RELAÇÃO DAS ATIVIDADES

Sumário

1. INTRODUÇÃO

O texto a seguir abordará sobre o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, que tem como fato gerador a prestação de serviços, por empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo. A incidência do tributo e sua cobrança independem do resultado financeiro do efetivo exercício da atividade; do cumprimento de quaisquer exigências legais ou regulamentares relativas ao exercício da atividade, sem prejuízo das penalidades cabíveis ou da existência de estabelecimento fixo.

2. ATIVIDADES SUJEITAS AO ISS

Para os efeitos deste imposto, considera-se prestação de serviços o exercício das seguintes atividades:

1 - Médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultra-sonografia, radiologia, tomografia e congêneres.

2 - Hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análises, ambulatórios, prontos-socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso e de recuperação e congêneres.

3 - Bancos de sangue, leite, pele, olhos, sêmen e congêneres.

4 - Enfermeiros, obstetras, ortopédicos, fonoaudiólogos, protéticos (prótese dentária).

5 - Assistência médica e congêneres previstas nos itens 1,2 e 3 desta lista, prestadas através de planos de medicina de grupo, convênios, inclusive com empresas para assistência a empregados.

6 - Planos de saúde, prestados por empresa que não esteja incluída no item 5 desta lista e que se cumpram através de serviços prestados por terceiros, contratados pela empresa ou apenas pagos por esta, mediante indicação do beneficiário do plano.

7 - Médicos veterinários.

8 - Hospitais veterinários, clínicas veterinárias e congêneres.

9 - Guarda, tratamento, amestramento, adestramento, embelezamento, alojamento e congêneres, relativos a animais.

10 - Barbeiros, cabeleireiros, manicures, pedicures, tratamento de pele, depilação e congêneres.

11 - Banhos, duchas, saunas, massagens, ginásticas e congêneres.

12 - Varreção, coletas, remoção e incineração de lixo.

13 - Limpeza e drenagem de rios e canais.

14 - Limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias públicas, parques e jardins.

15 - Desinfecção, imunização, higienização e congêneres.

16 - Controle e tratamento de afluentes de qualquer natureza e de agentes físicos e biológicos.

17 - Incineração de resíduos quaisquer.

18 - Limpeza de chaminés.

19 - Saneamento ambiental e congênere.

20 - Assistência técnica.

21 - Assistência ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista, organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa.

22 - Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa.

23 - Análise, inclusive de sistema, exames, pesquisas e informações, coleta e processamento de dados de qualquer natureza.

24 - Contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em contabilidade e congêneres.

25 - Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.

26 - Tradução e interpretação.

27 - Avaliação de bens.

28 - Datilografia, estenografia, expediente, secretaria

em geral e congêneres.

29 - Projetos, cálculos e desenho técnico de qualquer natureza.

30 - Aerofotogrametria (inclusive interpretação), mapeamento e topografia.

31 - Execução, por administração, empreitada ou sub-empreitada de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes e respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICM).

32 - Demolição.

33 - Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias, produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICM).

34 - Pesquisa, perfuração, cimentação, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração de petróleo e gás natural.

35 - Florestamento e reflorestamento.

36 - Escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres.

37 - Paisagismo, jardinagem e decoração (exceto o fornecimento de mercadorias, que fica sujeito ao ICM).

38 - Raspagem, calafetação, polimento, lustração de pisos, paredes e divisórias.

39 - Ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimentos, de qualquer grau ou natureza.

40 - Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.

41 - Organização de festas e recepções: buffet (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICM).

42 - Administração de bens e negócios de terceiros e de consórcio.

43 - Administração de fundos mútuos (exceto a realizada por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).

44 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros e de planos de previdência privada.

45 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (exceto os serviços executados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).

46 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos da propriedade industrial artística ou literária.

47 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia (franchise) e de faturação (factoring), executando-se os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central.

48 - Agenciamento, organização, promoção e execução de programas de turismo, passeios, excursões, guias de turismo e congêneres.

49 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis e imóveis não abrangidos nos itens 44, 45, 46 e 47.

50 - Despachantes.

51 - Agentes da propriedade industrial.

52 - Agentes da propriedade artística ou literária.

53 - Leilão.

54 - Regulação de sinistros cobertos por contratos de seguros, inspeção e avaliação de riscos seguráveis, prestados por quem não seja o próprio segurado ou companhia de seguro.

55 - Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie (exceto depósitos feitos em instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central).

56 - Guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres.

57 - Vigilância ou segurança de pessoas e bens.

58 - Transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores, dentro do território do Município.

59 - Diversões públicas:

a) cinemas, "táxi dancing" e congêneres;

b) bilhares, boliches, corridas de animais e outros jogos;

c) exposições, com cobrança de ingressos;

d) bailes, shows, festivais, recitais e congêneres, inclusive espetáculos que sejam também transmitidos, mediante compra de direitos para tanto, pela televisão ou pelo rádio;

e) jogos eletrônicos;

f) competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador, inclusive a venda de direitos à transmissão pelo rádio ou pela televisão;

g) execução de música, individualmente, ou por conjuntos.

60 - Distribuição e venda de bilhete de loteria, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios ou prêmios.

61 - Fornecimento de música, mediante transmissão por qualquer processo, para vias públicas ou ambientes fechados (exceto transmissão radiofônica ou de televisão).

62 - Gravação e distribuição de filmes e vídeo-tapes.

63 - Fotografia ou gravação de sons ou ruídos, inclusive trucagem, dublagem e mixagem sonora.

64 - Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução e trucagem.

65 - Produção, para terceiros, mediante ou sem encomenda prévia, de espetáculos, entrevistas e congêneres.

66 - Colocação de tapetes e cortinas, com material fornecido pelo usuário final do serviço.

67 - Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICM).

68 - Conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores, elevadores ou qualquer objeto (exceto o fornecimento de peças e partes que fica sujeito ao ICM).

69 - Recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas pelo prestador de serviço fica sujeito ao ICM).

70 - Recauchutagem ou regeneração de pneus para o usuário final.

71 - Recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos não destinados à industrialização ou comercialização.

72 - Lustração de bens móveis, quando o serviço for prestado para usuário final do objeto lustrado.

73 - Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido.

74 - Montagem industrial, prestada ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido.

75 - Cópia ou redução, por quaisquer processos, de documentos ou outros papéis, plantas ou desenhos.

76 - Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia.

77 - Colocação de molduras e afins, encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.

78 - Locação de bens móveis, inclusive arrendamento mercantil.

79 - Funerais.

80 - Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.

81 - Tinturaria e lavanderia.

82 - Taxidermia.

83 - Recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador do serviço ou por trabalhadores avulsos por ele contratados.

84 - Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistema de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais matérias publicitárias (exceto sua impressão, reprodução ou fabricação).

85 - Veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio (exceto em jornais, periódicos, rádios e televisão).

86 - Serviços portuários e aeroportuários, utilização de porto ou aeroporto, atracação, capatazia, armazenagem interna, externa e especial, suprimento de água, serviços acessórios, movimentação de mercadorias fora do cais.

87 - Advogados.

88 - Dentistas.

89 - Engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos.

90 - Economistas.

91 - Psicólogos.

92 - Assistentes Sociais.

93 - Relações Públicas.

94 - Cobrança e recebimento por conta de terceiros, inclusive direitos autorais, protestos de títulos, sustações de protestos, devolução de títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimentos de posição de cobrança ou recebimento de outros serviços correlatos da cobrança ou recebimento (este item abrange também os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).

95 - Serviços prestados pelas instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central: fornecimento de talão de cheques, emissão de cheques administrativos, transferência de fundos, devolução de cheques, sustação de pagamento de cheques, ordens de pagamento e de créditos por qualquer meio, emissão e renovação de cartões magnéticos, consultas em terminais eletrônicos, pagamento por conta de terceiros, inclusive os feitos fora do estabelecimento, elaboração de ficha cadastral, aluguel de cofres, fornecimento de segunda via de avisos de lançamento de extrato de contas, emissão de carnês (neste item não está abrangido o ressarcimento a instituições financeiras de gastos com portes do correio, telex e teleprocessamento, necessários à prestação dos serviços).

96 - Transporte de natureza estritamente municipal.

97 - Comunicações telefônicas de um para outro aparelho, dentro do mesmo município.

98 - Hospedagem em hotéis, motéis, pensões e congêneres (o valor da alimentação, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao imposto sobre serviços).

99 - Distribuição de bens de terceiros em representação de qualquer natureza.

Os serviços incluídos na lista ficam sujeitos ao imposto, ainda que sua prestação envolva o fornecimento de mercadorias.

Ficam também sujeitos ao imposto os serviços não expressos na lista, mas que, por sua natureza e características, assemelhem-se a qualquer um dos que compõem cada item, desde que não constituam fato gerador de tributo de competência da União ou do Estado.

3. EMPRESA E PROFISSIONAL AUTÔNOMO - DEFINIÇÃO

Para efeito do ISS, considera-se:

- Empresas - são todos os que, individual ou coletivamente, assumem os riscos da atividade econômica, admitem, assalariam e dirijam a prestação pessoal de serviços;

- Profissional autônomo - é todo aquele que exerce, habitualmente e por conta própria, serviços profissionais e técnicos remunerados.

4. MOMENTO DE OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR

A Legislação Municipal de Goiânia considera ocorrido o fato gerador e devido o imposto:

- quando o serviço prestado neste Município se configurar como construção civil, ainda que a sede, o estabelecimento ou domicílio do prestador se localizem em outra cidade;

- quando os demais serviços, constantes da lista acima, forem prestados por empresa ou profissional, estabelecido ou domiciliado nesta cidade, ainda quando executados em outros Municípios, através de empregados ou prepostos.

Fundamento Legal:
Lei nº 5.040/75, arts. 51 a 54.

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