CRÉDITO PRESUMIDO
Benefícios Fiscais

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Entre as hipóteses de aplicação de benefícios fiscais previstas na legislação do ICMS, encontra-se o Crédito Presumido, que poderá ser adotado pelo contribuinte prestador de serviço de transporte interestadual e intermunicipal, aéreo, o industrializador de mandioca e produtor agropecuário e extrator de substância mineral ou fóssil.

2. DEFINIÇÃO

Crédito presumido é o valor correspondente ao montante que o contribuinte é autorizado a apropriar, em substituição à apropriação de qualquer outro crédito relativo à aquisição de mercadoria ou bem, ou à utilização de serviço de transporte ou de comunicação.

3. REQUERIMENTO - CRÉDITO PRESUMIDO

A opção pela utilização do crédito presumido feita pelo contribuinte deve ser consignada no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências e ser praticada no exercício civil completo, exceto quando a legislação determinar de forma diferente ou a opção ocorrer em exercício corrente, devendo a mesma, neste último caso, alcançar, no mínimo, 31 de dezembro.

4. DIREITO AO CRÉDITO PRESUMIDO

É concedido crédito presumido ao estabelecimento:

a) prestador de serviço de transporte interestadual e intermunicipal, excetuado o de transporte aéreo, no percentual de 20% (vinte por cento), aplicado sobre o valor do ICMS devido na prestação, que deve ser adotado, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema normal de creditamento.

b) prestador de serviço de transporte aéreo, no percentual de 4% (quatro por cento), aplicado sobre o valor da prestação interna, que deve ser adotado, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema normal de creditamento;

c) industrial de mandioca, calculado sobre o valor do imposto incidente no momento da saída de produto originário da industrialização daquela mercadoria, até 31 de julho de 2003, nos seguinte percentuais:

c.1) 58,824% (cinqüenta e oito inteiros e oitocentos e vinte quatro milésimos por cento) na operação interna sujeita à alíquota de 17% (dezessete por cento);

c.2) 41,666% (quarenta e um inteiros e seiscentos e sessenta e seis milésimos por cento) na operação interestadual sujeita à alíquota de 12% (doze por cento).

d) produtor agropecuário e extrator de substância mineral ou fóssil, no percentual de até 20% (vinte por cento) sobre o valor do imposto devido, que deve ser adotado opcionalmente pelo contribuinte em substituição à apropriação de qualquer outro crédito, atendidos os limites e as demais normas estabelecidos em ato do Secretário da Fazenda, observado ainda o seguinte:

I - a opção pela aplicação do crédito presumido deve ser consignada junto ao órgão fazendário em cuja circunscrição estiver localizado o estabelecimento produtor ou extrator;

II - a apropriação do crédito presumido deve ser feita no momento da emissão da documentação correspondente à operação ou prestação, por intermédio:

- do órgão fazendário;

- do substituto tributário pela operação anterior.

A apropriação do crédito presumido não se aplica ao produtor ou extrator que fizer a apuração periódica do imposto.

5. CONSIDERAÇÕES FINAIS

- Prestador de serviço interestadual e intermunicipal

O prestador de serviço de transporte interestadual e intermunicipal que optar pela adoção do crédito presumido deve aplicar essa opção a todos os seus estabelecimentos localizados no território nacional.

O contribuinte localizado no Estado de Goiás, no prazo de 15 dias contados da data da opção de que trata o parágrafo anterior, além de comunicar a opção às demais unidades federadas onde tenha estabelecimento prestador de serviço de transporte, deve comunicá-la à Superintendência da Receita Estadual da Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás.

- Industrializador de mandioca

O industrializador de mandioca deve consignar, normalmente, na Nota Fiscal acobertadora da operação que praticar com produto por ele industrializado, os valores da operação, da base de cálculo e do destaque do ICMS calculado pela respectiva alíquota.

Elaborar, a cada período de apuração, um demonstrativo no qual deve relacionar as Notas Fiscais, indicando os valores da operação e do crédito presumido, registrando o valor total do crédito no livro Registro de Apuração do ICMS no item 007 - Outros Créditos com a expressão: Crédito Presumido.

Fundamentos Legais: Arts. 63 a 64 do Decreto nº 4.852/97.

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