LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS ESCRITURAÇÃO E MANUTENÇÃO
Observações

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Os contribuintes do ICMS deverão manter, em cada um de seus estabelecimentos, os livros fiscais considerados obrigatórios pela legislação tributária, em conformidade com as operações e as prestações que realizarem. Entre esses livros destacamos o livro Registro de Entradas, cuja escrituração e outros aspectos a ele relativos serão objeto deste texto.

2. LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS - DESTINAÇÃO

O livro Registro de Entradas, modelo 1 ou 1-A, destina-se à escrituração da entrada, a qualquer título, de mercadoria no estabelecimento ou de serviço a este prestado.

Será também escriturado, no livro Registro de Entradas, o documento fiscal relativo à aquisição de mercadoria que não transitar pelo estabelecimento adquirente.

3. MODELOS

A legislação tributária prevê, relativamente ao livro Registro de Entradas, dois modelos distintos a serem utilizados pelos contribuintes, que são:

a) modelo 1 - será utilizado por contribuinte sujeito, simultaneamente, às legislações do IPI e do ICMS (exemplo: estabelecimentos industriais ou a eles equiparados);

b) modelo 1-A - será utilizado por contribuinte sujeito apenas à legislação do ICMS.

4. ESCRITURAÇÃO

Os registros serão feitos por operação ou prestação, pela ordem cronológica das entradas e das prestações ou, na hipótese de mercadoria que não transitar pelo estabelecimento adquirente, da aquisição ou do desembaraço aduaneiro.

Os documentos fiscais deverão ser registrados um por um, desdobrados em tantas linhas quantas forem as alíquotas do imposto e a natureza das operações ou das prestações, segundo o código fiscal respectivo, e constarão das colunas próprias.

Deverão ser registrados no último dia do período de apuração os documentos relativos à entrada de mercadorias, bens e serviços adquiridos para uso ou consumo para integração no Ativo Permanente.

Os livros fiscais deverão ser escriturados à tinta, com clareza, não podendo atrasar-se por mais de cinco dias, ressalvados aqueles para cuja escrituração forem atribuídos prazos especiais.

Quando não houver prazo expressamente previsto, os livros fiscais serão totalizados no último dia de cada mês.

5. VISTO DA REPARTIÇÃO FAZENDÁRIA

Os livros fiscais, que serão impressos e terão folhas numeradas tipograficamente em ordem crescente, somente serão utilizados depois de autenticados pela repartição fiscal da circunscrição em que se localize o estabelecimento do contribuinte; não se tratando de início de atividade, será exigida a apresentação do livro anterior, a ser encerrado.

6. MANUTENÇÃO DE ESCRITURAÇÃO DESCENTRALIZADA

Salvo disposições em contrário, quando o contribuinte mantiver mais de um estabelecimento, seja filial, sucursal, agência, depósito, fábrica ou outro, manterá em cada um deles escrituração em livros fiscais distintos, vedada a sua centralização.

Lembramos que, sem prévia autorização do Fisco, os livros fiscais não poderão ser retirados do estabelecimento, exceto:

a) nos casos expressamente previstos na legislação;

b) para permanecerem sob guarda de escritório de profissional contabilista, que para esse fim estiver expressamente indicado na Ficha Cadastral (FAC), hipótese em que a exibição, quando exigida, será efetuada em local determinado pelo Fisco.

7. PENALIDADES

A inobservância das normas e procedimentos relativos à escrituração e à manutenção do livro Registro de Entradas sujeitará o contribuinte infrator às seguintes multas, além do pagamento do imposto, quando devido:

a) de R$ 321,90, na hipótese de:

a.1) falta ou atraso na escrituração, quando obrigatória, de documento relativo à entrada de mercadoria, de aquisição de sua propriedade ou de recebimento de serviço;

a.2) falta ou atraso na escrituração do livro ou demonstração de apuração do imposto;

a.3) falta de autenticação de livro escriturado por sistema eletrônico de processamento de dados no prazo regulamentar previsto;

a.5) extravio, perda ou inutilização de livro, bem como de sua remoção do estabelecimento para local não autorizado;

b) de R$ 536,50, na hipótese de adulteração ou rasura do livro, que implique redução ou não pagamento do imposto.

Obs.: Os valores acima serão corrigidos pelo INPC, conforme determina a Lei Complementar nº 435/2001.

Fundamentos Legais: Arts. 171 a 173, 183, 184, 186, 369 e 371 do Decreto nº 18.955/97 e Lei Complementar nº 435, de 27.12.2001.

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