ICMS
SEGMENTO ATACADISTA/DISTRIBUIDOR - TRATAMENTO TRIBUTÁRIO

RESUMO: Alterado o Decreto nº 20.322, de 17.06.99, que dispõe sobre o tratamento tributário para o segmento atacadista/distribuidor.

DECRETO Nº 23.009, de 05.06.02
(DODF de 24.06.02)

Altera o Decreto nº 20.322, de 17 de junho de 1999, que dispõe sobre o tratamento tributário para o segmento atacadista/distribuidor, e dá outras providências. (8ª alteração)

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no art. 37 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, com a redação dada pela Lei nº 2.381, de 20 de maio de 1999, decreta:

Art. 1º - O Decreto nº 20.322, de 17 de junho de 1999, fica alterado como segue:

I - ficam acrescentadas as seguintes alíneas "e" e "f" ao inciso II do art. 5º:

"Art. 5º - ...

II - ...

e) com mercadorias sujeitas ao regime especial de apuração de que trata este Decreto, realizadas dentro do território do Distrito Federal, entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular ou para estabelecimentos de empresa que com aquele mantenha relação de interdependência, assim definida nos incisos I e II do parágrafo único do art. 15 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996;

f) de remessa para industrialização";

II - o atual parágrafo único do art. 5º fica renumerado para § 1º, passando a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º - ...

§ 1º - A vedação constante da alínea "b" do inciso II deste artigo não se aplica às operações internas com produtos farmacêuticos constantes do Convênio ICMS nº 76/94, e com as mercadorias de que trata o Caderno III do Anexo IV do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997.

..."

III - fica acrescentado ao art. 5º o seguinte § 2º:

"Art. 5º - ...

...

§ 2º - Nas operações referidas na alínea "e" do inciso II, o contribuinte creditar-se-á do montante de 7% (sete por cento) do último preço de aquisição do produto.".

Art. 2º - O excesso porventura acumulado até 31 de maio de 2002 poderá ser compensado com os montantes apurados a partir de junho de 2002, à razão de um doze avos por mês.

§ 1º - Para os estritos fins do "caput" deste artigo, considera-se excesso a diferença, mês a mês, entre o valor recolhido da média exigida na legislação então vigente e o imposto apurado conforme a sistemática definida no Termo de Acordo de Regime Especial.

§ 2º - A compensação prevista neste artigo depende de aditivo ao Termo de Acordo de Regime Especial e não se aplica aos contribuintes que estiverem descumprindo suas obrigações tributárias para com o Distrito Federal, sejam principal ou acessórias, legais ou pactuadas.

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2002.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário, em especial o art. 4º e a alínea "b" do § 3º do art. 6º do Decreto nº 20.322, de 17 de junho de 1999.

Brasília, 5 de junho de 2002; 114º da República e 43º de Brasília

Joaquim Domingos Roriz

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