LEVANTAMENTO FISCAL
Comentários Importantes
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Faremos a seguir alguns comentários sobre o levantamento fiscal, no qual a fiscalização do imposto e das obrigações acessórias a ele relativas compete ao órgão próprio da Secretaria de Fazenda e Planejamento do Distrito Federal, far-se-á em obediência às normas fixadas na legislação tributária e será exercida, privativamente, por servidor fiscal, que, no exercício de suas funções, exibirá aos contribuintes sua cédula funcional (Lei nº 1.254/96, art. 52).
2. APURAÇÃO DO IMPOSTO POR LEVANTAMENTO FISCAL
Movimento real tributável realizado pelo estabelecimento em determinado período poderá ser apurado por meio de levantamento fiscal, em que deverão ser considerados, além do valor das mercadorias entradas e saídas, o valor do estoque inicial e final, o valor dos serviços recebidos e prestados, as despesas e outros encargos, o lucro do estabelecimento e outros elementos informativos.
2.1 - Apuração da Diferença do Imposto
A diferença apurada por meio de levantamento fiscal será considerada como decorrente de operação ou prestação tributada.
O imposto devido sobre a diferença apurada em levantamento fiscal será calculado mediante aplicação da alíquota aplicável para as operações ou prestações no período a que se referir o levantamento.
Não sendo possível precisar a alíquota aplicável para o cálculo do imposto, na forma do parágrafo anterior, ou sendo as alíquotas diversas, em razão da natureza das operações ou prestações, aplicar-se-á a alíquota da operação ou prestação preponderante ou, na impossibilidade de identificá-la, a média das alíquotas aplicáveis para as diversas operações ou prestações realizadas no período a que se referir o levantamento fiscal.
3. ATIVIDADE ECONÔMICA NO LEVANTAMENTO FISCAL
No levantamento fiscal poderá ser utilizado qualquer meio indiciário, considerada a atividade econômica predominante do contribuinte, observado o disposto nos itens 5 e 6.
Considera-se atividade econômica predominante aquela que gerar maior volume de receita tributada no período de apuração, observados os percentuais de lucro relacionados no Anexo VII do Regulamento do ICMS, Decreto nº 18.955/97.
Na hipótese de o contribuinte exercer mais de uma atividade, será considerado o percentual relativo à atividade predominante.
4. SONEGAÇÃO DO IMPOSTO
Implicará sonegação do imposto a falta de registro de documentos referentes à entrada de mercadoria na escrita fiscal e na comercial, se for o caso.
A presunção estabelecida acima será elidida pela apresentação de prova da inexistência de prejuízo à Fazenda do Distrito Federal.
Nota: Reputar-se-á infração à obrigação tributária acessória a omissão de documentos de entrada na escrita fiscal, desde que registrados na escrita comercial.
5. PRESUNÇÃO DA TRIBUTAÇÃO
O agente fiscal presumirá tributada a operação ou prestação não registrada quando se constatar:
a) saldo credor da conta caixa, independentemente da origem;
b) margem de lucro das vendas dos produtos isentos e não tributados excedente aos percentuais fixados pelo órgão competente ou previstos para o setor ou, ainda, a margem de lucro praticada para produtos similares, tributados;
c) suprimento de caixa, sem comprovação de origem do numerário, quer esteja escriturado ou não;
d) efetivação de despesas, pagas ou arbitradas, em limite superior ao lucro bruto auferido pelo contribuinte;
e) diferença a maior nas saídas registradas no Livro Diário, apurada mediante confronto com os valores constantes nos livros fiscais;
f) registro de saída em montante inferior ao apurado pela aplicação de índices médios de rotação de estoque, usuais no local em que estiver situado o estabelecimento do contribuinte, e por dados coletados em outros estabelecimentos do mesmo ramo;
g) diferença apurada mediante controle físico dos bens, assim entendido o confronto entre o número de unidades estocadas e o número de entradas e de saídas;
h) diferença entre os valores consignados na 1ª e nas demais vias da Nota Fiscal relativa a operação tributável;
i) manutenção, no passivo, de obrigações já pagas ou inexistentes;
j) a existência de valores que se encontrem registrados em sistema de processamento de dados, máquina registradora, terminal ponto de venda, Equipamento Emissor de Cupom Fiscal ou outro equipamento similar, utilizados sem prévia autorização ou de forma irregular, que serão apurados mediante a leitura dos dados neles constantes;
k) entrada de bens não contabilizados.
Obs.: Não se aplica o disposto nas letras "d" e "f" na hipótese da comprovação dos registros na escrita contábil.
5.1 - Desconsideração da Escrita Contábil
A escrita contábil não será considerada revestida das formalidades legais, para os efeitos do item anterior, nos seguintes casos:
a) quando contiver vícios ou irregularidades que objetivem ou possibilitem a sonegação de tributos;
b) quando a escrita ou os documentos fiscais emitidos ou recebidos contiverem omissões ou vícios, ou quando se constatar que quantidades, operações, prestações ou valores neles destacados são inferiores aos reais;
c) quando forem declarados extraviados os livros ou documentos fiscais, salvo se o contribuinte comprovar as operações ou prestações e o pagamento do imposto devido.
6. ARBITRAMENTO DO IMPOSTO PELO AGENTE FISCAL
O valor das operações e prestações poderá ser arbitrado pelo titular da ação fiscal, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis, na hipótese de:
a) não exibição ao Fisco dos elementos necessários à comprovação do valor da operação ou prestação, inclusive nos casos de perda ou extravio dos livros ou documentos fiscais;
b) fundada suspeita de que os documentos fiscais não refletem o valor real da operação ou prestação;
c) declaração, nos documentos fiscais, de valores notoriamente inferiores ao preço corrente das mercadorias ou serviços;
d) transporte, posse ou detenção de mercadoria desacompanhada de documento fiscal;
e) operações realizadas por vendedor ambulante e por estabelecimentos de existência transitória, com mercadoria desacompanhada de documentação fiscal;
f) operações ou prestações realizadas por contribuinte não inscrito do CF/DF;
g) operações ou prestações realizadas por contribuinte que não dispuser de escrita contábil ou esta não estiver revestida das formalidades legais exigidas.
6.1 - Observações Importantes
Do valor do imposto referido neste item serão deduzidos os recolhimentos efetivamente realizados no período.
O arbitramento não exclui a incidência de acréscimos moratórios e atualização monetária, nem de penalidades pelas infrações de natureza formal que lhe sirvam de pressuposto.
6.2 - Auto de Infração
O arbitramento será efetivado mediante Auto de Infração, ressalvado o reconhecimento pelo contribuinte de qualquer infração à obrigação tributária no curso de ação fiscal, referir-se-á, exclusivamente, aos fatos geradores ocorridos no período em que se verificarem as hipóteses mencionadas neste item, e terá por base representação circunstanciada dos fatos que o motivaram.
Para fins de arbitramento serão considerados os seguintes critérios:
I - apuração de preços médios das mercadorias, no mercado atacadista ou varejista do Distrito Federal;
II - apuração do valor corrente das prestações de serviço no Distrito Federal;
III - fixação de percentuais de lucro, em razão da mercadoria ou da atividade exercida pelo contribuinte, definidos conforme Anexo VII ao Regulamento do ICMS;
IV - valor das operações ou prestações efetuadas em períodos idênticos, pelo mesmo ou por outros contribuintes que exerçam a mesma atividade, em condições semelhantes, tais como:
a) a localização;
b) a área ocupada;
c) número de empregados;
d) número de equipamentos fiscais autorizados ou não;
e) custos de manutenção;
V - condições peculiares ao contribuinte;
VI - elementos que exteriorizem a situação econômico-financeira do contribuinte;
VII - o preço de venda das mercadorias, ou dos serviços, praticados pelo contribuinte, correspondentes ao período a que se aplicar o arbitramento.
Em caso de perda ou extravio de livros fiscais o contribuinte fica obrigado, em qualquer hipótese, a refazer a escrita fiscal e comprovar, no prazo de quarenta e cinco dias, contado da data da ocorrência, os valores das operações e prestações a que se referirem os livros ou documentos extraviados ou inutilizados, para efeito de verificação do pagamento do imposto.
Se o contribuinte, no prazo fixado neste item, deixar de refazer a escrita fiscal e não fizer a comprovação, ou não puder fazê-la, ou ainda nos casos em que tal comprovação for considerada insuficiente ou inidônea, o valor das operações e prestações será arbitrado pela autoridade fiscal, pelos meios a seu alcance, deduzindo-se do montante devido os recolhimentos efetivamente comprovados pelo contribuinte ou pelos registros da repartição, observado o disposto no RICMS/DF.
Fundamentos legais: Arts. 351 ao 356 do
RICMS/DF e os citados no texto.