ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 23.045/02

RESUMO: Introduzidas alterações no RICMS relativas ao benefício de crédito presumido.

DECRETO Nº 23.045, de 24.06.02
(DODF de 24.06.02)

Introduz alterações no Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997. (31ª alteração)

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 100, inciso VII, da Lei Complementar nº 53, de 26 de dezembro de 1997 e nos Convênios ICMS citados no texto, decreta:

Art. 1º - O Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - |CMS, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - o Caderno III do Anexo I do Decreto nº 18.955, de 1997, fica alterado como segue:

"Anexo I do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997

Benefícios
Crédito Presumido
(Operações a que se refere o art. 8º deste Regulamento)

ITEM/SUBITEM

DISCRIMINAÇÃO

CONVÊNIO

EFICÁCIA

...

...

...

...

6

Ao estabelecimento que adquira Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) novo, que atenda aos requisitos definidos no Convênio ICMS nº 156/94 ou no Convênio ICMS nº 85/01, bem como equipamentos, aplicativo (software) e acessórios destinados à emissão de Comprovante Não Fiscal Vinculado para impressão de comprovante relativo às operações pagas por meio de cartão de crédito ou de débito automático.

ECF nº 01/01

de 09.08.2001 a 31.12.2003

6.1

O benefício previsto no item, sem prejuízo do crédito fiscal do ativo permanente, observará o o seguinte:

I - condiciona-se à idoneidade da documentação fiscal relativa à aquisição dos equipamentos, do aplicativo (software) e acessórios;
II - será concedido a todo estabelecimento comercial que tenha necessidade de adquirir equipamentos, aplicativo (software) e acessórios para a impressão do comprovante de pagamento de operação ou prestação efetuado por cartão de crédito ou de débito em ECF, conforme exigência prevista na Cláusula quarta do Convênio ECF nº 01/98, de 18 de fevereiro de 1998;
III - fica limitado ao valor de R$ 5.700,00 (cinco mil e setecentos reais) por ponto de venda, aplicando-se os seguintes percentuais conforme o enquadramento da empresa no Cadastro Fiscal da SEFP-DF:
a) 100% (cem por cento) do valor de aquisição do ECF, aplicativo e acessórios para as microempresas;
b) 70% (setenta por cento) do valor de aquisição do ECF, aplicativo e acessórios para as empresas de pequeno porte;
c) 50% (cinqüenta por cento) do valor de aquisição do ECF, aplicativo e acessórios para as demais empresas;
IV - será deferido pela repartição fiscal a que estiver circunscrito o estabelecimento adquirente, no momento da autorização de uso, mediante requerimento instruído com os documentos fiscais de aquisição do ECF, aplicativo e acessórios;
V - o valor do benefício concedido às microempresas será compensado a partir do exercício subseqüente ao da aquisição dos equipamentos, aplicativo c acessórios. não podendo exceder a 75% (setenta e cinco por cento) do valor da parcela mensal do carnê, limitado a 48 (quarenta e oito) parcelas;
VI - o valor do benefício concedido às empresas de pequeno porte será compensado mensalmente, após a apuração do imposto devido, a partir do mês subseqüente ao da ativação dos equipamentos, aplicativo e acessórios, conforme o disposto nos arts. 22 e 23 do Decreto nº 21.205, de 2000, limitado a 36 (trinta e seis) parcelas;
VII - o valor do benefício concedido às demais empresas será compensado mensalmente no livro Registro de Apuração do ICMS, no campo "Outros Créditos", com a indicação: "Crédito presumido, conforme item 6 do Caderno III do Anexo I do RICMS", a partir do mês subseqüente ao da ativação dos equipamentos, aplicativo e acessórios, limitado a 24 (vinte e quatro) parcelas;
VIII - havendo alteração do enquadramento da empresa no Cadastro Fiscal da SEFP-DF no prazo de fruição do benefício, esse será recalculado conforme o Percentual aplicável ao novo enquadramento.

   

6.2

Na hipótese de perda, roubo, furto, extravio, destruição, alienação ou cessão de uso do equipamento fica vedado o aproveitamento do valor do benefício relativo às parcelas remanescentes, a contar da data da ocorrência do fato.

   

6.3

Sem prejuízo das penalidades cabíveis, perderá o benefício fiscal o contribuinte que:
I - utilizar o equipamento, aplicativo e acessórios em desacordo com a legislação tributária específica;
II - deixar de:
a) emitir e entregar espontaneamente ao consumidor o documento fiscal impresso no ECF;
b) recolher o imposto devido, ou recolhê-lo a menor.
   

6.4

Para efeito do benefício de que trata o subitem 6.1, III:

I - entende-se por valor de aquisição, o valor despendido na compra dos seguintes itens:
a) Emissor de Cupom Fiscal novo que atenda ao disposto no Convênio ICMS nº 156/94 ou no Convênio ICMS nº 85/01
b) microcomputador, com respectivos teclado, monitor de vídeo, placa de rede e programa de sistema operacional;
c) estabilizador de tensão;
d) "no break";
e) balança, desde que funcione acoplada ao ECF;
f) programa aplicativo (software) para automação comercial, homologado pelas administradoras de cartão de crédito ou de débito para Transações Eletrônicas de Fundos (TEF) e emissão de Comprovante Não Fiscal Vinculado em ECF;
g) leitor de cartão (Pin Pad), homologado pelas administradoras de cartão de crédito ou de débito para Transações Eletrônicas de Fundos (TEF), desde que seja utilizado integrado ao ECF;
II - no cálculo do montante a ser creditado, quando for o caso, o valor dos acessórios de uso comum será rateado igualmente pelos pontos de venda ativados para TEF

   

6.5

O benefício de que trata o item aplica-se também ã aquisição de equipamento efetuada mediante a sistemática de arrendamento mercantil ("leasing"), desde que observadas as disposições contidas nos arts. 257 e 258 deste Regulamento.    

6.6

Na hipótese de devolução do equipamento ao arrendante aplicar-se-á a norma do subitem 6.2.
..."
   

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 21 de junho de 2002 114º; da República e 43º de Brasília.

Joaquim Domingos Roriz

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