IPTU
ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO - DECRETO Nº 23.072/02
RESUMO: Alterados dispositivos do Decreto nº 16.100, de 29.11.94, que regulamenta o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU.
DECRETO Nº 23.072, DE 03.07.02
(DODF de 04.07.02)
Introduz alteração no Decreto nº 16.100, de 29 de novembro de 1994.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto na Lei nº 2.454, de 29 de setembro de 1999,
DECRETA:
Art. 1º - O § 12 do art. 12 do Decreto nº 16.100, de 29 de novembro de 1994, acrescentado pelo Decreto nº 22.169, de 30 de maio de 2001, fica renumerado para § 13 e passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 12 - ...
§ 13 - Para efeito da isenção de que trata o inciso XI do caput, o proprietário ou o ocupante do imóvel objeto do pedido de isenção deverá comprovar:
I - a condição de ser este usado como templo religioso, mediante ato constitutivo da entidade beneficiária;
II - a regular instalação do templo, por declaração espontânea de que trata o inciso I do § 1º do art. 16 ou por certificado de conclusão de que trata o art. 57 da Lei nº 2.105, de 08 de outubro de 1998;
III - a regular ocupação do imóvel, mediante o registro do título respectivo em cartório de registro de títulos e documentos, sem prejuízo de vistoria fiscal in loco."
Art. 2º - Fica repristinado o § 12 do art. 12 do Decreto nº 16.100, de 29 de novembro de 1994, acrescentado pelo Decreto nº 19.027, de 10 de fevereiro de 1998.
Art. 3º - O disposto no art. 12, inciso XI e § 13, do Decreto nº 16.100, de 29 de novembro de 1994, com a redação dada por este Decreto, aplica-se unicamente aos processos de reconhecimento de benefício fiscal em andamento relativos ao IPTU - Exercício 2001, desde que tenham sido cumpridos os prazos definidos no art. 3º do Decreto nº 22.169, de 30 de maio de 2001.
Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os efeitos de seu art. 2º a 31 de maio de 2001.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 03 de julho de 2002; 114º da República e 43º de Brasília.
Joaquim Domingos Roriz