LISTA DE SERVIÇOS E ALÍQUOTAS DO ISS

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Trataremos nesta matéria dos serviços tributados pelo ISS, no qual estão definidos como ocorrência do fato gerador do imposto e as alíquotas aplicadas para tais serviços, como define o artigo 27 do Decreto nº 16.128, de 06.12.94, atual RISS/DF.

2. LISTA DE SERVIÇOS

O Imposto Sobre Serviços - ISS tem como fato gerador a prestação, a terceiros, de serviços relacionados na lista abaixo por empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo:

1 - médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultra-sonografia, radiologia, tomografia e congêneres;

2 - hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análise, ambulatórios, prontos-socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso e de recuperação e congêneres;

3 - bancos de sangue, leite, pele, olhos, sêmen e congêneres;

4 - enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, protéticos (prótese dentária);

5 - assistência médica e congêneres previstos nos itens 1, 2 e 3 desta lista, prestados através de planos de medicina de grupo, convênios, inclusive com empresas para assistência a empregados;

6 - planos de saúde, prestados por empresa que não esteja incluída no item 5 desta lista e que se cumpram através de serviços prestados por terceiros, contratados pela empresa ou apenas pagos por esta, mediante indicação do beneficiário do plano;

7 - médicos veterinários;

8 - hospitais veterinários, clínicas veterinárias e congêneres;

9 - guarda, tratamento, amestramento, adestramento, embelezamento, alojamento e congêneres, relativos a animais;

10 - barbeiros, cabeleireiros, manicuros, pedicuros, tratamento de pele, depilação e congêneres;

11 - banhos, duchas, saunas, massagens, ginásticas e congêneres;

12 - varrição, coleta, remoção e incineração de lixo;

13 - limpeza e dragagem de portos, rios e canais;

14 - limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias públicas, parques e jardins;

15 - desinfecção, imunização, higienização, desratização e congêneres;

16 - controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos e biológicos;

17 - incineração de resíduos quaisquer;

18 - limpeza de chaminés;

19 - saneamento ambiental e congêneres;

20 - assistência técnica;

21 - assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista, organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa;

22 - planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa;

23 - análises, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informações, coleta e processamento de dados de qualquer natureza;

24 - contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicas em contabilidade e congêneres;

25 - perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas;

26 - traduções e interpretações;

27 - avaliação de bens;

28 - datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e congêneres;

29 - projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza;

30 - aerofotogrametria (inclusive interpretação), mapeamento e topografia;

31 - execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes e respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços);

32 - demolição;

33 - reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços);

34 - pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo e gás natural;

35 - florestamento e reflorestamento;

36 - escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres;

37 - paisagismo, jardinagem e decoração (exceto o fornecimento de mercadorias);

38 - raspagem, calafetação, polimento, lustração de pisos, paredes e divisórias;

39 - ensino, instrução, treinamento, incluídas as atividades artísticas, de condicionamento físico, danças e similares e avaliação de conhecimentos de qualquer grau ou natureza;

40 - planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres;

41 - organização de festas e recepções, "buffet" (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas);

42 - administração de bens e negócios de terceiros e de consórcio;

43 - administração de fundos mútuos (exceto a realizada por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central);

44 - agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros e de planos de previdência privada;

45 - agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (exceto os serviços executados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central);

46 - agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos da propriedade industrial, artística ou literária;

47 - agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia ("franchise") e de faturação ("factoring") (exceto os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central);

48 - agenciamento, organização, promoção e execução de programas de turismo, passeios, excursões, guias de turismo e congêneres;

49 - agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis e imóveis não abrangidos nos itens 44, 45, 46 e 47;

50 - despachantes;

51 - agentes da propriedade industrial;

52 - agentes da propriedade artística ou literária;

53 - leilão;

54 - regulação de sinistros cobertos por contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis, prestados por quem não seja o próprio segurado ou companhia de seguros;

55 - armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie (exceto depósitos feitos em instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central);

56 - guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres;

57 - vigilância ou segurança de pessoas e bens;

58 - transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores, dentro do território do Distrito Federal;

59 - diversões públicas:

a) cinemas, "taxi dancings" e congêneres;

b) bilhares, boliches, corridas de animais e outros jogos;

c) exposições, com cobrança de ingresso;

d) bailes, "shows", festivais, recitais e congêneres, inclusive espetáculos que sejam também transmitidos, mediante compra de direitos para tanto, pela televisão ou pelo rádio;

e) jogos eletrônicos;

f) competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador, inclusive a venda de direitos à transmissão pelo rádio ou pela televisão;

g) execução de música, individualmente ou por conjuntos;

60 - distribuição e venda de bilhetes de loteria, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios ou prêmios;

61 - fornecimento de música, mediante transmissão, por qualquer processo, para vias públicas ou ambientes fechados (exceto transmissões radiofônicas ou de televisão);

62 - gravação e distribuição de filmes e "video-tapes";

63 - fonografia ou gravação de sons ou ruídos, inclusive trucagem, dublagem e mixagem sonora;

64 - fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução e trucagem;

65 - produção, para terceiros, mediante ou sem encomenda prévia, de espetáculos, entrevistas e congêneres;

66 - colocação de tapetes e cortinas, com material fornecido pelo usuário final do serviço;

67 - lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos (exceto o fornecimento de peças e partes);

68 - conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto o fornecimento de peças e partes);

69 - recondicionamento de motores (exceto o fornecimento de peças);

70 - recauchutagem ou regeneração de pneus, para o usuário final;

71 - recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos não destinados à industrialização ou comercialização;

72 - lustração de bens móveis quando o serviço for prestado para usuário final do objeto lustrado;

73 - instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido;

74 - montagem industrial, prestada ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido;

75 - cópia ou reprodução, por quaisquer processos, de documentos e outros papéis, plantas ou desenhos;

76 - composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia;

77 - colocação de molduras e afins, encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres;

78 - locação de bens móveis, inclusive arrendamento mercantil ou "leasing";

79 - funerais;

80 - alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento;

81 - tinturaria e lavanderia;

82 - taxidermia;

83 - recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador do serviço ou por trabalhadores avulsos por ele contratados;

84 - propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários (exceto sua impressão, reprodução ou fabricação);

85 - veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio (exceto em jornais, periódicos, rádios e televisão);

86 - serviços portuários e aeroportuários, utilização de porto ou aeroporto, atracação, capatazia, armazenagem interna, externa e especial, suprimento de água, serviços acessórios, movimentação de mercadorias fora do cais;

87 - advogados;

88 - engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos;

89 - dentistas;

90 - economistas;

91 - psicólogos;

92 - assistentes sociais;

93 - relações públicas;

94 - cobranças e recebimentos por conta de terceiros, inclusive direitos autorais, protestos de títulos, sustação de protestos, devolução de títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimento de posição de cobrança ou recebimento e outros serviços correlatos da cobrança ou recebimento (inclusive quando os serviços forem prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central);

95 - fornecimento de talão de cheques, emissão de cheques administrativos, transferência de fundos, devolução de cheques, sustação de pagamento de cheques, ordens de pagamento e de créditos, por qualquer meio, emissão e renovação de cartões magnéticos, consultas em terminais eletrônicos, pagamentos por conta de terceiros, inclusive os efetuados fora do estabelecimento, elaboração de ficha cadastral, aluguel de cofres, fornecimento de segunda via de avisos de lançamento de extrato de contas e emissão de carnês, por instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central, exceto o ressarcimento, a essas instituições, de gastos com portes do Correio, telegramas, telex e teleprocessamento, necessários à prestação dos serviços;

96 - transporte de natureza estritamente municipal;

97 - hospedagem em hotéis, motéis, pensões e congêneres (exceto o fornecimento de alimentação, não incluído no preço da diária);

98 - distribuição de bens de terceiros, em representação de qualquer natureza.

3. ALÍQUOTAS DO ISS

As alíquotas do imposto, quando o preço do serviço for utilizado como base de cálculo, são as seguintes:

a) 0,5% (cinco décimos por cento) para:

- arrendamento mercantil ("leasing");

- programas de computador ("software") elaborado sob encomenda e respectivas licença ou cessão;

- administração de cartões de crédito;

b) 1% (um por cento) para:

- cinema;

- bailes, "shows", festivais, recitais e congêneres, execução de música individual ou por conjuntos, peças teatrais e espetáculos de dança;

- realização ou promoção de competições e eventos esportivos;

- transporte coletivo;

- projeto, planejamento, implantação, gerenciamento e manutenção da operação de redes de comunicação de dados;

c) 2% (dois por cento) para:

- execução de obras de construção civil, obras hidráulicas e outras obras semelhantes, inclusive os serviços auxiliares e complementares;

- ensino, instrução, treinamento e avaliação de conhecimentos de qualquer grau ou natureza, incluídas as atividades artísticas, de condicionamento físico, danças e similares;

- serviços constantes dos nos 2 e 98 da lista a que se refere o item 2 - "Lista de Serviço";

d) 10% (dez por cento) para jogos e diversões públicas, exceto para cinema, bailes, "shows", festivais, recitais e congêneres, execução de música individual ou por conjuntos, peças teatrais e espetáculos de dança, realização ou promoção de competições e eventos esportivos;

e) 5% (cinco por cento) para os demais serviços não listados nos itens anteriores.

3.1 - Observações Importantes Sobre a Tributação Dos Serviços

Transporte coletivo é o prestado mediante delegação, permissão, concessão e fiscalização do Poder Público.

Para os efeitos de aplicação da alíquota de 2% (dois por cento), mencionada na letra "c", os serviços auxiliares e complementares são aqueles definidos no art. 33 do Regulamento do ISS (matéria comentada no Bol. INFORMARE nº 01/02, Caderno ICMS, IPI e Outros, pág. 08).

A empresa que exercer atividades enquadradas em mais de um item da lista calculará o imposto pela alíquota correspondente a cada atividade exercida.

Fundamento Legal: O citado no texto.

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