OPERAÇÕES COM RESÍDUO DE MATERIAL, COM COURO, LINGOTE E TARUGO DE METAIS NÃO FERROSOS
Procedimentos

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Abordaremos no texto a seguir os procedimentos fiscais que o estabelecimento comercial ou industrial deve adotar para cada aquisição ou venda com resíduo de material, com couro e pele e com lingote e tarugo de metais não ferrosos, conforme disciplinado pelo Regulamento do Estado de Goiás - Decreto nº 4.852/97.

2. AQUISIÇÃO

2.1 - Operação interna

O estabelecimento comercial ou industrial, na aquisição de particular, de sobras de papel usado, apara de papel, sucata, caco de vidro, retalho, fragmento e residual de plástico e tecido, deve emitir Nota Fiscal pela entrada, sem destaque do ICMS, relativa a cada aquisição, para registro da operação no livro Registro de Entradas.

2.2 - Operação interestadual

Na entrada dos materiais mencionados acima, provenientes de outro Estado, o destinatário estabelecido no Estado de Goiás, para fazer jus ao crédito correspondente, comprovado pela guia de recolhimento, deve observar as seguintes normas:

I. emitir Nota Fiscal, pela entrada, relativamente a cada entrada ou aquisição, para registro da operação e do crédito no livro Registro de Entrada;

II. arquivar uma via da Nota Fiscal emitida pela entrada, juntamente com o documento fiscal que acompanhou a mercadoria e a guia de recolhimento, comprovando o pagamento do imposto no Estado de origem.

 3. VENDA - OPERAÇÃO INTERESTADUAL

Nas saídas de papel usado e apara de papel, sucata, caco de vidro, retalho, fragmento e resíduo de plástico e tecido, lingote e tarugo de metais não ferrosos classificados nos códigos 7401, 7402, 7501, 7601, 7901 e 8001 da NBM/SH, bem como couro e pele em estado fresco, salmourado ou salgado, de produto gorduroso não comestível de origem animal, inclusive o sebo e de osso, chifre e casco de animal, com destino a outro Estado, o imposto deve ser pago pelo remetente antes de iniciada a remessa, através de documento de arrecadação em separado.

O comprovante do pagamento do imposto deve acompanhar a mercadoria, juntamente com o documento fiscal próprio, para fim de cobertura fiscal no transporte e aproveitamento do crédito fiscal pelo destinatário.

 4. REGIME ESPECIAL

O Secretário da Fazenda pode permitir, mediante regime especial e expressa anuência do Fisco do Estado destinatário, a requerimento do contribuinte, que o ICMS devido na forma acima mencionado seja pago em uma única quota mensal, englobando todas as saídas que no mês o remetente tenha promovido para um mesmo destinatário, caso em que este somente pode utilizar o crédito fiscal relativo a operação após o recebimento de uma via do documento comprobatório do pagamento do imposto.

A Nota Fiscal emitida por contribuinte submetido ao regime especial deve conter a indicação dos números dos processos a ele relativos, formados nos Estados de origem e de destino da mercadoria, ficando vedado o destaque do imposto nesse documento fiscal.

5. DEMONSTRATIVO DA EXISTÊNCIA DE SALDO CREDOR - DESI

Tratando-se de contribuinte estabelecido em Goiás e autorizado a manter escrituração fiscal, o Superintendente da Receita Estadual, mediante a celebração de regime especial, pode permitir que demonstrativo da existência de saldo credor na conta gráfica do ICMS, visado pelo Fisco Estadual, substitua, em relação a cada remessa, o documento de arrecadação exigido , Exceto em relação à operação com couro e pele em estado fresco, salmourado ou salgado; produto gorduroso não comestível de origem animal, inclusive o sebo; osso, chifre e casco de animal. O Estado instituiu o documento denominado Demonstrativo da Existência de Saldo Credor do ICMS - Desi, a ser utilizado pelo contribuinte em substituição ao documento de arrecadação na remessa interestadual dos produtos previstos acima.

 6. VALIDADE DO DESI

O documento Desi somente tem validade após a aposição do visto do órgão fazendário em cuja circunscrição localizar-se o estabelecimento do contribuinte interessado, hipótese em que o mesmo deve apresentar o livro Registro de Apuração do ICMS, modelo 9, para comprovação do valor do saldo apurado no período imediatamente anterior.

O Desi deve se preenchido em 3 (três) vias, que após o visto da repartição fiscal, devem ter a seguinte destinação:

a) a 1ª via deve acompanhar a mercadoria no seu trânsito e ser entregue, pelo transportador, ao destinatário;

b) a 2ª via deve ser retirada pelo órgão fazendário responsável pelo visto, devendo ser encaminhada para a delegacia fiscal de sua circunscrição;

c) a 3ª via deve ser arquivada no estabelecimento emitente, para exibição ao Fisco.

7. MODELO DO FORMULÁRIO - DESI

DEMONSTRATIVO DA EXISTÊNCIA DE SALDO CREDOR DO ICMS - DESI
(Anexo XII, art. 25, § 5º)

ESTADO DE GOIÁS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DIRETORIA DA RECEITA ESTADUAL

DEMONSTRATIVO DA EXISTÊNCIA DE SALDO CREDOR DO ICMS - DESI

RAZÃO SOCIAL
ENDEREÇO
BAIRRO MUNICÍPIO
CCE/GO CGC/MF

Nos termos do § 4º do art. 25 do Anexo XII do Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás, o estabelecimento fixo acima identificado apresenta, nesta data, o Demonstrativo da Existência de Saldo Credor do ICMS, em substituição ao documento de arrecadação com pagamento integral na saída interestadual das mercadorias constantes da(s) nota(s) fiscal(is) a seguir:

NOTA FISCAL

SÉRIE

DATA

BASE DE CÁLCULO R$

ICMS R$

APURAÇÃO DO ICMS

DISCRIMINAÇÃO

DÉBITO

CRÉDITO

SALDO

D/C

1 - Saldo anterior em ___/___/_____
2 - Entradas do período
3 - Outros créditos
4 - Saídas do período
5 - Outros débitos
6 - Nota(s) Fiscal(is) relacionada(s)

LEGENDA
1 - corresponde ao saldo apurado no livro Registro de Apuração do ICMS no período imediatamente anterior ao da apresentação deste demonstrativo;
2 - considerar até a última nota fiscal de entrada efetivamente recebida até a data desta apuração;
3 - soma dos demais créditos compensáveis no período até o momento desta apuração;
4 - considerar até a última nota fiscal de saída anterior a(s) utilizada(s) neste demonstrativo;
5 - soma dos demais débitos fiscais do período até o momento desta apuração;
6 - corresponde a(s) nota(s) fiscal(is) relacionada(s) neste demonstrativo.
NOTA
O saldo final apurado, se devedor, obriga o contribuinte à apresentação do DARE 1.1, com o pagamento do seu valor, o qual terá que acompanhar este demonstrativo juntamente com a(s) nota(s) fiscal(is) para o transporte das mercadorias, bem como para atribuição de crédito ao destinatário.

DECLARAÇÃO DO CONTRIBUINTE

VISTO DA REPARTIÇÃO

Declaro que as informações apresentadas neste demonstrativo, são a expressão da verdade.
___________________________, _____/_____/______
_____________________________________________
                  Assinatura do Responsável

 

8. MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE

O contribuinte enquadrado no regime tributário diferenciado que, realizando operação interestadual com qualquer das mercadorias discriminadas neste texto, efetuar o pagamento do imposto antes de iniciada a remessa, pode, relativamente ao imposto pago:

I. registrá-lo a débito no livro Registro de Apuração do ICMS, com fim de apurar o imposto a pagar nos termos do art 7º da Lei nº 13.270/98, onde: Imposto a Pagar é : Saldo Devedor x Tep - Parcela do Imposto a Deduzir;

II. utilizá-lo na subtração do imposto a pagar.

Fundamentos Legais: Art. 24, Anexo XII do Dec. nº 4.852/97. 

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