ICMS
SIMPLES CANDANGO

RESUMO: A presente legislação vem alterar a Lei nº 2.510/99, que instituiu o regime simplificado do DF.

LEI Nº 2.855, de 27.12.01
(DODF de 28.12.01)

Altera a Lei nº 2.510, de 29 de dezembro de 1999, que institui o Regime Tributário Simplificado do Distrito Federal - SIMPLES CANDANGO.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - A Lei nº 2.510, de 29 dezembro de 1999, fica alterada na forma a seguir:

I - o inciso II do art. 2º passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º - ...

II - Empresa de Pequeno Porte - EPP, a pessoa jurídica regularmente constituída e a esse título inscrita no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CFDF, e que tenha auferido receita bruta anual superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) e igual ou inferior a R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais)."

II - o inciso I do art. 3º passa vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º - ...

I - para pessoa jurídica com início de atividade no ano-calendário imediatamente anterior ao da opção, os valores a que se referem os incisos I e II do art. 2º serão, respectivamente de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), multiplicados pelo número de meses decorridos entre o primeiro mês posterior ao da constituição e 31 de dezembro;"

III - fica acrescentada a alínea "c" ao inciso II do art. 13, com a seguinte redação:

"Art. 13 - ...

II - ...

c) 4% (quatro por cento) do valor da receita bruta auferida, para as empresas com faturamento anual acima de R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e menor ou igual a R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais)."

IV - fica acrescentado o inciso IX ao art. 14, com a seguinte redação:

"IX - nas operaçõs sujeitas ao recolhimento antecipado do ICMS, nos termos do art. 37, e § 1º do art. 46 da Lei nº 1.254, de 08 de novembro de 1996, quando se tratar de empresa de pequeno porte."

V - o caput do art. 15 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 15 - A microempresa e a empresa de pequeno porte que excederem o limite máximo previsto no art. 2º recolherão os percentuais de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) 5% (cinco por cento), respectivamente, sobre o excesso de receita bruta apurada no mês do desenquadramento."

VI - o caput do art. 22 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 22 - O direito aos abatimentos previstos nos arts. 18, 19 e 20 fica condicionado ao recolhimento dentro do prazo regulamentar do imposto devido."

VII - o caput do art. 28 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 28 - Aplica-se ao feirante pessoa jurídica e à indústria familiar o mesmo tratamento dispensado às microempresas e às empresas de pequeno porte, enquadradas no SIMPLES CANDANGO."

VIII - os §§ 1º e 3º do art. 29 passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 29 - ...

§ 1º - Para os feirantes estabelecidos em Feiras não relacionadas nos incisos I, II, e III deste artigo, o imposto a ser recolhido mensalmente corresponderá ao valor de R$ 15,00 (quinze reais)."

"§ 3º - Para feirantes e ambulantes a que se refere este artigo cuja receita bruta anual auferida seja superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) e igual ou inferior a R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais) o imposto a ser recolhido mensalmente será apurado na forma do art. 13, inciso II."

IX - o caput do art. 32 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 32 - Os valores monetários expressos nesta Lei, excetuando-se os que definem os limites de enquadramento, serão atualizados pelo Poder Executivo, nos termos da legislação pertinente."

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 27 de dezembro de 2001; 114º da República e 42º de Brasília.

Joaquim Domingos Roriz

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