PERCENTUAIS DE CRÉDITO DO
TARE E
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Na matéria publicada em boletim anterior, comentamos sobre as regras para enquadramento no Tare - Termo de Acordo de Regime Especial disciplinado pelo Decreto nº 20.322, de 17.06.1999. Faremos nesta matéria comentários complementares ao Termo e principalmente, informaremos os percentuais de crédito comentados no "item 2 - Sistemática do Tare" do texto "Enquadramento do Segmento Atacadista/Distribuidor no Tare" com fundamento legal na Portaria nº 384, de 03.08.2001, alterada pela Portaria nº 475, de 25.07.2002.
2. PERCENTUAIS DO CRÉDITO PRESUMIDO DO TARE
A tabela abaixo fixa, para os contribuintes enquadrados no tratamento tributário previsto no Decreto nº 20.322, de 17.06.1999, os percentuais de crédito sobre o montante das operações e prestações de saídas de mercadorias ou serviços com incidência do ICMS, quando destinados a terceiros, a título de montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores, conforme a seguir discriminado:
ITEM |
MERCADORIAS |
PERCENTUAIS |
|||
Saídas Internas (Alíquota) |
Saídas Interes-taduais (Alíquotas) |
||||
12% |
17% |
25% |
12% |
||
1 |
Biscoitos do tipo Água e Sal, Cream Cracker, Maisena e Maria; café torrado e moído; creme vegetal; margarina; halvarina; polvilho; açúcar refinado e cristal; alho; arroz; leite tipo "C"; leite em pó; macarrão tipo comum; farinha de mandioca; feijão; óleo de soja; extrato de tomate, concentrado ou simples concentrado; pão francês de 50g; sal de cozinha; fubá de milho; rapadura; água sanitária; papel higiênico; sabonete, exceto os glicerinados, hidratantes ou adicionados de óleos especiais; sabão em barras e carne bovina, bem como os produtos e os subprodutos comestíveis resultantes do abate da espécie bovina. | - |
16% |
- |
11% |
2 |
Animais vivos das espécies: bufalinos, caprinos, coelhos, ovinos, rãs, suínos, aves, bem como as carnes, os produtos e os subprodutos comestíveis resultantes do abate desses animais, e pescado. | - |
14% |
- |
10% |
2A |
Animais vivos da espécie bovinos | - |
15% |
- |
- |
2B |
As carnes, os produtos e os subprodutos comestíveis resultantes do abate das espécies: bufalinos, caprinos, coelhos, ovinos, rãs, suínos, pescado e aves, quando o estabelecimento abatedouro estiver localizado no território do Distrito Federal. | - |
16% |
- |
11% |
3 |
Bebidas não sujeitas ao regime de substituição tributária. | - |
13,5% |
20,5% |
9,5% |
4 |
Mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. | - |
- |
- |
9,5% |
5 |
Produtos farmacêuticos constantes do Convênio ICMS nº 76/94. | - |
14% |
- |
10% |
6 |
Outros produtos de higiene e limpeza. | 9% |
14% |
- |
9,5% |
7 |
Outros produtos do gênero alimentício, exceto carnes, pescados e seus derivados. | - |
14% |
- |
10,5% |
8 |
Móveis e mobiliário médico cirúrgico. | 9% |
- |
- |
9,5% |
9 |
Vestuário e seus acessórios | 9% |
- |
- |
9,5% |
10 |
Artigos de papelaria. | - |
13,5% |
- |
9,5% |
11 |
Produtos de perfumaria e cosméticos. | - |
13,5% |
20,5% |
9,5% |
12 |
Material de construção. | - |
14% |
- |
11% |
13 |
Papel (Códigos NBM-SH 4802, 4804, 4807, 4809, 4810, 4811, 4817 e 4823) | 10,5% |
15,5% |
- |
10,5% |
14 |
Produtos da indústria de informática e automação e suporte físico e programa de computadores, quando não seja elaborado sob encomenda, exceto jogos. | 11% |
- |
- |
11% |
90 |
Operações e prestações não sujeitas ao Regime Especial de Apuração. | ||||
99 |
Outras mercadorias não relacionadas nos itens anteriores | 9% |
13,5% |
20,5% |
9,5% |
3. OBRIGAÇÕES DA ACORDANTE NO TARE
Durante a vigência do Regime Especial a Acordante fica obrigada a:
- respeitar toda exigência para enquadramento no Termo de Acordo;
- emitir normalmente o documento fiscal exigido para operação, com o respectivo destaque do ICMS previsto para a mesma, indicando o item da operação enquadrado no regime;
- nas operações com redução de base de cálculo o ICMS a ser destacado corresponderá ao da base reduzida, e esta circunstância deverá ser informada no documento;
- escriturar todos os livros fiscais e documentos fiscais, conforme Portaria nº 790, de 26.12.1997, ressalvado o livro Registro de Apuração do ICMS.
4. ESCRITURAÇÃO DO LIVRO REGISTRO DE APURAÇÃO DO ICMS (MODELO P9)
Esse livro deverá ser escriturado da seguinte forma:
I - o campo 013 deverá refletir o valor a ser efetivamente recolhido, na forma do Termo de Acordo;
II - no campo 001, "Saídas com Débito do Imposto", informar o valor do ICMS debitado com os efeitos do Termo de Acordo (incluindo-se, também, os débitos referentes a mercadorias que terão apuração normal);
III - no campo 005, "Crédito por entradas com crédito do imposto", informar o crédito referente às mercadorias saídas com apuração normal;
IV - no campo 002, "Outros Débitos", incluir o valor complementar, se existente, referente à diferença entre o imposto apurado na forma do Termo de Acordo e o valor mínimo de recolhimento mensal ao Fundo de Apoio à Arte e à Cultura;
V - no campo 009, "Saldo credor do período anterior", informar o valor registrado como "Outros débitos" no mês anterior, se a título do complemento a que se refere o item anterior.
OBS.: As Guias de Informação do ICMS devem ser preenchidas conforme o disposto acima.
5. ESCRITURAÇÃO DO LIVRO REGISTRO DE SAÍDAS (MODELO P2A)
No livro Registro de Saídas (modelo P2A) deve constar totalizador parcial (por item e por respectivo percentual de crédito, conforme Portaria nº 384/2001) das operações enquadradas no Regime Especial, e também daquelas que não se enquadrem.
6. RECOLHIMENTO DO ICMS NO TARE
O recolhimento do ICMS a que se refere o Termo de Acordo deverá ser feito em guia específica dentro do prazo normal fixado na legislação tributária (até o vigésimo dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador).
7. OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS DA ACORDANTE
A adoção do regime de apuração previsto no Termo de Acordo não dispensa a Acordante:
- do pagamento do ICMS referente ao diferencial de alíquota devido nas aquisições interestaduais de bens e serviços para uso e consumo;
- do cumprimento das obrigações tributárias previstas para as operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, seja na condição de substituta ou substituída;
- do pagamento do ICMS incidente nas importações do Exterior de bens, mercadorias ou serviços.
8. RELAÇÃO DE INTERDEPENDÊNCIA
A partir de 30 dias da eficácia do Termo, a comercialização de mercadorias para adquirentes do Distrito Federal, por empresa estabelecida em outra unidade da Federação pertencente a titular da Acordante, deverá ser efetuada por conta e ordem da signatária do Termo.
O disposto acima aplica-se também às operações realizadas por empresas que mantenham relação de interdependência com a Acordante.
8.1 - Definição de Interdependência
Considerar-se-ão interdependentes duas empresas quando:
a) uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges e filhos menores forem titulares de mais de 50% (cinqüenta por cento) do capital de outra;
b) uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercida sobre outra denominação.
9. REVISÃO DO TERMO DE ACORDO
O regime especial de que trata o Termo de Acordo poderá ser revisto a cada período de três meses, a fim de se verificar o cumprimento das metas estabelecidas tais como a doação ao Fundo de Apoio à Arte e à Cultura e a comercialização de no mínimo 90% (noventa por cento) das operações ou prestações com pessoas jurídicas, inclusive o setor público.
10. DENÚNCIA DO TERMO DE ACORDO
Qualquer das partes poderá denunciar o Termo de Acordo mediante aviso prévio com, no mínimo, 30 (trinta) dias de antecedência.
11. VIGÊNCIA DO TERMO DE ACORDO
O Termo de Acordo entra em vigor a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da assinatura do mesmo com duração aproximada de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
Fundamentos Legais: Os citados no texto, Minutas de Termos de Acordo publicadas no Diário Oficial do Distrito Federal.