ALTERAÇÕES CADASTRAIS
Procedimentos

Sumário

1. INTRODUÇÃO

O texto a seguir abordará os procedimentos a serem adotados quando o contribuinte solicitar algum tipo de alteração no cadastro de contribuinte, quando houver suspensão temporária ou de ofício e quando houver baixa do estabelecimento.

2. MUDANÇAS CADASTRAIS

O contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado (CCE) é obrigado, sempre que ocorrer qualquer alteração de seus dados cadastrais, a comunicar esta ocorrência à Delegacia Fiscal mais próxima do estabelecimento, no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da data da ocorrência.

3. DOCUMENTOS PARA EFETUAR ALTERAÇÕES

Os documentos necessários para as alterações cadastrais são:

a) 3 (três) vias do Formulário de Atualização Cadastral (FAC), corretamente preenchidas;

b) EC - extrato cadastrado de Inscrição Cadastral - EC-Extrato Cadastral;

c) comprovante de alteração, da declaração de firma individual, contratual ou estatutária, registrada na Junta Comercial do Estado de Goiás ou em Cartório próprio;

d) comprovante de alteração da inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda - CNJP;

e) documentos fiscais utilizados ou não;

f) livros fiscais e contábeis;

g) relação de móveis, utensílios, máquinas, equipamentos e mercadorias;

h) alvará expedido pela Prefeitura do município, se o estabelecimento situar-se em zona urbana, ou outro documento emitido por órgão público que comprove o endereço declarado como, por exemplo, Nota Fiscal/conta de energia elétrica, Nota Fiscal de serviço de telecomunicação, conta de água;

i) escritura ou contrato de arrendamento do imóvel ou da obra, ou outro documento que comprove a condição do contribuinte em relação ao imóvel onde se situa o estabelecimento;

j) sentença judicial no caso de alteração do nome da pessoa física;

k) etiqueta padrão (Certificado de Habilitação Profissional), expedida pelo Conselho Regional de Contabilidade, a ser afixada no verso da via do FAC a ser encaminhada ao Dief;

l) licença de funcionamento expedida pelo órgão competente, quando se tratar de estabelecimento sujeito à fiscalização da vigilância da Osego;

m) comprovação da regularidade de apresentação da Declaração Periódica de Informação - DPI- até a data do pedido, compreendendo, no mínimo, os dois últimos exercícios;

n) documento emitido por órgão público que comprove o endereço declarado do titular ou sócio;

o) certidão atualizada dos registros efetuados, expedida pelo órgão competente, caso a alteração seja solicitada após decorridos 6 (seis) meses do registro da mesma.

Serão exigidos, conforme o tipo de alteração cadastral pleiteada, os seguintes documentos:

1. do nome da pessoa física, a FAC; EC-Extrato Cadastral e sentença judicial no caso de alteração do nome da pessoa física;

2. da razão social, do tipo de contribuinte, do nome de fantasia ou da principal atividade econômica, os documentos: FAC, EC-Extrato Cadastral; declaração de firma individual, contratual ou estatutária registrada na Juceg e CNPJ;

3. da natureza jurídica, dos integrantes do quadro social da empresa e do CGC, esta última, quando motivada por fusão, incorporação, transformação ou cisão da empresa, os documentos: FAC, relação de móveis, utensílios, máquinas, equipamentos e mercadorias e documentos que comprove o endereço declarado do titular ou sócios;

4. da área do imóvel e data final do contrato, os documentos: FAC, EC-Extrato Cadastral, escritura ou contrato de arrendamento do imóvel ou da obra, ou outro documento que comprove a condição do contribuinte em relação ao imóvel onde se situa o estabelecimento;

5. do endereço e do domicílio tributário, os documentos: FAC, EC-Extrato Cadastral, comprovante de alteração, da declaração de firma individual, contratual registrada na Juceg;

6. tratando-se de mudança de um para outro município, os documentos fiscais utilizados ou não; livros fiscais e contábeis e licença de funcionamento expedida pelo órgão competente, quando se tratar de estabelecimento sujeito à fiscalização da vigilância da Osego;

7. da condição do contribuinte em relação a propriedade do imóvel onde se situa o estabelecimento, os documentos: FAC; EC-Extrato Cadastral e escritura ou contrato de arrendamento do imóvel ou da obra, ou outro documento que comprove a condição do contribuinte em relação ao imóvel onde se situa o estabelecimento. Quando a alteração referir-se a pessoa jurídica deverá ser entregue: comprovante de alteração, da declaração de firma individual, contratual ou estatutária registrada na Juceg;

8. do contador responsável pela escrita do contribuinte, os seguintes documentos:FAC e etiqueta padrão (certificado de habilitação profissional), expedida pelo CRC;

9. na hipótese de atualização cadastral motivada por alteração no nome do logradouro ou do número do imóvel, realizada pela prefeitura municipal, serão exigidos, apenas EC-Extrato Cadastral e 3 (três) vias do Formulário de Atualização Cadastral - FAC e cópia do ato municipal que determinou a alteração;

10. na hipótese de substituição de sócio de empresa, cuja inscrição no CCE encontra-se suspensa ou baixada, a alteração pode ser solicitada pelo sócio a ser substituído, por meio de requerimento dirigido ao delegado fiscal, que decidirá, após análise dos motivos, verificação da documentação apresentada e de outras providências que julgar necessárias, por sua homologação ou não.

4. BAIXA DA INSCRIÇÃO

No prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da data do encerramento das atividades do estabelecimento, o contribuinte é obrigado a solicitar a baixa de sua inscrição no Cadastro de Contribuinte do Estado, por intermédio da Delegacia Fiscal mais próxima, apresentando os seguintes documentos:

I - livros fiscais e contábeis;

II - todos os documentos fiscais, utilizados ou não;

III - inventário de mercadorias;

IV - inventário de móveis, utensílios, máquinas e equipamentos;

V - comprovação da regularidade de apresentação da Declaração Periódica de Informação - DPI - até a data do pedido, compreendendo, no mínimo, os dois últimos exercícios;

VI - documentos relativos às despesas e receitas do estabelecimento;

VII - EC - Extrato Cadastral;

VIII - 3 (três) vias do Formulário de Atualização Cadastral (FAC), devidamente preenchidas;

IX - após a conferência dos documentos apresentados, será feita a necessária fiscalização do estabelecimento.

A inscrição baixada não poderá ser utilizada para a circulação de mercadorias ou para prestação de serviços de transporte ou de comunicação. A efetivação da baixa não desonera o contribuinte ou responsável de eventuais débitos fiscais apurados a qualquer tempo.

5. BAIXA DE OFÍCIO

Proceder-se-á à baixa de ofício quando transcorrerem 5 (cinco) anos da suspensão da inscrição do contribuinte, sem que este tenha regularizado sua inscrição cadastral e quando ocorrer a alienação de toda a área de estabelecimento produtor inscrito como pessoa física, mediante a apresentação, pelo adquirente interessado no cadastramento, da escritura do imóvel, devidamente registrada, comprovando a transferência da propriedade de toda a área do estabelecimento.

6. SUSPENSÃO DA INSCRIÇÃO

Suspensão é a denominação atribuída à inscrição cadastral que identifica o contribuinte em situação irregular perante a administração do cadastro ou aquele que comunicou a paralisação temporária de suas atividades.

A suspensão de inscrição cadastral dar-se-á nos seguintes casos:

- por solicitação do contribuinte, quando este comunicar a paralisação temporária de sua atividades;

- pelo funcionário fazendário quando:

a) tendo o contribuinte iniciado processo de baixa, mudança de endereço ou outra alteração cadastral, deixar de concluí-lo dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da data da solicitação;

b) o estabelecimento não for localizado;

c) após o término do prazo de paralisação temporária, o contribuinte não solicitar a sua prorrogação ou reativação, ou a baixa de sua inscrição;

d) O contribuinte deixar de solicitar a baixa de sua inscrição no prazo legal.

Quando o proprietário de imóvel, locado ao contribuinte, solicitar a sua liberação, após vistoria para se constatar a ausência do contribuinte no local, far-se-á suspensão da inscrição do estabelecimento.

O prazo máximo concedido para a paralisação temporária das atividades exercidas no estabelecimento é de 12 (doze) meses, prorrogáveis por igual período, a requerimento do interessado, que deverá ser apresentado até o dia imediatamente anterior ao do encerramento.

O contribuinte do ICMS que tiver sua inscrição suspensa não poderá transitar com mercadorias, sob pena de apreensão das mesmas, nem receber autorização para impressão de documentos fiscais ou para autenticação destes e de livros fiscais, sendo que os documentos por eles emitidos ou a eles destinados não terão efeito algum, salvo como prova do Fisco.

Os sócios ou titulares de estabelecimento, cuja inscrição esteja suspensa de ofício, não poderão cadastrar novo estabelecimento ou integrar o quadro social de estabelecimento já inscrito, até a regularização cadastral daquele, ressalvado o estabelecimento suspenso a pedido ou para efeito de baixa e de um único estabelecimento suspenso de ofício.

7. REATIVAÇÃO DA INSCRIÇÃO

A reativação da inscrição se dará após sanada a irregularidade que tiver motivado a sua suspensão ou com o retorno do contribuinte às atividades que se encontravam paralisadas, mediante a entrega, à Delegacia Fiscal a que estiver vinculado, de 3 (três) vias da FAC, devidamente preenchidas, sendo concluída depois:

- da vistoria do estabelecimento, se a suspensão for a pedido do contribuinte;

- da fiscalização do estabelecimento, se a suspensão for de ofício, caso em que devem ser apresentados os documentos exigidos e facultada a fiscalização da empresa quando ocorrer alteração no seu quadro social, ficando a critério da administração tributária, nos demais casos, decidir sobre a conveniência da realização de levantamentos fiscais e contábeis, para o que levar-se-á em consideração o porte da empresa, a atividade desenvolvida, a data da última fiscalização e as prioridades da delegacia fiscal.

8. VISTORIA DO ESTABELECIMENTO

Vistoria é a denominação atribuída à visita do funcionário fazendário ao estabelecimento, para fins de constatação de suas condições. O vistoriador deverá verificar, especialmente:

I - o endereço declarado;

II - a existência de outro estabelecimento no local;

III - a comunicação física do estabelecimento com outro ou com residência;

IV - a existência de mercadorias, móveis, utensílios, máquinas ou equipamentos no local;

V - a compatibilidade das instalações com a atividade econômica do contribuinte,

VI - a veracidade das informações prestadas pelo contribuinte no FAC;

VII - a existência de atividades econômicas integradas;

VIII - outras informações julgadas necessárias.

A vistoria será compulsoriamente até a data da primeira concessão de autorização para impressão de documento fiscal que transferir crédito do ICMS ou quando da solicitação do evento cadastral, em empresa já vistoriada, no casos de reativação, alteração de endereço e mudança do quadro societário.

A vistoria será facultativa nos demais casos e também quando se tratar de estabelecimento de contribuinte extrator ou produtor agropecuário, que emitam sua própria Nota Fiscal e não exerçam atividade integrada ao comércio ou à indústria.

O vistoriado lavrará termo próprio da visita efetuada, nele fazendo constar, sob pena de responsabilidade, a situação real em que o estabelecimento for encontrado e a assinatura do contribuinte.

Fundamento Legal: Portaria GSF nº 1.483/89.

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