FEIRANTES E AMBULANTES
Tratamento Tributário

Sumário

1. INTRODUÇÃO

A Lei nº 2.510, de 29.12.99, que instituiu o Regime Tributário Simplificado do Distrito Federal - Simples Candango, alterada pela Lei nº 2.855, de 27.12.01 em seus arts. 28 a 31, define o tratamento tributário para os feirantes e ambulantes.

2. CONTRIBUINTE

Conforme o Regulamento do ICMS do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto nº 18.955/97, qualquer pessoa física ou jurídica, que realize operação de circulação de mercadoria, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, é contribuinte do ICMS.

Segundo o art. 27 da Lei nº 2.510/99, ambulante é a pessoa natural sem estabelecimento fixo que, por sua própria conta e risco, portando todo o seu estoque de mercadorias, exerce pessoalmente atividade comercial. Feirante é a pessoa natural ou jurídica que exerce atividade comercial em feiras livres ou permanentes devidamente autorizadas pela repartição pública competente.

Equipara-se a ambulante a atividade de comércio em domicílio, assim entendida a venda praticada de porta em porta, abrangendo o sacoleiro, excluindo os revendedores de produtos remetidos por empresa que se utiliza do sistema de "marketing" direto.

2.1 - Equiparação a Feirante

Equipara-se a feirante a atividade de comércio exercida em "pit-dog", "trailer", "box", quiosque e bancas de jornais e revistas que comercializem mercadorias e prestem serviços, em áreas públicas, desde que se trate de pessoa natural.

Equipara-se também a indústria familiar, assim entendida aquela que produz mercadoria ou presta serviço na própria residência da pessoa natural sem a utilização de trabalho assalariado.

3. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

O comerciante ambulante e feirante é, portanto, contribuinte do ICMS e está obrigado à inscrição no Cadastro Fiscal do Distrito Federal (CF/DF) e à manutenção de livros e documentos fiscais que obedeçam aos modelos e às normas estabelecidas para os demais comerciantes.

3.1 - Obrigações Acessórias Relativas aos Livros e aos Demonstrativos do Imposto

Os feirantes e os ambulantes ficam dispensados da escrituração dos livros fiscais prevista na legislação de cada imposto, observada a receita bruta anual superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), e ficam sujeitos às obrigações acessórias da Empresa de Pequeno Porte.

Os feirantes e os ambulantes ficam obrigados à apresentação da Desc - Declaração do Simples Candango, no prazo e forma a serem definidos em ato do Secretário de Fazenda e Planejamento.

3.2 - Obrigações Acessórias Relativas aos Documentos Fiscais

Os ambulantes ficam dispensados da emissão de Notas Fiscais nas operações que realizem.

Os feirantes ficam obrigados a:

a) conservarem, para exibição ao Fisco, todos os documentos relativos aos atos negociais que praticarem, inclusive os relacionados com as despesas, observados os prazos decadenciais;

b) emitirem regularmente documento fiscal para acobertar operações ou prestação que realizarem, vedado o destaque do imposto;

c) manterem em seu poder, no local onde estiverem exercendo atividade comercial, o Documento de Identificação Fiscal - DIF.

Os feirantes poderão optar pela não utilização de Notas Fiscais, ficando dispensados do disposto nas letras "a" e "b".

Os feirantes emitirão, na forma da legislação do ICMS e do ISS, conforme as operações e prestações que realizarem, os seguintes documentos fiscais:

I - Nota Fiscal de venda a consumidor, modelo 2;

II - Nota Fiscal, modelo 3-B, na prestação de serviço à pessoa física;

III - Nota Fiscal, modelo 1, quando solicitada pelo adquirente;

IV - Nota Fiscal, modelo 3-A, quando solicitada pelo tomador do serviço.

Aos ambulantes que optarem pela retificação de Notas Fiscais aplica-se o disposto no item 3, letras "a" e "b". Em qualquer caso, o documento deverá conter, obrigatoriamente, as expressões "Simples Candango - Ambulante", conforme o tipo de contribuinte, e "Este Documento Não Tem Validade Para Efeito de Crédito".

(Arts. 50 a 52 do Decreto nº 21.205/00)

Nota 1: Os livros e documentos fiscais, bem como os demais documentos e papéis relacionados com o imposto, poderão permanecer na residência do contribuinte (§ 2º, art. 308 do RICMS/DF).

Nota 2: Os ambulantes ficam obrigados ao cumprimento da obrigação acessória disposta na letra "c".

4. VALOR DO IMPOSTO A SER RECOLHIDO

Tratando-se de feirantes estabelecidos nas feiras:

a) Central do Guará e dos Importados, o imposto a ser recolhido mensalmente corresponderá ao valor de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais);

b) Central da Ceilândia e da Torre de Televisão de Brasília, o imposto a ser recolhido mensalmente corresponderá ao valor de R$ 25,00 (vinte e cinco reais);

c) Central do Cruzeiro, Central de Braslândia, Central de Sobradinho, Central do Gama, Central de Planaltina, Rodoviária de Brasília e do Atacado de Ceilândia, o imposto a ser recolhido mensalmente corresponderá ao valor de R$ 15,00 (quinze reais).

Para os feirantes estabelecidos em feiras não relacionadas nas letras "a", "b" e "c", o imposto a ser recolhido mensalmente corresponderá ao valor de R$ 15,00 (quinze reais).

No caso dos ambulantes, o imposto a ser recolhido mensalmente corresponderá ao valor de R$ 20,00 (vinte reias).

(Art. 29 da Lei nº 2.510/99)

Os feirantes ou ambulantes com receita bruta proveniente de operações ou prestações isentas ou não tributadas ficam dispensados do recolhimento do imposto.

(Art. 30 da Lei nº 2.510/99)

Fundamentos Legais: Os citados no texto.

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