ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 23.045/02
RESUMO: Introduzidas alterações no RICMS relativas ao benefício de crédito presumido.
DECRETO Nº 23.045, de 24.06.02
(DODF de 24.06.02)
Introduz alterações no Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997. (31ª alteração)
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 100, inciso VII, da Lei Complementar nº 53, de 26 de dezembro de 1997 e nos Convênios ICMS citados no texto, decreta:
Art. 1º - O Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - |CMS, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - o Caderno III do Anexo I do Decreto nº 18.955, de 1997, fica alterado como segue:
"Anexo I do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997
Benefícios
Crédito Presumido
(Operações a que se refere o art. 8º deste Regulamento)
ITEM/SUBITEM |
DISCRIMINAÇÃO |
CONVÊNIO |
EFICÁCIA |
... |
... |
... |
... |
6 |
Ao estabelecimento que adquira Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) novo, que atenda aos requisitos definidos no Convênio ICMS nº 156/94 ou no Convênio ICMS nº 85/01, bem como equipamentos, aplicativo (software) e acessórios destinados à emissão de Comprovante Não Fiscal Vinculado para impressão de comprovante relativo às operações pagas por meio de cartão de crédito ou de débito automático. |
ECF nº 01/01 |
de 09.08.2001 a 31.12.2003 |
6.1 |
O benefício previsto no item, sem prejuízo do crédito fiscal do ativo permanente, observará o o seguinte: I - condiciona-se à idoneidade da documentação fiscal
relativa à aquisição dos equipamentos, do aplicativo (software) e acessórios; |
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6.2 |
Na hipótese de perda, roubo, furto, extravio, destruição, alienação ou cessão de uso do equipamento fica vedado o aproveitamento do valor do benefício relativo às parcelas remanescentes, a contar da data da ocorrência do fato. |
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6.3 |
Sem prejuízo das penalidades cabíveis,
perderá o benefício fiscal o contribuinte que: I - utilizar o equipamento, aplicativo e acessórios em desacordo com a legislação tributária específica; II - deixar de: a) emitir e entregar espontaneamente ao consumidor o documento fiscal impresso no ECF; b) recolher o imposto devido, ou recolhê-lo a menor. |
||
6.4 |
Para efeito do benefício de que trata o
subitem 6.1, III: I - entende-se por valor de
aquisição, o valor despendido na compra dos seguintes itens: |
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6.5 |
O benefício de que trata o item aplica-se também ã aquisição de equipamento efetuada mediante a sistemática de arrendamento mercantil ("leasing"), desde que observadas as disposições contidas nos arts. 257 e 258 deste Regulamento. | ||
6.6 |
Na hipótese de devolução do equipamento ao
arrendante aplicar-se-á a norma do subitem 6.2. ..." |
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 21 de junho de 2002 114º; da República e 43º de Brasília.
Joaquim Domingos Roriz