ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 23.246/02
RESUMO: O presente Decreto introduz alterações no RICMS/DF, aprovado pelo Decreto nº 18.955/97 (34ª alteração), alterando os itens 57, 66, 67, 113, 114, 116 do Anexo I, Caderno I, que trata da Isenção.
DECRETO Nº 23.246, de 25.09.02
(DODF de 26.09.02)
Introduz alterações no Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997. (34ª alteração)
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso VII do art. 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal e o art. 78 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, e considerando a necessidade de uniformização dos procedimentos de concessão de benefícios fiscais, decreta:
Art. 1º - Os itens 57, 66, 67, 113, 114 e 116 do Caderno l do Anexo l do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Anexo l ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997
Benefícios Fiscais
Caderno IIsenções
(relação a que se refere o art. 6º deste Regulamento)
ITEM/ SUBITEM |
DISCRIMINAÇÃO |
CONVÊNIO |
EFICÁCIA |
57. |
... | ... |
... |
57.1 |
O benefício fiscal de que trata o item será reconhecido por despacho da Subsecretaria da Receita na Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS, à vista de requerimento do interessado instruído com documentos comprovando: | ||
66. |
... | ... |
... |
66.2 |
O benefício fiscal de que trata o item será reconhecido, caso a caso, por despacho da Subsecretaria da Receita na Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS. | ||
67. |
... | ... |
... |
67.3 |
O benefício
fiscal de que trata o item será reconhecido, caso a caso, por despacho da Subsecretaria na Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS. |
||
113. |
... | ... |
... |
113.3 |
O benefício fiscal será reconhecido, caso a caso, mediante requerimento do interessado e por meio de despacho da Subsecretaria da Receita na Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS. | ||
114. |
... | ... |
... |
114.2 |
O benefício fiscal de que trata o item será reconhecido por despacho da Subsecretaria da Receita na Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS, à vista de requerimento do interessado instruído quanto ao atendimento das exigências do Convênio ICMS nº 69/00. | ||
116. |
... | ... |
... |
116.1 |
O benefício fiscal de que trata o item será reconhecido, caso a caso, por despacho da Subsecretaria da Receita na Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS, à vista de requerimento." |
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 25 de setembro de 2002; 114º da República e 43º de Brasília.
Joaquim Domingos Roriz