ICMS
TRATAMENTO TRIBUTÁRIO PARA OS ATACADISTAS/DISTRIBUIDOR - ALTERAÇÃO
RESUMO: Fica introduzida alteração no Decreto nº 20.322/99, que dispõe sobre o tratamento tributário para o segmento atacadista/distribuidor.
DECRETO Nº 22.748, de 26.02.02
(DODF de 28.02.02)
Introduz alterações Decreto nº 20.322, de 17 de junho de 1999, que "Dispõe sobre o tratamento tributário para o segmento atacadista/distribuidor e dá outras providências.".
O VICE-GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR e no uso das atribuições que lhe conferem o art. 92 e os incisos VII e XXVI do art. 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal, decreta:
Art. 1º - As alíneas "a" a "f" do inciso I do art. 2º do Decreto nº 20.322, de 17 de junho de 1999. passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º - ...
I - ...
a) faturamento anual de até R$ 180.897,00 (cento e oitenta mil e oitocentos e noventa e sete reais): mínimo de 3 (três) empregados;
b) faturamento anual superior a R$ 180.897,00 (cento e oitenta mil e oitocentos e noventa e sete reais) e até R$ 478.845.00 (quatrocentos e setenta e oito mil e oitocentos e quarenta e cinco reais): mínimo de 5 (cinco) empregados;
c) faturamento anual superior a R$ 478.845,00 (quatrocentos e setenta e oito mil e oitocentos e quarenta e cinco reais) e até R$ 957.690,00 (novecentos e cinqüenta e sete mil e seiscentos e noventa reais): mínimo de 10 (dez) empregados;
d) faturamento anual superior a R$ 957.690,00 (novecentos e cinqüenta e sete mil e seiscentos e noventa reais) e até R$ 1.915.380,00 (um milhão e novecentos e quinze mil e trezentos e oitenta reais): mínimo de 15 (quinze) empregados;
e) faturamento anual superior a R$ 1.915.380,00 (um milhão e novecentos e quinze mil e trezentos e oitenta reais) e até R$ 4.788.450,00 (quatro milhões e setecentos e oitenta e oito mil e quatrocentos e cinqüenta reais): mínimo de 23 (vinte e três) empregados;
f) faturamento anual superior a R$ 4.788.450,00 (quatro milhões e setecentos e oitenta e oito mil e quatrocentos e cinqüenta reais): mínimo de 35 (trinta e cinco) empregados."
Art. 2º - O § 2º do art. 2º do Decreto nº 20.322, de 17 de junho de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se ao art. 2º o seguinte § 3º:
"Art. 2º - ...
...
§ 2º - Caso o acordante não tenha cumprido o previsto no parágrafo anterior, refere-se ao número de empregados/faturamento, poderá optar pela contribuição mensal ao Fundo de Solidariedade - FUNSOL-DF, criado mediante a Lei Complementar nº 5, de 14 de agosto de 1995, e vinculado à Secretaria de Trabalho e Direitos Humanos, cujos recursos serão destinados ao apoio e financiamento a empreendimentos econômicos produtivos que incrementem os níveis de emprego e renda no Distrito Federal, observada a seguinte fórmula:
VC - NE x Y
Onde:
VC = valor de contribuição mensal;
NE = diferença entre o número de empregados registrados e o mínimo exigido, conforme limites de faturamento, previsto no inciso I deste artigo;
Y = piso salarial do empregado do setor do comércio atacadista do Distrito Federal.
§ 3º - A contribuição referida no parágafo anterior deverá ser feita mediante depósito na Conta Corrente nº 802811-5 na Agência 100 do Banco de Brasília S/A."
Art. 3º - Os valores expressos em moeda corrente no Decreto nº 20.322, de 17 de junho de 1999, serão atualizados nas mesmas datas e nos mesmos parâmetros utilizados para atualização dos valores expressos em moeda corrente na legislação do Distrito Federal.
Art. 4º - Este Decreto entra em vigor a partir da data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 26 de fevereiro de 2002;114º da República e 43º de Brasília.
Benedito Augusto Domingos
Governador em Exercício