OPERAÇÕES COM RESÍDUO DE MATERIAL,
COM COURO, LINGOTE E TARUGO DE METAIS NÃO FERROSOS
Procedimentos
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Abordaremos no texto a seguir os procedimentos fiscais que o estabelecimento comercial ou industrial deve adotar para cada aquisição ou venda com resíduo de material, com couro e pele e com lingote e tarugo de metais não ferrosos, conforme disciplinado pelo Regulamento do Estado de Goiás - Decreto nº 4.852/97.
2. AQUISIÇÃO
2.1 - Operação interna
O estabelecimento comercial ou industrial, na aquisição de particular, de sobras de papel usado, apara de papel, sucata, caco de vidro, retalho, fragmento e residual de plástico e tecido, deve emitir Nota Fiscal pela entrada, sem destaque do ICMS, relativa a cada aquisição, para registro da operação no livro Registro de Entradas.
2.2 - Operação interestadual
Na entrada dos materiais mencionados acima, provenientes de outro Estado, o destinatário estabelecido no Estado de Goiás, para fazer jus ao crédito correspondente, comprovado pela guia de recolhimento, deve observar as seguintes normas:
I. emitir Nota Fiscal, pela entrada, relativamente a cada entrada ou aquisição, para registro da operação e do crédito no livro Registro de Entrada;
II. arquivar uma via da Nota Fiscal emitida pela entrada, juntamente com o documento fiscal que acompanhou a mercadoria e a guia de recolhimento, comprovando o pagamento do imposto no Estado de origem.
3. VENDA - OPERAÇÃO INTERESTADUAL
Nas saídas de papel usado e apara de papel, sucata, caco de vidro, retalho, fragmento e resíduo de plástico e tecido, lingote e tarugo de metais não ferrosos classificados nos códigos 7401, 7402, 7501, 7601, 7901 e 8001 da NBM/SH, bem como couro e pele em estado fresco, salmourado ou salgado, de produto gorduroso não comestível de origem animal, inclusive o sebo e de osso, chifre e casco de animal, com destino a outro Estado, o imposto deve ser pago pelo remetente antes de iniciada a remessa, através de documento de arrecadação em separado.
O comprovante do pagamento do imposto deve acompanhar a mercadoria, juntamente com o documento fiscal próprio, para fim de cobertura fiscal no transporte e aproveitamento do crédito fiscal pelo destinatário.
4. REGIME ESPECIAL
O Secretário da Fazenda pode permitir, mediante regime especial e expressa anuência do Fisco do Estado destinatário, a requerimento do contribuinte, que o ICMS devido na forma acima mencionado seja pago em uma única quota mensal, englobando todas as saídas que no mês o remetente tenha promovido para um mesmo destinatário, caso em que este somente pode utilizar o crédito fiscal relativo a operação após o recebimento de uma via do documento comprobatório do pagamento do imposto.
A Nota Fiscal emitida por contribuinte submetido ao regime especial deve conter a indicação dos números dos processos a ele relativos, formados nos Estados de origem e de destino da mercadoria, ficando vedado o destaque do imposto nesse documento fiscal.
5. DEMONSTRATIVO DA EXISTÊNCIA DE SALDO CREDOR - DESI
Tratando-se de contribuinte estabelecido em Goiás e autorizado a manter escrituração fiscal, o Superintendente da Receita Estadual, mediante a celebração de regime especial, pode permitir que demonstrativo da existência de saldo credor na conta gráfica do ICMS, visado pelo Fisco Estadual, substitua, em relação a cada remessa, o documento de arrecadação exigido , Exceto em relação à operação com couro e pele em estado fresco, salmourado ou salgado; produto gorduroso não comestível de origem animal, inclusive o sebo; osso, chifre e casco de animal. O Estado instituiu o documento denominado Demonstrativo da Existência de Saldo Credor do ICMS - Desi, a ser utilizado pelo contribuinte em substituição ao documento de arrecadação na remessa interestadual dos produtos previstos acima.
6. VALIDADE DO DESI
O documento Desi somente tem validade após a aposição do visto do órgão fazendário em cuja circunscrição localizar-se o estabelecimento do contribuinte interessado, hipótese em que o mesmo deve apresentar o livro Registro de Apuração do ICMS, modelo 9, para comprovação do valor do saldo apurado no período imediatamente anterior.
O Desi deve se preenchido em 3 (três) vias, que após o visto da repartição fiscal, devem ter a seguinte destinação:
a) a 1ª via deve acompanhar a mercadoria no seu trânsito e ser entregue, pelo transportador, ao destinatário;
b) a 2ª via deve ser retirada pelo órgão fazendário responsável pelo visto, devendo ser encaminhada para a delegacia fiscal de sua circunscrição;
c) a 3ª via deve ser arquivada no estabelecimento emitente, para exibição ao Fisco.
7. MODELO DO FORMULÁRIO - DESI
DEMONSTRATIVO DA EXISTÊNCIA DE SALDO CREDOR DO ICMS - DESI
(Anexo XII, art. 25, § 5º)
ESTADO
DE GOIÁS |
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DEMONSTRATIVO DA EXISTÊNCIA DE SALDO CREDOR DO ICMS - DESI |
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RAZÃO SOCIAL | ||||||||||
ENDEREÇO | ||||||||||
BAIRRO | MUNICÍPIO | |||||||||
CCE/GO | CGC/MF | |||||||||
Nos termos do § 4º do art. 25 do Anexo XII do Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás, o estabelecimento fixo acima identificado apresenta, nesta data, o Demonstrativo da Existência de Saldo Credor do ICMS, em substituição ao documento de arrecadação com pagamento integral na saída interestadual das mercadorias constantes da(s) nota(s) fiscal(is) a seguir: |
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NOTA FISCAL |
SÉRIE |
DATA |
BASE DE CÁLCULO R$ |
ICMS R$ |
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APURAÇÃO DO ICMS |
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DISCRIMINAÇÃO |
DÉBITO |
CRÉDITO |
SALDO |
D/C |
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1 - Saldo anterior em ___/___/_____ | ||||||||||
2 - Entradas do período | ||||||||||
3 - Outros créditos | ||||||||||
4 - Saídas do período | ||||||||||
5 - Outros débitos | ||||||||||
6 - Nota(s) Fiscal(is) relacionada(s) | ||||||||||
LEGENDA |
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DECLARAÇÃO DO CONTRIBUINTE |
VISTO DA REPARTIÇÃO |
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Declaro
que as informações apresentadas neste demonstrativo, são a expressão da verdade. |
8. MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE
O contribuinte enquadrado no regime tributário diferenciado que, realizando operação interestadual com qualquer das mercadorias discriminadas neste texto, efetuar o pagamento do imposto antes de iniciada a remessa, pode, relativamente ao imposto pago:
I. registrá-lo a débito no livro Registro de Apuração do ICMS, com fim de apurar o imposto a pagar nos termos do art 7º da Lei nº 13.270/98, onde: Imposto a Pagar é : Saldo Devedor x Tep - Parcela do Imposto a Deduzir;
II. utilizá-lo na subtração do imposto a pagar.
Fundamentos Legais: Art. 24, Anexo XII do Dec. nº 4.852/97.