PRODUTOR AGROPECUÁRIO E EXTRATOR DE SUBSTÂNCIA
MINERAL OU FÓSSIL
Considerações Importantes
Sumário
1. INTRODUÇÃO
O texto a seguir abordará sobre o credenciamento de produtor agropecuário e extrator de substância mineral ou fóssil para emissão da sua própria Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A.
2. NOTA FISCAL, MODELOS 1 OU 1-A
O produtor agropecuário e o extrator de substância mineral ou fóssil podem, por meio de credenciamento, ser autorizados a emitir a sua própria Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, desde que:
a) passem a adotar o regime periódico de apuração e pagamento do ICMS, com escrituração de livros fiscais, bem como atendam às demais exigências legais, comuns aos contribuintes do ICMS;
b) estejam em dia com suas obrigações tributárias perante a Fazenda Pública Estadual, assim entendido a inexistência de crédito tributário inscrito em dívida ativa ou existindo, esteja com sua exigibilidade suspensa, inclusive em razão de parcelamento.
O contribuinte interessado em credenciar-se deve encaminhar requerimento ao titular da delegacia fiscal mais próximo do seu estabelecimento e atualizar seus dados cadastrais, por intermédio de profissional liberal contabilista ou de organização contábil, responsável pela escrituração fiscal ou contábil do requerente.
3. GARANTIA REAL
A autoridade requerida deve decidir no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da data em que foi protocolado o requerimento, sobre a concessão ou não do credenciamento, podendo, antes de decidir sobre o pedido, determinar diligência que entender necessária. Já o deferimento do credenciamento para arrendatário, meeiro, parceiro ou comodatário de imóvel rural depende, ainda, de análise prévia da situação econômica financeira e fiscal do requerente, podendo, inclusive, ser exigida a apresentação de garantia real como:
I - os bens imóveis registrados em nome do requerente;
II - a propriedade de equipamentos, máquinas e implementos agropecuários;
III - a extensão da área rural, na qual será exercida a atividade;
IV - a inexistência de débitos para com a Fazenda Pública Estadual;
V - a Declaração do Imposto sobre Renda e Proventos de qualquer natureza relativa ao exercício anterior;
VI - os antecedentes fiscais.
Caso haja despacho denegatório do pedido de credenciamento deve constar a razão fundamentadora do indeferimento.
4. TERMO DE CREDENCIAMENTO
Deferido o pedido, o delegado fiscal deve providenciar a emissão, no sistema de processamento de dados, do Termo de Credenciamento, em duas vias que terão a seguinte destinação:
a) 1ª via, requerente;
b) 2ª via, arquivo da delegacia fiscal.
(veja o modelo do Termo no item 7)
5. DESCREDENCIAMENTO
O descredenciamento pode ser efetuado a qualquer tempo, por iniciativa:
I - do contribuinte, mediante encaminhamento do requerimento, ao titular da delegacia fiscal mais próxima de seu estabelecimento;
II - da Administração Tributária, mediante despacho fundamentado, exarado pelo delegado fiscal, quando verificada a ocorrência de infraçao à legislação tributária estadual que resulte falta de pagamento do ICM, decorrente de ato praticado após a concessão do credenciamento, especialmente quando:
a) emissão de documento fiscal que consigne valor, qualidade, quantidade, espécie, origem ou destino diferente em suas diversas vias;
b) emissão e utilização de documento fiscal, cuja confecção não tenha sido autorizada pelo Fisco;
c) emissão de documento fiscal que consigne valor inferior ao da efetiva operação ou prestação.
O contribuinte descredenciado deve apresentar à delegacia fiscal a que estiver circunscrito os documentos fiscais não utilizados e os livros e os demais documentos fiscais.
Efetiva-se o descredenciamento por iniciativa da Administração Tributária com a ciência do contribuinte no Termo de Descredenciamento expedido pela autoridade competente, conforme modelo constante do item 7, que deve possuir o mesmo número e destinação de vias do Termo de Credeciamento.
O credenciamento deve ser suspenso ou revogado de ofício, dispensada a ciência do contribuinte, quando este tiver a sua inscrição junto ao CCE suspensa ou baixada.
O pagamento do ICMS devido, quando do descreden-ciamento, deve ser feito dentro do prazo de 10 (dez) dias contados da data da ciência do ato, tratando-se de descredenciamento de ofício ou da solicitação do contribuinte, tratando-se de descredenciamento por iniciativa deste. A ocorrência do descredenciamento com a conseqüente exclusão do regime periódico de apuração e pagamento do ICMS tem duração mínima de 12 (doze) meses, após o qual o contribuinte pode solicitar novo credenciamento.
6. DIREITO AO CRÉDITO
O crédito do ICMS, a que fizer jus o contribuinte, deve ser registrado e apropriado de acordo com a regra comum prevista no Regulamento do Código Tributário do Estado, inclusive em relação às hipóteses de vedação ou estorno.
O crédito relativo à aquisição do óleo diesel consumido em máquina agrícola fica limitado a 85 (oitenta e cinco) litros por hectares da área a ser plantada.
Os percentuais de crédito presumido previstos no art. 2º da IN nº 381/99 - GSF podem, opcionalmente, ser utilizados, pelo produtor agropecuário e pelo extrator de substância mineral ou fóssil autorizados a emitir a sua própria Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, para cálculo do estorno do crédito do imposto, hipótese em que o percentual deve ser aplicado sobre o valor do ICMS que seria devido na operação desonerada de tributação por benefício fiscal ou não-incidência.
O saldo credor do imposto ainda não utilizado, registrado em Documento de Crédito (DC-1), pode, uma vez deferido o credenciamento, ser imediatamente escriturado no item "007 - Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS, com a expressão "Crédito do DC-1 nº ____", devendo o referido documento ser arquivado para exibição ao Fisco.
7. MODELOS
ANEXO I
REQUERIMENTO
Ao senhor delegado fiscal de ____________________
Assunto: EMISSÃO PELO
( ) PRODUTOR
( ) EXTRATOR DA SUA PRÓPRIA NOTA FISCAL, MODELOS 1 OU 1-A.
Objeto:
( ) Inclusão/credenciamento;
( ) Exclusão/descredenciamento.
1. Nome completo do requerente: _________________
___________________________________________________________________
2. Endereço :__________________________________
___________________________________________________________________
3. Inscrição Estadual nº: ________________________
4. Inscrição no CPF ou no CGC/MF nº _____________
5. Documentos anexados:
( ) Cópia da FAC;
( ) Outros ______________________________________
_____________________________________________
Atenciosamente,
______________________
assinatura do requerente
___________________,_____de __________de_____.
local e data
ANEXO II
TERMO DE CREDENCIAMENTO Nº ______/_______.
Pelo presente, o estabelecimento do produtor ou extrator ________________________________________, inscrito no CCE sob o nº ___________________ CPF/CGC nº ______________, denominado ____________ localizado ________________________ Município ______________, neste Estado, fica CREDENCIADO junto à Secretaria da Fazenda para emitir sua própria Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, de acordo com o art. 3º da Instrução Normativa nº ______/99-GSF, de ___ de __________de 1999.
O credenciado obriga-se a adotar o regime periódico de apuração e pagamento do ICMS, com escrituração de livros fiscais, bem como ao cumprimento das demais exigências legais, comuns aos contribuintes do ICMS.
________________, ____ de ____________de ______.
_____________________
DELEGADO FISCAL
ANEXO III
TERMO DE DESCREDENCIAMENTO Nº _____/_____.
Pelo presente, o estabelecimento do produtor ou extrator _________________________________, inscrito no CCE sob o nº __________, CPF/CGC nº ____________, denominado ______________________________________ localizado ______________________________________, Município ___________________________, neste Estado, fica descredenciado junto à Secretaria da Fazenda para emitir sua própria Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, a partir da data da ciência aposta neste Termo.
________________, ____ de ____________de ______.
______________________
DELEGADO FISCAL
_______________,____de ___________ de _____.
____________________________
Ciência do produtor ou extrator
Fundamento Legal: Instrução Normativa gsf nº 380/99, de 25.06.99, publicada no doe de 01.07.99.