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FUNDO DA ARTE E DA CULTURA

RESUMO: O presente Decreto traz disposições inerentes a contribuição para o Fundo da Arte e da Cultura prevista na alínea "b" do § 2º do art. 1º do Decreto nº 20.322/99, o qual trata do Termo de Acordo de Regime Especial - Tare.

DECRETO Nº 23.223, de 13.09.02
(DODF de 16.09.02)

Dispõe sobre a contribuição para o Fundo da Arte e da Cultura prevista na alínea "b" do § 2º do art. 1º do Decreto nº 20.322, de 17 de junho de 1999.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, decreta:

Art. 1º - A contribuição para o Fundo da Arte da Cultura prevista na alínea "b" do § 2º do art. 1º do Decreto nº 20.322, de 17 de junho de 1999, deverá ser recolhida até o dia 20 do mês subseqüente ao de referência, mediante depósito identificado na Conta Corrente nº 002.503-6, Agência nº 100, do Banco de Brasília S.A.

Art. 2º - O não recolhimento da contribuição de que trata este Decreto ensejará a inscrição do débito em dívida ativa pela Secretaria de Cultura.

Art. 3º - A Secretaria de Cultura encaminhará mensalmente à Secretaria de Fazenda e Planejamento relatório contendo informações sobre os recolhimentos da contribuição de que trata o art. 1º.

Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 13 de setembro de 2002; 114º da República e 43º de Brasília.

Joaquim Domingos Roriz
Governador

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