ASSUNTOS DIVERSOS
ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO A TÍTULO PRECÁRIO - EXPEDIÇÃO

RESUMO: A presente legislação vem principalmente regulamentar a Lei nº 2.103, de 29.09.98, que trata da expedição de alvará de funcionamento a título precário, para estabelecimento instalados em áreas rurais.

DECRETO Nº 23.042, de 20.06.02
(DODF de 21.06.02)

Regulamenta a Lei nº 2.103, de 29 de setembro de 1998 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VII do artigo 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal, decreta:

Art. 1º - Poderá ser emitido, Alvará de Funcionamento a título precário para estabelecimentos comerciais, industriais e institucionais instalados em áreas rurais, e em parcelamentos passíveis de regularização.

Parágrafo único - Para fins de aplicação deste Decreto consideram-se parcelamentos urbanos passíveis de regularização,aqueles objetos de criação por meio de Lei Complementar específica e que se encontrem em processo de regularização em conformidade com o disposto no art. 1º da Lei Complementar nº 440, de 07 de janeiro de 2002.

Art. 2º - O interessado deverá requerer o Alvará de Funcionamento na Administração Regional da circunscrição em que se localizar, acompanhado da documentação prevista na Lei nº 1.171 de 24 de junho de 1996 e no Decreto nº 17.773, de 24 de outubro de 1996, e ainda:

I - para os estabelecimentos instalados em áreas rurais:

a) Certificados de Registro Cadastral, emitido pela Secretaria de Assuntos Fundiários;

b) laudo técnico elaborado por profissional compete, devidamente regsitrado no CREA/DF, contendo: as características da construção e suas condições de segurança;

II - para os estabelecimentos instalados em parcelamentos passíveis de regularização deverão ser apresentados os documentos previstos no inciso anterior, e também:

a) informações da Secretaria de Assuntos Fundiários sobre o uso do setor se encontra o imóvel no parcelamento e o endereçamento provisório;

b) cópia de protocolo do processo de regularização do empreendimento, na Secretaria de Assuntos Fundiários;

c) documento comprobatório de anuência dos vizinhos, no mínimo os confrontes e defrontantes, quanto à possibilidade do exercíocio da atividade no local, em formulário próprio;

d) convenção do condomínio, na qual conste os usos permitidos para o setor.

Art. 3º - O Alvará de Funcionamento de que trat este Decreto será emitido em caráter precário e terá validade coincidente com a data de validade do Certificado de Registro Cadastral.

§ 1º - A renovação do Alvará de Funcionamento, dar-se-á mediante o cumprimento dos procedimentos previstos na Lei nº 1.171, de 24 de junho de 1996, no Decreto nº 17.773 de 24 de outubro de 1996 e neste Decreto.

§ 2º - O Alvará de Funcionamento será emitido após vistoria realizada pelo setor competente de fiscalização de atividades urbanas das Administrações Regionais, nos termos da Lei nº 2.877, de 08 de janeiro de 2002.

Art. 4º - O Alvará de Funcionamento expedido a título precário emitido para estabelecimentos instalados em áreas rurais e em parcelamentos passíveis de regularização, não induz ao reconhecimento de posse ou te titularidade de domício, nem produz compromisso ou presunção de regularidade, nos termos da Lei ora regulamentada.

Art. 5º - Para o alvará de Funcionamento a título precário de que trata este decreto, aplicam-se os demais termos da Lei nº 1.171, de 24 de junho de 1996 e do Decreto nº 17.773, de 24 de outubro de 1996.

Art. 6º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 20 de junho de 2002; 114º da República e 43º de Brasília

Joaquim Rodrigues Roriz

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