OPERAÇÕES COM NÃO-INCIDÊNCIA DO ICMS
Considerações
Sumário
1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS
Neste trabalho abordaremos as principais operações em que não há incidência do ICMS, por força do Código Tributário Estadual de Goiás, regulamentado pelo Decreto nº 4.852/97.
2. DEFINIÇÕES
Fato gerador do ICMS é a situação definida em Lei que dá nascimento à obrigação tributária. O ICMS tem como fato gerador a operação relativa à circulação de mercadoria, prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoa, bem, mercadoria ou valor; e prestação onerosa de serviço de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza, ainda que iniciada ou prestada no Exterior, etc.
E a não-incidência é a situação que não está contemplada no campo de incidência do imposto ou aquela que a lei elegeu como não sujeita à ocorrência do fato gerador da obrigação tributária.
3. OPERAÇÕES NÃO SUJEITAS AO ICMS
3.1 - O imposto Não Incide sobre a Operaçãoa) que destine ao Exterior mercadoria, inclusive produto primário e produto industrializado semi-elaborado;
b) que destine a outro Estado petróleo, inclusive lubrificante, combustível líquido e gasoso dele derivado, e energia elétrica, quando destinados à comercialização ou à industrialização;
c) com ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial;
d) com livro, jornal e periódico e o papel destinado a sua impressão;
e) relativa à mercadoria que tenha sido ou que se destine a ser utilizada na prestação de serviço sujeito ao imposto de competência municipal, pelo próprio autor da saída, cujo fornecimento constitua condição indispensável à sua execução e não esteja expressamente excluído dessa sujeição na lei complementar aplicável;
f) que destine mercadoria a sucessor legal, quando em decorrência desta não haja saída física da mercadoria, tais como a:
1. fusão, transformação, incorporação ou cisão;
2. integralização de capital em sociedade comercial, com mercadoria proveniente do fundo de estoque decorrente do encerramento de atividade de firma individual;
3. transferência de estabelecimento para o local de outro estabelecimento pertencente à mesma empresa;
g) decorrente de alienação fiduciária em garantia, inclusive a operação efetuada pelo credor em decorrência do inadimplemento do devedor;
h) de arrendamento mercantil, não compreendida a venda do bem arrendado ao arrendatário;
i) de qualquer natureza de que decorra a transferência de bem móvel salvado de sinistro para companhia seguradora;
j) que destine mercadoria a depósito fechado do próprio contribuinte, localizado no território deste Estado, e o seu retorno ao estabelecimento depositante;
l) que destine mercadoria a armazém-geral, situado neste Estado, para depósito em nome do remetente e o seu retorno ao estabelecimento depositante;
m) de saída decorrente de alienação de mercadoria integrada ao ativo imobilizado do estabelecimento;
n) de saída de bem em comodato;
o) com obra de arte, quando comercializada pelo próprio autor ou na primeira venda por intermediário especializado, assim entendida aquela cuja obra de arte tenha sido adquirida para revenda diretamente do autor, pela galeria de arte ou por outra categoria de comerciante que disponha de departamento especializado nesta atividade;
p) de saída de mercadoria em razão de mudança de endereço do estabelecimento, de um para outro local no território do Estado, desde que o contribuinte:
1. apresente à delegacia fiscal em cuja circunscrição se localize seu estabelecimento, para serem visadas, as Notas Fiscais ou a relação das mercadorias, bens de uso ou consumo e do ativo imobilizado a serem transferidos e, ainda, comprove haver feito as devidas alterações do registro na Junta Comercial ou no cartório competente, conforme o caso, bem como da inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda;
2. mencione, nos documentos emitidos, o dispositivo legal referente à não-incidência;
3. preencha, nas Notas Fiscais, se for o caso, o espaço reservado à natureza da operação com os dizeres: "Outras Saídas - Mudança de Endereço";
4. providencie a atualização da sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado - CCE -, junto à delegacia fiscal em cuja circunscrição se localize o estabelecimento destinatário;
q) de saída interna de mercadoria destinada à industrialização ou outro tratamento, desde que a mercadoria ou o produto resultante retorne ao estabelecimento de origem, dentro do prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da respectiva saída, prorrogável por igual período a critério do titular da delegacia fiscal em cuja circunscrição se localize o estabelecimento do contribuinte remetente, admitindo-se, ainda, excepcionalmente, uma segunda prorrogação;
r) de saída interna de couro em estado fresco, salmourado ou salgado;
s) de saída interna de mercadoria ou bem, que constitua mera movimentação física, especialmente nas situações a seguir citadas, desde que retorne ao remetente:
1. para conserto ou reparo, quando o retorno se fizer dentro do prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da respectiva saída, prorrogável por igual período a critério do titular da delegacia fiscal em cuja circunscrição se localize o estabelecimento do contribuinte remetente, admitindo-se, ainda, excepcionalmente, uma segunda prorrogação;
2. para demonstração, mostruário ou teste, quando o retorno se fizer dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da respectiva saída;
3. destinada a leiloeiro, quando o retorno se fizer dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar do dia da respectiva remessa;
3.2 - Não Incide Também nas Seguintes Prestaçõest) de saída interna de produto agropecuário em estado natural, para fim de beneficiamento ou outro tratamento, tais como: classificação, imunização, secagem, acasalamento, cruzamento, engorda, criação, com o objetivo de conservação ou melhoria, desde que deva retornar ao estabelecimento de origem, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da respectiva saída, admitindo-se, excepcionalmente, uma prorrogação a critério do titular da delegacia fiscal em cuja circunscrição se localize o estabelecimento do contribuinte remetente;
u) a saída interna de mercadoria coletada em campanha de assistência social, obedecidas as condições estabelecidas em ato do Secretário da Fazenda;
v) de saída interna de produto agrícola de produção própria do estabelecimento remetente para outro estabelecimento pertencente à mesma pessoa natural ou jurídica, localizado neste Estado na mesma área, em área contínua ou diversa, destinado a utilização em processo de industrialização ou de outro tratamento em atividade integrada dos estabelecimentos.
I - a prestação de serviço de transporte:
a) vinculada à operação de exportação de mercadoria para o Exterior;
b) relativa à primeira remessa da mercadoria diretamente do estabelecimento produtor agropecuário destinada a:
1. depósito fechado do próprio contribuinte, localizado no território deste Estado;
2. armazém-geral, situado neste Estado, para depósito em nome do remetente;
II - a prestação de serviço de comunicação destinado ao Exterior.
4. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Equipara-se à saída para o Exterior, incluída a prestação de serviço de transporte vinculada a esta operação, a remessa de mercadoria, com o fim específico de exportação para o Exterior, destinada a:
a) empresa comercial exportadora, inclusive "tradings" ou outro estabelecimento da mesma empresa;
b) armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro.
Empresa comercial exportadora é a pessoa jurídica devidamente inscrita nesta condição no Cadastro de Exportadores e Importadores da Secretaria de Comércio Exterior - Secex - do Ministério da Indústria do Comércio e do Turismo - MICT - (Convênio ICMS nº 113/96, cláusula primeira, parágrafo único).
Fica mantido o crédito do imposto relativamente às hipóteses de não-incidência previstas:
a) item 3.1 - letras: "a", "f", "j", "l", "o", "p" "q", "r", "s" e "t";
b) item 3.2 - I e II.
O ouro é considerado como ativo financeiro ou instrumento cambial, desde a sua extração, inclusive, em qualquer estado de pureza, em bruto ou refinado, quando destinado ao mercado financeiro ou à execução da política cambial do País, em operação realizada com interveniência de instituição integrante do Sistema Financeiro Nacional, na forma e condição autorizada pelo Banco Central do Brasil (Lei Federal nº 7.766/89, art. 1º).
Fundamentos Legais: Lei nº 11.651/91 e art. 79 do Decreto nº 4.852/97.