INDUSTRIALIZAÇÃO POR CONTA DE TERCEIRO
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Abordaremos no texto a seguir os procedimentos fiscais a serem adotados pelo contribuinte quando efetuar uma remessa para industrialização sem que os produtos adquiridos passem pelo estabelecimento que os comprou.
2. DEFINIÇÃO
Industrialização por conta de terceiro é a operação em que um estabelecimento manda industrializar mercadoria, com fornecimento de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, adquiridos de outro, os quais, sem transitar pelo estabelecimento adquirente forem entregues pelo fornecedor diretamente ao industrializador.
3. PROCEDIMENTOS FISCAIS
3.1 - Estabelecimento Fornecedor
O estabelecimento fornecedor deve emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento adquirente, além das exigências já previstas no regulamento, devem constar também nome, endereço e número de inscrição estadual e o CNPJ do estabelecimento em que os produtos serão entregues, bem como a circunstância de que estes se destinam à industrialização. E efetuar na nota o destaque do imposto, quando devido, que deve ser aproveitado como crédito pelo adquirente, ser for o caso.
Emitir Nota Fiscal, sem destaque do imposto, para acompanhar o transporte das mercadorias ao estabelecimento industrializador, mencionando, além das exigências previstas no regulamento, número, série e data da Nota Fiscal de venda, bem como nome, endereço e número de inscrição, estadual e CNPJ, do adquirente, por cuja conta e ordem à mercadoria será industrializada.
3.2 - Estabelecimento Industrializador
O estabelecimento industrializador deve emitir Nota Fiscal, na saída do produto industrializado, com destino ao adquirente, autor da encomenda, da qual, além das exigências previstas no regulamento, devem constar o nome, endereço e número de inscrição, estadual e no CNPJ, do fornecedor, e número, série e data da Nota Fiscal por este emitida, bem como o valor da mercadoria recebida para industrialização e o valor total cobrado do autor da encomenda, destacando deste o valor das mercadorias empregadas. Efetuar na Nota Fiscal, sobre o valor total cobrado do autor da encomenda, o destaque do imposto, quando devido, que deve ser aproveitado como crédito, se for o caso.
4. TRÂNSITO POR MAIS DE UM ESTABELECIMENTO
Se a mercadoria tiver que transitar por mais de um estabelecimento industrializador antes de ser entregue ao adquirente, autor da encomenda, cada industrializador deve:
I) emitir Nota Fiscal para acompanhar o transporte da mercadoria ao industrializador seguinte, sem destaque do imposto, contendo, também, além das exigências legais, o seguinte:
1. indicação de que a remessa se destina a industrializador por conta e ordem do adquirente, autor da encomenda, que deve ser qualificado nesta;
2. indicação do número, série e data da Nota Fiscal e nome, endereço e números de inscrição, estadual e CNPJ, do seu emitente, pela qual foi a mercadoria recebida em seu estabelecimento;
II) emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento adquirente autor da encomenda, contendo, também, além das exigências já previstas no regulamento:
a) indicação do número, série e data da Nota Fiscal e nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do seu emitente, pela qual foi a mercadoria recebida em seu estabelecimento;
b) indicação do número, série e data da Nota Fiscal referida no item II, "a";
c) valor da mercadoria recebida para industrialização, e o valor total cobrado do autor da encomenda, destacando deste o valor das mercadorias empregadas;
d) destaque do imposto, quando devido, que deve ser aproveitado como crédito, pelo autor da encomenda, se for o caso.
Fundamentos Legais: Decreto nº 4.852/97, anexo XII, arts. 33 a 34.