INDUSTRIALIZAÇÃO DE MERCADORIA ISENTA
Tubos de Nylon

RESUMO: A presente consulta tributária traz disposições à entrada no Distrito Federal de tubos de nylon (classificação 3917.39.00) utilizados na industrialização/fabricação de mercadoria isenta, até 26.05.02, ao regime de recolhimento antecipado de que trata a Portaria nº 308/01. A partir de então, tanto os tubos de nylon quanto as bombas hidráulicas (classificação NBM/SH 8413.81.00) estarão submetidos ao regime de substituição tributária de que trata a Portaria nº 314/2002.

CONSULTA Nº 17/2002 GEESC/DITRI
PROCESSO Nº 124.002706/2001
CONSULENTE: XXXXXXXXXXXX
INSCRIÇÃO: XXXXXXXXXXXXXX

RESUMO DA CONSULTA: A entrada no DF de tubos de nylon (classificação 3917.39.00) utilizados na industrialização/fabricação de mercadoria isenta está sujeita, até 26.05.02, ao regime de recolhimento antecipado de que trata a Portaria nº 308/01. A partir de então, tanto os tubos de nylon quanto as bombas hidráulicas (classificação NBM/SH 8413.81.00). estarão submetidos ao regime de substituição tributária de que trata a Portaria nº 314/2002.

Senhora Gerente,

xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, devidamente inscrita no CF/DF, cujos códigos de atividade compreendem comércio varejista de artigos para banheiro, sauna e piscina (CAE XXXX) e desinfecção, imunização, higienização e assemelhados (CAE XXXX), por intermédio desta consulta, indaga sobre a legalidade da exigência da antecipação do ICMS, conforme disposição da Portaria nº 308, de 20 de junho de 2001, relativamente à entrada no DF de tubos de nylon flexível (posição 3917.39.00 da NCM) bem como de bombas hidráulicas (classificação NBM/SH 8413.81.00) destinados à industrialização de equipamentos de energia solar beneficiados com isenção. Às folhas 22 foi realizado o preparo processual de que trata o artigo 48 do Decreto nº 16.106/94.

É o relatório.

Presentes os pressupostos de admissibilidade passaremos a análise do mérito.

Com a edição da Portaria nº 308/01 a entrada no DF de produtos plásticos e seus acessórios classificados nas posições 3917 (exceto as subposições 3917.32.21, 3917.40.00.51), 3918, 3922 e 3925 da NCM, estavam sujeitos ao regime de pagamento antecipado do ICMS. A partir de 26.05.2002, com a edição da Portaria nº 314/2002, os produtos elencados nas posições 3917 (exceto 3917.32.21 e 3917.32.51), 3918, 3922 e 3925 da NCM, passaram a ser submetidos à sistemática da substituição tributária, afastando-se a aplicação do regime especial da antecipação, nos exatos termos do Art. 5º e Anexo Único do referido ato. Aos tubos de nylon, objeto desta consulta, são aplicáveis os dispositivos legais citados, ainda que estes produtos venham a integrar, mediante processo de industrialização/fabricação, mercadoria beneficiada com isenção, pois esta só se operará no momento da saída do produto beneficiado.

A isenção prevista no item 80, 111, do Caderno l do Anexo I do Decreto nº 18.955/97 - que regulamenta o ICMS no Distrito Federal - RICMS, diz respeito, exclusivamente, às operações com aquecedores solares de água (código NBM/SH 8413.81.00), sendo assim sua implementação efetivar-se-á quando de sua posterior saída do estabelecimento da consulente. Destarte inexiste a possibilidade de que essa isenção alcance, a priori, o insumo da mercadoria beneficiada, mesmo por que não há como precisar, quando da entrada do produto no Distrito Federal, qual será sua destinação final que poderá ser tanto para integrar o aquecedor solar como também ser utilizada para comercialização/revenda.

Relativamente às bombas a hipótese isentiva está prevista no item 80, II, do Caderno l, do Anexo l, do RICMS, nos seguintes termos:

"80 - As operações com os produtos a seguir indicados:

II - Bomba para líquidos, para uso em sistema de energia solar fotovoltaico em corrente contínua, com potência não superior a 2HP (Código NBM/SH 8413.81.00);"

Note-se que a utilização da bomba é que determinará a exclusão do crédito tributário o que impede que esta seja declarada quando da entrada do produto no Distrito Federal, haja vista não se tratar de produto especifico para uso restrito à sistemas de energia solar fotovoltaicos, podendo ter destinação diversa, hipótese esta que não estaria abrangida pela isenção a que nos referimos a qual é condicional.

Em se tratando de situação alcançada pela sistemática de antecipação, o valor recolhido quando da entrada dos produtos no Distrito Federal será abatido do valor a recolher ou adicionado ao saldo credor do imposto resultante da apuração sob o regime de débito e crédito, nos termos do § 2º do artigo 2º da Portaria nº 308/01.

E desnecessário dizer que o valor recolhido a título de substituição tributária dos produtos em tela originará para o contribuinte o direito a um crédito, na mesma proporção dos produtos utilizados como matéria-prima dos aquecedores solares sujeitos à saída isenta ou, no caso das bombas, proporcionalmente aquelas destinadas a uso em sistema de energia solar fotovoltaico. A apropriação far-se-á em conformidade com a disposição do artigo 330, § 1º, do Decreto nº 18.955/97, a saber:

§ 1º - Em substituição à sistemática prevista no caput, o contribuinte emitirá nota fiscal para efeito de crédito na proporção da quantidade saída e procederá ao lançamento, no livro Registro de Apuração do ICMS, no campo "Crédito do Imposto - Outros Créditos", no período em que ocorrer a saída da mercadoria ou do produto tributado.

Desta forma, até 26.05.2002, deve-se recolher o imposto antecipado referente à entrada no DF dos tubos de nylon em conformidade com as disposições do artigo 1º da Portaria nº 308/2001 e, a partir de então, o imposto referente à entrada no DF de tubos de naylon e de bombas deve ser recolhido no momento da entrada no território do Distrito Federal, conforme os ditames do artigo 4º, l, da Portaria nº 314/2002.

O parágrafo primeiro do mesmo dispositivo possibilita a prorrogação do recolhimento do imposto aplicável ao presente caso pelo prazo de 20 (vinte) dias, desde que o contribuinte esteja adimplente em relação às exigências anteriores, tendo em vista que, conforme declaração do próprio contribuinte em resposta a Notificação 02/02, às folhas 24 e 25, a consulente é contribuinte varejista.

Ressalte-se que a consulente não possui Código de Atividade Econômica relativo a qualquer tipo de industrialização/fabricação.

À Consulente se aplicam os benefícios da consulta previstos no Decreto nº 16.106/94, por se tratar de matéria de natureza controvertida.

É o parecer, s.m.j.

Brasília, 13 de agosto de 2002.

Júlio César Moreira Barbosa
Auditor Tributário
Matrícula 46.321-3

À Diretoria de Tributação

Senhor Diretor,

De acordo. Submetemos à vossa apreciação o parecer supra.

Brasília-DF, 02 de setembro de 2002.

Maria Inez Coppola Romancini

Gerência de Esclarecimento de Normas - GEESC

Gerente

Aprovo o parecer da Gerência de Esclarecimentos de Normas - GEESC, desta Diretoria de Tributação, com fulcro no que dispõe o inciso IV do art. 1º da Ordem de Serviço nº 92, de 10 de julho de 2002.

Esclarecemos que a consulente poderá recorrer da presente decisão ao Senhor Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento, no prazo de 20 (vinte) dias contados de sua publicação no Diário Oficial do Distrito Federal, conforme dispõe art. 53 do Decreto nº 16.106/94.

Encaminhe-se o presente processo ao Núcleo de Apoio Administrativo - NUAAD/ DITRI para publicação, após retorne à Gerência de Esclarecimento de Normas - GE-ESC/DITRI para as demais providências.

Brasília, 11 de setembro de 2002.

Francisco Otávio Miranda Moreira
Diretoria de Tributação
Diretor

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