PERCENTUAIS DE CRÉDITO DO TARE E
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Na matéria publicada em boletim anterior, comentamos sobre as regras para enquadramento no Tare - Termo de Acordo de Regime Especial disciplinado pelo Decreto nº 20.322, de 17.06.1999. Faremos nesta matéria comentários complementares ao Termo e principalmente, informaremos os percentuais de crédito comentados no "item 2 - Sistemática do Tare" do texto "Enquadramento do Segmento Atacadista/Distribuidor no Tare" com fundamento legal na Portaria nº 384, de 03.08.2001, alterada pela Portaria nº 475, de 25.07.2002.

2. PERCENTUAIS DO CRÉDITO PRESUMIDO DO TARE

A tabela abaixo fixa, para os contribuintes enquadrados no tratamento tributário previsto no Decreto nº 20.322, de 17.06.1999, os percentuais de crédito sobre o montante das operações e prestações de saídas de mercadorias ou serviços com incidência do ICMS, quando destinados a terceiros, a título de montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores, conforme a seguir discriminado:

ITEM

MERCADORIAS

PERCENTUAIS

Saídas Internas

(Alíquota)

Saídas Interes-taduais

(Alíquotas)

12%

17%

25%

12%

1

Biscoitos do tipo Água e Sal, Cream Cracker, Maisena e Maria; café torrado e moído; creme vegetal; margarina; halvarina; polvilho; açúcar refinado e cristal; alho; arroz; leite tipo "C"; leite em pó; macarrão tipo comum; farinha de mandioca; feijão; óleo de soja; extrato de tomate, concentrado ou simples concentrado; pão francês de 50g; sal de cozinha; fubá de milho; rapadura; água sanitária; papel higiênico; sabonete, exceto os glicerinados, hidratantes ou adicionados de óleos especiais; sabão em barras e carne bovina, bem como os produtos e os subprodutos comestíveis resultantes do abate da espécie bovina.

-

16%

-

11%

2

Animais vivos das espécies: bufalinos, caprinos, coelhos, ovinos, rãs, suínos, aves, bem como as carnes, os produtos e os subprodutos comestíveis resultantes do abate desses animais, e pescado.

-

14%

-

10%

2A

Animais vivos da espécie bovinos

-

15%

-

-

2B

As carnes, os produtos e os subprodutos comestíveis resultantes do abate das espécies: bufalinos, caprinos, coelhos, ovinos, rãs, suínos, pescado e aves, quando o estabelecimento abatedouro estiver localizado no território do Distrito Federal.

-

16%

-

11%

3

Bebidas não sujeitas ao regime de substituição tributária.

-

13,5%

20,5%

9,5%

4

Mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

-

-

-

9,5%

5

Produtos farmacêuticos constantes do Convênio ICMS nº 76/94.

-

14%

-

10%

6

Outros produtos de higiene e limpeza.

9%

14%

-

9,5%

7

Outros produtos do gênero alimentício, exceto carnes, pescados e seus derivados.

-

14%

-

10,5%

8

Móveis e mobiliário médico cirúrgico.

9%

-

-

9,5%

9

Vestuário e seus acessórios

9%

-

-

9,5%

10

Artigos de papelaria.

-

13,5%

-

9,5%

11

Produtos de perfumaria e cosméticos.

-

13,5%

20,5%

9,5%

12

Material de construção.

-

14%

-

11%

13

Papel (Códigos NBM-SH 4802, 4804, 4807, 4809, 4810, 4811, 4817 e 4823)

10,5%

15,5%

-

10,5%

14

Produtos da indústria de informática e automação e suporte físico e programa de computadores, quando não seja elaborado sob encomenda, exceto jogos.

11%

-

-

11%

90

Operações e prestações não sujeitas ao Regime Especial de Apuração.        

99

Outras mercadorias não relacionadas nos itens anteriores

9%

13,5%

20,5%

9,5%

3. OBRIGAÇÕES DA ACORDANTE NO TARE

Durante a vigência do Regime Especial a Acordante fica obrigada a:

- respeitar toda exigência para enquadramento no Termo de Acordo;

- emitir normalmente o documento fiscal exigido para operação, com o respectivo destaque do ICMS previsto para a mesma, indicando o item da operação enquadrado no regime;

- nas operações com redução de base de cálculo o ICMS a ser destacado corresponderá ao da base reduzida, e esta circunstância deverá ser informada no documento;

- escriturar todos os livros fiscais e documentos fiscais, conforme Portaria nº 790, de 26.12.1997, ressalvado o livro Registro de Apuração do ICMS.

4. ESCRITURAÇÃO DO LIVRO REGISTRO DE APURAÇÃO DO ICMS (MODELO P9)

Esse livro deverá ser escriturado da seguinte forma:

I - o campo 013 deverá refletir o valor a ser efetivamente recolhido, na forma do Termo de Acordo;

II - no campo 001, "Saídas com Débito do Imposto", informar o valor do ICMS debitado com os efeitos do Termo de Acordo (incluindo-se, também, os débitos referentes a mercadorias que terão apuração normal);

III - no campo 005, "Crédito por entradas com crédito do imposto", informar o crédito referente às mercadorias saídas com apuração normal;

IV - no campo 002, "Outros Débitos", incluir o valor complementar, se existente, referente à diferença entre o imposto apurado na forma do Termo de Acordo e o valor mínimo de recolhimento mensal ao Fundo de Apoio à Arte e à Cultura;

V - no campo 009, "Saldo credor do período anterior", informar o valor registrado como "Outros débitos" no mês anterior, se a título do complemento a que se refere o item anterior.

OBS.: As Guias de Informação do ICMS devem ser preenchidas conforme o disposto acima.

5. ESCRITURAÇÃO DO LIVRO REGISTRO DE SAÍDAS (MODELO P2A)

No livro Registro de Saídas (modelo P2A) deve constar totalizador parcial (por item e por respectivo percentual de crédito, conforme Portaria nº 384/2001) das operações enquadradas no Regime Especial, e também daquelas que não se enquadrem.

6. RECOLHIMENTO DO ICMS NO TARE

O recolhimento do ICMS a que se refere o Termo de Acordo deverá ser feito em guia específica dentro do prazo normal fixado na legislação tributária (até o vigésimo dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador).

7. OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS DA ACORDANTE

A adoção do regime de apuração previsto no Termo de Acordo não dispensa a Acordante:

- do pagamento do ICMS referente ao diferencial de alíquota devido nas aquisições interestaduais de bens e serviços para uso e consumo;

- do cumprimento das obrigações tributárias previstas para as operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, seja na condição de substituta ou substituída;

- do pagamento do ICMS incidente nas importações do Exterior de bens, mercadorias ou serviços.

8. RELAÇÃO DE INTERDEPENDÊNCIA

A partir de 30 dias da eficácia do Termo, a comercialização de mercadorias para adquirentes do Distrito Federal, por empresa estabelecida em outra unidade da Federação pertencente a titular da Acordante, deverá ser efetuada por conta e ordem da signatária do Termo.

O disposto acima aplica-se também às operações realizadas por empresas que mantenham relação de interdependência com a Acordante.

8.1 - Definição de Interdependência

Considerar-se-ão interdependentes duas empresas quando:

a) uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges e filhos menores forem titulares de mais de 50% (cinqüenta por cento) do capital de outra;

b) uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercida sobre outra denominação.

9. REVISÃO DO TERMO DE ACORDO

O regime especial de que trata o Termo de Acordo poderá ser revisto a cada período de três meses, a fim de se verificar o cumprimento das metas estabelecidas tais como a doação ao Fundo de Apoio à Arte e à Cultura e a comercialização de no mínimo 90% (noventa por cento) das operações ou prestações com pessoas jurídicas, inclusive o setor público.

10. DENÚNCIA DO TERMO DE ACORDO

Qualquer das partes poderá denunciar o Termo de Acordo mediante aviso prévio com, no mínimo, 30 (trinta) dias de antecedência.

11. VIGÊNCIA DO TERMO DE ACORDO

O Termo de Acordo entra em vigor a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da assinatura do mesmo com duração aproximada de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

Fundamentos Legais: Os citados no texto, Minutas de Termos de Acordo publicadas no Diário Oficial do Distrito Federal.

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