EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL - ECF
Principais Considerações

1. INTRODUÇÃO

Abordaremos no texto a seguir as principais características sobre ECF, quem é obrigado por força da Lei a ter em seu estabelecimento e qual o benefício fiscal é permitido utilizar.

2. REQUISITOS PARA UTILIZAÇÃO

O contribuinte do ICMS, exceto o produtor agropecuário e o extrator de substância mineral ou fóssil, que realizar venda de mercadoria a consumidor final ou prestar serviço a usuário final, pessoa natural ou jurídica não contribuinte do imposto, deve utilizar em seu estabelecimento Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF para emitir os seguintes documentos fiscais:

a) Cupom Fiscal;

b) Nota Fiscal de venda a consumidor, modelo 2;

c) Bilhete de passagem, modelos 13, 14 ou 16.

A utilização de ECF para fim fiscal depende, sempre, de prévia autorização do Fisco Estadual.

3. ECF

Considera-se Equipamento Emissor de Cupom Fiscal -ECF o equipamento com capacidade de emitir, além de Cupom Fiscal, a Nota Fiscal de venda a consumidor, o Bilhete de Passagem e outros documentos de natureza fiscal e de controle interno, compreendendo três tipos básicos:

I - Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - Máquina Registradora - ECF-MR apresenta a possibilidade de identificar as situações tributárias das mercadorias registradas mediante utilização de totalizadores parciais;

II - Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - Terminal Ponto de Venda - ECF-PDV, com capacidade de efetuar o cálculo do imposto por alíquota incidente e indicar, no Cupom Fiscal, o totalizador geral atualizado, o símbolo característico de acumulação neste totalizador e o da situação tributária da mercadoria;

III - Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - Impressora Fiscal - ECF-IF aquele com capacidade de atender as mesmas disposições do ECF-PDV, constituído do módulo impressor e periférico.

4. ECF - NÃO OBRIGATORIEDADE

A obrigatoriedade do uso do ECF não se aplica às seguintes situações:

a) à operação com veículo sujeito a licenciamento por órgão oficial;

b) à operação realizada fora do estabelecimento;

c) à operação realizada por concessionária ou permissionárias de serviço público relacionado com fornecimento de energia ou de gás canalizado e distribuição de água;

d) ao contribuinte, pessoa física ou jurídica, com receita bruta anual de até 120.000,00 (cento e vinte mil reais), sem estabelecimento fixo ou permanente, com ou sem utilização de veículo, que exerça atividade comercial na condição de barraqueiro, ambulante, feirante, mascate, tenda e similar;

e) à prestação de serviço de comunicação, transporte de cargas ou transporte aéreo de passageiros;

f) à operação em que o adquirente, mesmo não sendo contribuinte do imposto, esteja inscrito no Cadastro de Contribuinte do Estado de Goiás, devendo nessa hipótese ser emitida a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A;

g) ao estabelecimento, cuja atividade preponderante seja a realização de operação com contribuinte do ICMS e que emita para todas as operações, Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, por Sistema Eletrônico de Processamento de Dados - SEPD -.

O usuário do ECF deve possuir bloco ou jogo solto de Nota Fiscal de venda a consumidor, modelo 2, ou bilhete de passagem, modelos 13, 14 ou 16, para emissão por outro meio, inclusive o manual, por razões de força maior, caso fortuito e nas demais hipóteses previstas no item 5.

5. IMPOSSIBILIDADE DE EMITIR ECF

Ao contribuinte que, por razões de força maior ou caso fortuito, tais como falta de energia elétrica, quebra, roubo ou furto do equipamento, fique impossibilitado de emitir pelo ECF o Cupom Fiscal, a Nota Fiscal de venda a consumidor, modelo 2, ou Bilhete de Passagem, modelos 13, 14 ou 16, é permitida a emissão do respectivo documento por outro meio, inclusive o manual, devendo o usuário do ECF anotar no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6, o motivo e a data da ocorrência e os números, inicial e final dos documentos fiscais emitidos.

6. OBRIGATORIEDADE DE EMITIR NOTA FISCAL

A emissão de Cupom Fiscal por ECF não exime o contribuinte da obrigatoriedade de emitir:

I - A Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A:

a) por solicitação do adquirente pessoa jurídica;

b) por exigência da legislação federal.

Quando ocorrer essa situação o contribuinte deve anotar nas vias do documento emitido os números de ordem do Cupom Fiscal e do ECF, este atribuído pelo estabelecimento.

O documento fiscal emitido deve ser lançado no livro Registro de Saídas sem indicação de valores, com a expressão: "Ecf - Sem Valor", na coluna "Observações";

O Cupom Fiscal deve ser anexado à via fixa do documento emitido.

7. PEDIDO OU CESSAÇÃO DE USO

O uso do ECF deve ser autorizado, pelo titular da delegacia fiscal a que estiver vinculado o solicitante, em requerimento preenchido no formulário Pedido de Uso ou de Cessação de Uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal, modelo ECF-2, em no mínimo de 3 (três) vias.

Na Cessação de Uso do ECF o usuário deve apresentar à delegacia fiscal a que estiver vinculado o Pedido de Uso ou de Cessação de Uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal, modelo ECF-2, indicando tratar-se de cessação de uso, acompanhado de cupom leitura X, emitido no momento da cessação de uso, e de cupom leitura da memória fiscal.

O usuário deve indicar no campo "Observações" o motivo determinante da cessação. Na data da emissão do cupom leitura X, o usuário deve anotar no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência o valor acumulado no totalizador geral. Instruído o Pedido de Cessação de Uso o Fisco deve vistoriar o equipamento para certificar-se de sua correta utilização e manifestar-se sobre a pretensão do usuário. Deferido o Pedido, deve ser entregue ao usuário uma via do pedido de Uso ou de Cessação de Uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal com os dizeres: "Cessada a Utilizaçao".

8. INTERVENÇÃO TÉCNICA

O ECF pode ser retirado do estabelecimento usuário, para realização de intervenção técnica quando da 1ª instalação do lacre ou em qualquer outra situação que implique em retirada ou colocação de lacres, situação em que:

1 - deve ser emitida pelo usuário a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, consignando como natureza da operação: "Remessa Para Intervençao";

2 - no retorno do equipamento o credenciado deve emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, consignando como natureza da operação: "Retorno de Intervençao";

3 - as Notas Fiscais mencionadas acima devem conter marca, modelo e número de fabricação do equipamento, número do AIECF e número dos respectivos lacres.

9. BENEFÍCIO FISCAL - CRÉDITO OUTORGADO

O contribuinte usuário de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal pode aproveitar como crédito outorgado para efeito de compensação com o ICMS devido, na aquisição de cada equipamento homologado, o montante:

a) ao valor de aquisição do equipamento, sendo este igual ou inferior a R$ 1.750,00 (um mil, setecentos e cinqüenta reais);

b) a 50% (cinqüenta por cento) do valor de aquisição do equipamento, assegurado um crédito mínimo de R$ 1.750,00 (um mil, setecentos e cinqüenta reais) e limitado a R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais).

Entende-se por valor de aquisição do ECF o valor despendido na aquisição do equipamento, incluído as parcelas referentes ao frete e seguro de responsabilidade do adquirente, e ainda, acrescido dos acessórios. Não deve ser considerado o valor pago a título de instalação ou preparação da base para a montagem do equipa-mento. Tratando-se de contribuinte obrigado ao uso do ECF, o aproveitamento do crédito fica condicionado à efetiva utilização do equipamento até a data estabelecida para o seu uso obrigatório.

10. VEDAÇÃO AO CRÉDITO OUTORGADO

É vedado o aproveitamento de crédito correspondente a novos equipamentos adquiridos com o objetivo de substituição ou ampliação da quantidade de ECF no estabelecimento, salvo a substituição de equipamentos ou troca de versão realizada por exigência do Fisco.

Fundamentos Legais: Anexo XI, Decreto nº 4.852/97 e Instrução Normativa nº 495/01.

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