PASSE FISCAL
Instituição de Controle
Sumário
1. INTRODUÇÃO
O texto a seguir aborda o Passe Fiscal, documento de controle instituído pela Instrução Normativa nº 556/02, com o objetivo de controlar as operações relativas à circulação de mercadoria ou bem.
2. TIPOS DE PASSES FISCAIS
O Passe Fiscal tem as seguintes denominações, de acordo com a operação realizada:
I - Passe Fiscal de Trânsito;
II - Passe Fiscal Interno;
III - Passe Fiscal de Entrada;
IV - Passe Fiscal de Saída.
3. CONTEÚDO - PASSE FISCAL
O Passe Fiscal deve conter no mínimo as seguintes indicações:
I - nas operações procedentes de outros Estados, com trânsito goiano, e destinadas a outros Estados:
a) a denominação Passe Fiscal de Trânsito;
b) número gerado pelo Sistema;
c) número, data de emissão, valor, CNPJ ou CPF do remetente e do destinatário consignados na Nota Fiscal, bem como as características na Nota Fiscal da mercadoria ou bem;
d) identificação do transportador pessoa física ou jurídica;
e) identificação e assinatura do motorista do veículo;
f) placa do veículo e da carreta, se for o caso;
g) o local previsto para saída do território goiano;
h) local, data e hora de sua emissão;
i) termo de responsabilidade;
j) identificação e assinatura do servidor emitente;
II - nas operações internas ou interestaduais, cujo remetente ou destinatário seja contribuinte goiano:
a) a denominação Passe Fiscal Interno, Passe Fiscal de Entrada ou Passe Fiscal de Saída, conforme o caso;
b) número gerado pelo SEPD;
c) CNPJ ou DPF do remetente e do destinatário;
d) número, data de emissão e valor da Nota Fiscal e características da mercadoria ou bem;
e) identificação do transportador pessoa física ou jurídica;
f) identificação e assinatura do motorista do veículo.
A emissão ou baixa do Passe Fiscal devem ser feitas por unidade fazendária interligada ao SEPD da Sefaz.
4. BAIXA DO PASSE FISCAL
Para efeito de comprovação da efetiva saída da mercadoria ou bem do território goiano, na operação não destinada ao Estado de Goiás procedente de outro Estado ou na operação interestadual originária deste Estado, deve ser procedida a baixa do passe fiscal, no posto fiscal de divisa, ou na falta deste, na unidade fazendária mais próxima. A ausência do registro de baixa do Passe Fiscal acarreta a presunção de que a mercadoria e o bem, acobertados pela documentação fiscal de origem, foram destinados ao Estado de Goiás.
Não ocorrendo a baixa do Passe Fiscal, nas situações em que for exigida, a comprovação da regularidade fiscal da operação pode ser feita por meio de processo administrativo, no qual o remetente ou o destinatário comprove o recebimento ou o fato impeditivo do recebimento da mercadoria, mediante a apresentação de:
I - certidão ou documento oficial do Fisco da unidade da Federação de destino, na qual esteja declarado que a mercadoria ou bem ingressou em seu território;
II - cópia da página do livro Registro de Entradas do estabelecimento destinatário, devidamente autenticada pelo Fisco, em que conste o lançamento da Nota Fiscal consignada no Passe Fiscal;
III - laudo ou certidão da ocorrência policial, em caso de furto, roubo ou sinistro de qualquer natureza;
IV - outros documentos comprobatórios da regularidade fiscal da operação.
5. CONTRIBUINTE AUTORIZADO A EMITIR PASSE FISCAL
O contribuinte pode, por meio de credenciamento, ser autorizado a emitir o Passe Fiscal, desde que:
I - esteja em dia com suas obrigações tributárias perante a Fazenda Pública Estadual, assim entendido a inexistência de crédito tributário inscrito em dívida ativa ou existindo, esteja com sua exigibilidade suspensa, inclusive em razão de parcelamento;
II - não esteja omisso de entrega de documento de informação ou apuração do imposto, de arquivo magnético ou de relação de estoque ou inventário de mercadoria;
III - o contribuinte interessado em credenciar-se deve encaminhar requerimento ao titular da delegacia regional em cuja circunscrição situar seu estabelecimento.
6. DESCREDENCIAMENTO
O descredenciamento pode ser efetuado a qualquer tempo por iniciativa do contribuinte, mediante encaminhamento de requerimento, ao titular da delegacia regional em cuja circunscrição situar o seu estabelecimento ou da Administração Tributária, mediante despacho fundamentado, exarado pelo delegado regional em cuja circunscrição localizar-se o contribuinte, quando verificada a ocorrência de infração à legislação tributária estadual, mesmo que não resulte falta de pagamento do ICMS, decorrente de ato praticado após a concessão do credenciamento.
7. OBJETIVO DO PASSE FISCAL
O Passe Fiscal tem como objetivo controlar as operações relativas à circulação de mercadoria ou bem, nas operações:
I - internas com:
a) feijão em vagem, batido ou beneficiado;
b) queijo de qualquer tipo, exceto requeijão, que tenha como remetente estabelecimento industrial;
c) álcool utilizado para qualquer fim transportado a granel, que tenha como remetente estabelecimento industrial;
d) gado de qualquer espécie, quando transitar por outra unidade da Federação;
II - interestaduais, nas entradas de:
a) queijo de qualquer tipo, exceto requeijão;
b) combustível e lubrificante, derivados ou não de petróleo, incluído o álcool utilizado para qualquer fim transportado a granel;
III - interestaduais, nas saídas de:
a) queijo de qualquer tipo, exceto requeijão;
b) combustível e lubrificante, derivados ou não de petróleo, incluído o álcool utilizado para qualquer fim transportado a granel;
IV - procedentes de outro Estado, com trânsito pelo território goiano, e destinado a outro Estado, com:
a) arroz em casca ou beneficiado;
b) combustível e lubrificante, derivados ou não de petróleo, incluído o álcool utilizado para qualquer fim transportado a granel;
c) bebida, relacionada nos Apêndices I e II do Anexo VIII do Decreto nº 4.852/97;
d) farinha de trigo;
e) açúcar;
f) queijo qualquer tipo, exceto requeijão.
8. OPERAÇÕES DISPENSADAS DO PASSE FISCAL
É dispensada a emissão do Passe Fiscal na operação:
I - relacionada com a execução da Política de Garantia de Preços Mínimos - PGPM ou amparada por contrato de opção denominado Mercado de Opções do Estoque Estratégico, realizada pela Companhia Nacional de Abastecimento - Conab;
II - com semente certificada ou fiscalizada destinada a semeadura, desde que produzida sob controle de entidade certificadora ou fiscalizadora, bem como de semente importada, atendidas as disposições da Lei nº 6.507, de 19 de dezembro de 1977, regulamentada pelo Decreto nº 81.771, de 7 de junho de 1978, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura e do Abastecimento ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal ou Estadual, que mantiverem convênio com aquele Ministério;
III - de entrada, em que o transporte das mercadorias se der por via aquaviária, aeroviária ou ferroviária, exceto quando houver unidade fazendária, fixa ou móvel, em atividade nos portos, aeroportos ou estações ferroviárias;
IV - de entrada de mercadoria no território goiano quando o imposto tiver sido pago antecipadamente no posto fiscal de divisa, ou quando houver a emissão, pela Secretaria da Fazenda, do documento de arrecadação com prazo para pagamento do imposto;
V - interna de remessa de feijão beneficiado de estabelecimento comercial atacadista para estabelecimento varejista.
Fundamentos Legais: Instruções
Normativas nºs 556/02 - GSF e 173/02 - SRE.