ICMS
PRÓ-DF

RESUMO: Fica alterada a Lei nº 2.483/99, que por sua vez estabeleceu o tratamento tributário para empreendimentos econômicos produtivos no âmbito do PRÓ-DF.

LEI Nº 2.857, de 27.12.01
(DODF de 28.12.01)

Altera dispositivo da Lei nº 2.483, de 19 de novembro de 1999, que estabelece o tratamento tributário para empreendimentos econômicos produtivos no âmbito do Programa de Promoção do Desenvolvimento Econômico Integrado e Sustentável do Distrito Federal - PRÓ-DF.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O caput do art. 7º, da Lei nº 2.483, de 19 de novembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º - Na hipótese de projeto de expansão ou modernização, a concessão do crédito a que se refere o art. 2º, inciso I, será proporcional à ampliação da produção e condicionada ao crescimento real do recolhimento do ICMS, exceto quando tratar de projetos que visem à importação de mercadorias do exterior."

Art. 2º - Os projetos de expansão ou modernização já aprovados no âmbito do PRÓ-DF que visem à importação de mercadoria do exterior, deverão ter seus incentivos creditícios revistos pelo Conselho de Política de Desenvolvimento Integrado do Distrito Federal - CPDI, de forma que a sua concessão se adeque ao disposto no art. 2º, inciso I, da Lei nº 2.483, de 19 de novembro de 1999, desde o termo inicial da fruição do incentivo creditício.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 27 de dezembro de 2001; 114º da República e 42º de Brasília.

Joaquim Domingos Roriz

Índice Geral Índice Boletim