LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS
Modelo 1 ou 1- A
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Os livros fiscais destinam-se a escriturar qualquer evento relacionado com a ocorrência de operação de circulação de mercadoria ou prestação de serviço de transporte e de comunicação e possibilita o controle do exato cumprimento da obrigação tributária, pelo contribuinte. Neste texto abordaremos um dos livros obrigatórios "Registro de Entradas", com as sua particularidades.
2. LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS - CARACTERÍSTICAS
O livro Registro de Entradas destina-se à escrituração da entrada, a qualquer título, de mercadoria no estabelecimento e utilização de serviço pelo estabelecimento, devendo ser também escriturado:
a) o documento fiscal relativo à aquisição de mercadoria;
b) para o ativo imobilizado, cuja escrituração deve ser feita de forma individualizada;
c) para uso ou consumo, cuja escrituração pode ser feita de forma englobada, para cada período de apuração, ressalvada a hipótese do imposto relativo ao diferencial de alíquotas;
d) o documento fiscal relativo à destinação da mercadoria produzida pelo próprio estabelecimento, para o ativo imobilizado ou para uso e consumo;
e) o montante de eventual diferença verificada em relação à operação ou à prestação já escriturada.
A escrituração do crédito relativo ao ativo imobilizado deve ser repetida no livro Registro de Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - Ciap.
3. MODELO 1 OU 1-A
O livro Registro de Entradas:
a) modelo 1 deve ser utilizado pelo contribuinte sujeito, simultaneamente, às legislações do ICMS e do IPI;
b) modelo 1-A deve ser utilizado pelo contribuinte sujeito apenas à legislação do ICMS e pelo prestador de serviço cuja atividade envolva emprego de mercadoria, sujeita ou não ao pagamento do ICMS.
4. ESCRITURAÇÃO
A escrituração deve ser feita, por período de apuração:
I - operação por operação ou prestação por prestação, em ordem cronológica, até o dia seguinte ao da:
a) efetiva entrada da mercadoria no estabelecimento ou da utilização do serviço;
b) aquisição ou desembaraço aduaneiro, quando a mercadoria não transitar pelo estabelecimento adquirente;
c) destinação da mercadoria para o ativo imobilizado ou para uso e consumo;
d) da utilização do serviço.
5. LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS - COLUNAS
O lançamento deve ser documento por documento, desdobrados em tantas linhas quantas forem as naturezas das operações ou das prestações, segundo o Código Fiscal de Operações e Prestações, nas colunas próprias, da seguinte forma:
a) coluna Data de Entrada - data da efetiva entrada da mercadoria no estabelecimento, de sua aquisição ou de sua destinação para o ativo imobilizado ou para uso e consumo, ou da utilização do serviço, pelo estabelecimento;
b) coluna Documento Fiscal - espécie, série, número e data do documento fiscal correspondente à operação ou prestação, bem como o nome do emitente, facultado a escrituração do número das inscrições estadual e federal;
c) coluna Procedência - sigla do Estado de origem do estabelecimento emitente;
d) coluna Valor Contábil - o valor total constante do documento fiscal;
e) coluna Codificação:
1. coluna Código Contábil - o mesmo código que o contribuinte eventualmente utilizar no seu plano de contas contábeis;
2. coluna Código Fiscal - o código fiscal da respectiva operação ou prestação;
f) colunas ICMS - Valores Fiscais e Operações Com Crédito de Imposto:
1. coluna Base de Cálculo - valor sobre o qual incide o ICMS;
2. coluna Alíquota - alíquota do ICMS que foi aplicada sobre a base de cálculo indicada na alínea anterior;
3. coluna Imposto Creditado - montante do imposto creditado;
g) colunas ICMS - Valores Fiscais e Operações Sem Crédito do Imposto:
1. coluna Isenta ou Não Tributada - valor da operação ou da prestação, deduzida a parcela do IPI, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de entrada de mercadoria cuja saída do estabelecimento remetente tenha sido beneficiada com isenção do ICMS ou esteja amparada por imunidade ou não-incidência, bem como o valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo, quando for o caso, ou quando se tratar de utilização de serviço amparado pelos mesmos benefícios;
2. coluna Outras - valor da operação ou prestação, deduzida da parcela do IPI, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de entrada de mercadoria ou utilização de serviço que não confira ao estabelecimento destinatário crédito do ICMS, ou quando se tratar de entrada de mercadoria cuja saída do estabelecimento remetente tenha sido amparada por outro benefício fiscal do ICMS;
h) colunas IPI - Valores Fiscais e Operações Com Crédito do Imposto:
1. coluna Base de Cálculo - valor sobre o qual incide o Imposto sobre Produtos Industrializados;
2. coluna Imposto Creditado - montante do imposto creditado;
i) colunas IPI - Valores Fiscais e Operações Sem Crédito do Imposto:
1. coluna Isenta ou Não Tributada - valor da operação, quando se tratar de entrada de mercadoria cuja saída do estabelecimento remetente tenha sido beneficiada com isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados ou esteja amparada por imunidade ou não-incidência, bem como valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo, quando for o caso;
2. coluna Outras - valor da operação, deduzida a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de entrada de mercadoria que não confira ao estabelecimento destinatário crédito do IPI, ou quando se tratar de entrada de mercadoria cuja saída do estabelecimento remetente tenha sido amparada por outro benefício fiscal do IPI;
j) coluna Observações - anotações diversas.
6. VALORES DIVERSOS
Quando o valor constante do documento fiscal for diverso do que serviu de base à tributação, o primeiro deve ser escriturado na coluna Valor Contábil, e o segundo na coluna Base de Cálculo, sob o título ICMS - Valores Fiscais e subtítulo Operações Com Crédito do Imposto.
7. SERVIÇOS DE TRANSPORTE
Os documentos fiscais relativos à utilização de serviços de transporte podem ser escriturados englobadamente, obedecida às normas pertinentes à emissão da Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, para esta finalidade.
8. PERÍODO DE ESCRITURAÇÃO E ARQUIVAMENTO
A escrituração do livro Registro de Entradas deve ser totalizada até o dia seguinte ao do término de cada período de apuração.
Os documentos fiscais relativos às escriturações efetuadas no livro Registro de Entradas são arquivados, ordenadamente, pelo contribuinte.
Fundamentos Legais: Os citados no texto.