EMISSOR DE CUPOM FISCAL
Transferência Eletrônica de Fundos (TEF)
Sumário
1. ESCLARECIMENTOS INICIAIS
Publicamos no Boletim INFORMARE nº 14/02 matéria sobre o projeto de fiscalização do cumprimento da obrigação de impressão do comprovante de pagamento realizado por cartão de crédito ou de débito com o uso de Emissor de Cupom Fiscal (ECF), mediante Transferência Eletrônica de Fundos (TEF), "Plano de Ação TEF/DF". A matéria foi fundamentada na Portaria nº 42/02, ora revogada pela Portaria nº 336, de 06.06.02, portanto a matéria também está revogada.
A seguir faremos alguns comentários sobre a nova disposição legal.
2. VALORES DE RECEITA BRUTA PARA IMPLEMENTAÇÃO DO TEF/DF
Para o cumprimento do "Plano de Ação do TEF/DF" ficam estabelecidos os níveis abaixo de receita bruta anual do contribuinte e as respectivas datas limites para o início dos procedimentos de fiscalização:
a) empresas com receita bruta anual acima de R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais): 31.10.02;
b) empresas com receita bruta anual acima de R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais) até o limite de R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais): 31.12.02;
c) empresas com receita bruta anual acima de R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais) até o limite de R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais): 28.02.2003;
d) empresas com receita bruta acima de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) até o limite de R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais): 30.04.03;
e) contribuintes com receita bruta anual acima de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) até o limite de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais): 30.06.03.
3. DEFINIÇÃO DE RECEITA BRUTA
Para o enquadramento nos prazos determinados acima, será considerado o somatório da receita bruta anual de todos os estabelecimentos da mesma empresa situados no território do Distrito Federal.
Considera-se receita bruta:
a) o produto da venda de bens e serviços nas operações em conta própria;
b) o preço dos serviços prestados; e
c) o resultado auferido nas operações em conta de terceiros, não incluído o IPI, as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.
4. EMPRESAS EM INÍCIO DE ATIVIDADE - PRAZO PARA IMPLANTAR O TEF
As empresas que iniciarem atividade, independente do enquadramento ou da expectativa de receita bruta anual, que efetuarem operações de Transferência Eletrônica de Fundos para o recebimento de pagamentos com cartão de crédito ou de débito automático, terão 60 (sessenta) dias, a contar da data de emissão do Documento de Identificação Fiscal (DIF), para comprovar, junto à Agência da Receita de sua circunscrição, o cumprimento da obrigação de impressão do comprovante desses pagamentos com o uso de Emissor de Cupom Fiscal (ECF), sob pena de cancelamento da inscrição no Cadastro Fiscal da Secretaria de Fazenda e Planejamento do Distrito Federal.
5. SUBSTITUIÇÃO PELA EMPRESA DE CARTÃO DE CRÉDITO OU DÉBITO
Em substituição à exigência de emissão pelo ECF, o contribuinte usuário de ECF poderá optar, uma única vez, por autorizar a empresa de cartão de crédito ou débito a fornecer o faturamento do estabelecimento usuário do equipamento à Secretaria de Fazenda e Planejamento do Distrito Federal.
Essa autorização deverá seguir o modelo fornecido pela Associação Brasileira das Empresas de Cartões de Crédito e Serviços - Abecs (www.abecs.org.br), desde que possibilite o fornecimento das informações previstas na Cláusula Segunda do Convênio ECF nº 01/01.
As empresas relacionadas no item "9" também poderão fazer essa opção.
6. PERÍODO E REGISTRO DA OPÇÃO PELA EMPRESA DE CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO
A opção do contribuinte deverá ser formalizada até 31.07.02, no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência (RUDFTO), devendo o contribuinte efetuar a comunicação à Agência da Receita a que estiver vinculado, mediante apresentação de cópia das autorizações encaminhadas às administradoras de cartão ou débito, e da cópia da folha do RUDFTO em que se registrou a opção.
7. EFICÁCIA DA OPÇÃO
A opção do contribuinte perderá, automaticamente, a eficácia:
a) no caso de descumprimento da obrigação pela administradora de cartão de crédito ou débito;
b) a partir do dia 30.06.2003.
8. MICROEMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES CANDANGO
As microempresas enquadradas no Simples Candango e as empresas com receita bruta anual inferior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), que utilizem equipamento de transferência eletrônica de dados do tipo "Point of Sale" (POS) ou similar para realização de operações de crédito ou débito, ficam obrigadas ao uso de ECF para a emissão dos respectivos comprovantes, sendo obrigatório a prova da aquisição do ECF na Agência de Atendimento da Receita da sua circunscrição fiscal, até 30 de junho de 2003.
9. CONTRIBUINTE COM ECF QUE NÃO EMITE COMPROVANTE NÃO FISCAL VINCULADO
O ECF que não possibilite a emissão de Comprovante Não Fiscal Vinculado somente poderá ser autorizado para uso em estabelecimento de contribuinte que, por sua natureza e característica, comprovadamente não tenha necessidade, ou interesse, de efetuar operações de crédito ou débito por meio de transferência eletrônica de dados.
Essa situação será declarada pelo contribuinte no Pedido de Uso de ECF, campo "Observações" ou no verso do documento.
O contribuinte que utilizar ECF autorizado na forma prevista acima e vier a ter necessidade, ou interesse, de efetuar operações de crédito ou débito por meio de transferência eletrônica de dados fica obrigado à substituição imediata do equipamento.
10. BOLETO MANUAL E EMPRESAS NÃO OBRIGADAS AO USO DO ECF
As empresas que realizam operações ou prestações com cartão de crédito ou equivalente pelo uso de boleto manual, e as empresas não obrigadas ao uso de ECF, que utilizem equipamento eletrônico ou não, destinado ao registro de operação financeira com cartão de crédito ou equivalente, deverão consignar no verso do respectivo comprovante, mediante a aposição de carimbo, conforme o modelo do item "10.1", o tipo e o número do documento fiscal vinculados à operação ou prestação, seguido, se for o caso, do número seqüencial do ECF do estabelecimento à operação ou prestação, devendo o tipo do documento fiscal emitido ser indicado por:
a) CF, para Cupom Fiscal;
b) BP, para Bilhete de Passagem;
c) NF, para Nota Fiscal;
d) NC, para Nota Fiscal de venda a consumidor.
10.1 - Modelo do Carimbo
DOC Nº DATA
ECF nº ______________________________________________
Exija o Documento Fiscal de Número Indicado Neste Comprovante
Sendo:
DOC: Tipo do Documento Fiscal.
Nº: Número seqüencial do Documento Fiscal. No caso de Cupom Fiscal deve ser registrado o número do Contador de Ordem de Operação (COO).
DATA: Data da emissão do Documento Fiscal.
ECF nº: Número de ordem do Emissor de Cupom Fiscal (quando for o caso).
Nota: As empresas previstas no item 9 poderão fazer a opção de que trata o item 4 desta matéria.
11. PEDIDOS DE USO E PROGRAMA APLICATIVO "SOFTWARE"
Os pedidos de uso relativos às novas autorizações de uso ou atualizações de software básico de Emissor de Cupom Fiscal/Impressora Fiscal - ECF/IF ou Emissor de Cupom Fiscal/Terminal Ponto de Venda - ECF/PDV deverão informar, no campo "Observações", os seguintes dados sobre o programa (software) aplicativo utilizado:
a) nome e versão do aplicativo;
b) razão social ou nome, endereço e telefone do desenvolvedor;
c) informação se o mesmo encontra-se homologado pelas administradoras de cartões de crédito e/ou de débito.
12. USUÁRIOS QUE POSSUEM "SOFTWARES" APLICATIVOS
Os usuários de ECF que já possuem programas (softwares) aplicativos e que tenham formalizado a opção de que trata o item "6" estão desobrigados das exigências previstas no item "11", até o prazo limite de 30.06.03.
Os contribuintes que não exercerem a opção estabelecida no item "6", ou esta tenha perdido a eficácia na forma do item "7", deverão regularizar a impressão do comprovante realizado por cartão de crédito ou de débito com o uso do ECF, mediante Transferência Eletrônica de Fundos (TEF), até as datas previstas no item "2", conforme a receita bruta da empresa.
13. TEF-DEDICADO - FALHAS NO SISTEMA
Os contribuintes usuários de solução de TEF-Dedicado, cujo movimento de transações com cartão de crédito ou de débito inviabilize a utilização de boleto manual para eventuais falhas no sistema, poderão manter equipamento de tipo POS para ser utilizado nessas situações, devendo:
a) anotar o número de série e o número lógico do POS no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência
Obs.: Na situação prevista acima, a opção poderá ser feita a qualquer tempo e sua eficácia não estará sujeita ao prazo de 30.06.03.
14. PENALIDADES
Aos contribuintes usuários de ECF que descumprirem o previsto na Portaria nº 336, de 06.06.02, comentada nesta matéria, aplicar-se-á a multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por equipamento ao contribuinte que não utilizar o equipamento obrigatório ou utilizá-lo em desacordo com a legislação tributária, estipulada no art. 6º da Lei Complementar nº 53/97.
No caso de contribuintes usuários de equipamentos do tipo POS, a penalidade será aplicada por POS em situação irregular.
Fundamentos Legais: Os citados no texto.