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TARE - ALTERAÇÕES

RESUMO: Introduz alterações no Decreto nº 23.009/02 (Bol. INFORMARE nº 25/02), que trata do Termo de Acordo de Regime Especial - Tare.

DECRETO Nº 23.217, DE 10.09.02
(DODF de 11.09.02)

Introduz alterações no Decreto nº 23.009, de 5 de junho de 2002.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no art. 37 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, com a redação dada pela Lei nº 2.381, de 20 de maio de 1999, decreta:

Art. 1º - O Decreto nº 23.009, de 05 de junho de 2002, fica alterado como segue:

I - o § 2º do art. 2º passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º - ...

§ 2º - A compensação prevista neste artigo depende de aditivo ao Termo de Acordo de Regime Especial.";

II - ficam acrescentados os seguintes §§ 3º e 4º ao art. 2º:

"Art. 2º - ...

§ 3º - No caso de contribuinte que tenha denunciado o respectivo Termo de Acordo de Regime Especial, o excesso definido no § 1º poderá ser compensado na forma dos §§ 1º a 3º do art. 57 do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, à razão de um doze avos por mês.

§ 4º - Na hipótese de parcelamento de débito relativo à diferença entre o valor da média exigida na legislação então vigente e o imposto apurado conforme a sistemática definida no Termo de Acordo de Regime Especial, a compensação terá por objeto o valor do excesso definido no § 1º, corrigido monetariamente até a data da consolidação do débito, e será feita por ocasião do recolhimento de cada parcela, observado o seguinte:

I - sendo o parcelamento até doze parcelas, a compensação dar-se-á em doze meses;

II - sendo o parcelamento superior a doze parcelas, a compensação será feita na mesma proporção da quantidade de parcelas."

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 10 de setembro de 2002; 114º da República e 43º de Brasília.

Joaquim Domingos Roriz

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