da base de cálculo não ultrapasse a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), à época da ocorrência do fato gerador.
Art. 2º - A remissão de que trata o artigo anterior fica condicionada ao recadastramento do imóvel pelo atual detentor de sua posse junto à Secretaria de Fazenda e Planejamento para o exercício de 2002.
Parágrafo único - O recadastramento deverá ser efetuado até 28 de fevereiro de 2002.
Art. 3º - Fica também concedida remissão dos débitos relativos ao IPTU e à TLP, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, incidentes sobre os imóveis de propriedade e onde funciona a sede dos clubes de serviço, esporte e cultura, e ao Instituto Histórico e Geográfico do Distrito Federal.
Art. 4º - No art. 1º, inciso V, da Lei nº 1.805, de 26 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º - ...
V - integrem o estoque imobiliário do instituto."
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 27 de dezembro de 2001; 114º da República e 42º de Brasília.
Joaquim Domingos Roriz