DEPÓSITO FECHADO
Disposições
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Comentaremos a seguir as disposições regulamentares e tributárias a respeito do envio e saída de mercadorias remetidas para depósito fechado, que dispõe os artigos 218 a 221 do Decreto nº 18.955, de 22.12.97 - atual RICMS.
2. REMESSA DE MERCADORIA PARA DEPÓSITO FECHADO DO TITULAR DA MESMA
Na saída de mercadoria do estabelecimento de contribuinte com destino a depósito fechado, pertencente ao mesmo titular, localizados, ambos, no Distrito Federal, será emitida Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, que conterá os requisitos exigidos e, especialmente (Convênio Sinief s/nº, de 15.12.70, art. 22):
a) valor das mercadorias;
b) natureza da operação: "Outras saídas - remessa para depósito fechado";
c) a seguinte observação: "Operação não sujeita à incidência do ICMS (art. 5º, inciso X do RICMS)".
2.1 - Retorno da Mercadoria
Na saída da mercadoria referida acima em retorno ao estabelecimento depositante, promovida por depósito fechado, este emitirá Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, que conterá os requisitos exigidos e, especialmente (Convênio Sinief s/nº, de 15.12.70, art. 23):
a) valor das mercadorias;
b) natureza da operação: "Outras saídas - retorno de mercadorias depositadas";
c) a seguinte observação: "Operação não sujeita à incidência do ICMS (art. 5º, inciso X do RICMS)".
3. ESTABELECIMENTO DIVERSO DO DEPOSITANTE
Na saída de mercadoria armazenada em depósito fechado, com destino a estabelecimento diverso do depositante, ainda que da mesma empresa, o estabelecimento depositante emitirá Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, em nome do destinatário, que conterá os requisitos exigidos e, especialmente (Convênio Sinief s/nº, de 15.12.70, art. 24, alterado pelo Ajuste Sinief nº 4/78):
a) valor da operação;
b) natureza da operação;
c) destaque do ICMS, se devido;
d) indicação de que a mercadoria será retirada do depósito fechado, mencionando-se endereço e números de inscrição no CF/DF e no CNPJ deste.
3.1 - Procedimentos Para Emissão da Nota Fiscal
Na hipótese acima, o depósito fechado, no ato da saída da mercadoria, emitirá Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, em nome do estabelecimento depositante, sem destaque do valor do imposto, que conterá os requisitos exigidos e, especialmente:
a) valor das mercadorias, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no depósito fechado;
b) natureza da operação: "Outras saídas - retorno simbólico de mercadorias depositadas";
c) número, série, subsérie e data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante;
d) nome, endereço e números de inscrição no CF/DF e no CNPJ, do estabelecimento a que se destinar a mercadoria.
O depósito fechado indicará, no verso das vias da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, a data da sua efetiva saída, o número e a data da emissão da Nota Fiscal a que se refere o parágrafo anterior.
3.2 - Registro da Nota Fiscal Pelo Estabelecimento Depositante
A Nota Fiscal mencionada no subitem 3.1 será enviada ao estabelecimento depositante, que deverá registrá-la, no livro Registro de Entradas, no prazo de dez dias, contado da saída efetiva da mercadoria do depósito fechado.
Obs.: A Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante acompanhará o transporte da mercadoria.
3.3 - Possibilidade de Emissão de Nota Fiscal Com Via Adicional
Se o estabelecimento depositante emitir a Nota Fiscal com uma via adicional para ser retida e arquivada pelo depósito fechado, este poderá emitir uma única Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, que contenha resumo diário das saídas mencionadas neste item, dispensada a obrigação prevista no subitem 3.1, letra "d".
4. MERCADORIA DEPOSITADA POR CONTA E ORDEM DO DESTINATÁRIO
Na saída de mercadoria para entrega a depósito fechado, por conta e ordem do estabelecimento destinatário, ambos localizados no Distrito Federal e pertencentes à mesma empresa, o estabelecimento destinatário será considerado depositante, devendo o remetente emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, que conterá os requisitos previstos e indicará (Convênio Sinief s/nº, de 15.12.70, art. 25):
a) como destinatário, o estabelecimento depositante;
b) como local da entrega o depósito fechado, o endereço e os números de inscrição, no CF/DF e no CNPJ deste.
4.1 - Registro da Nota Fiscal Pelo Depósito Fechado
O depósito fechado deverá:
a) registrar a Nota Fiscal que tiver acompanhado a mercadoria no livro Registro de Entradas;
b) mencionar a data da entrada efetiva da mercadoria na Nota Fiscal referida na letra anterior, remetendo-a ao estabelecimento depositante.
4.2 - Registro da Nota Fiscal Pelo Depositante
O estabelecimento depositante deverá:
a) registrar a Nota Fiscal no livro Registro de Entradas, no prazo de dez dias, contado da data da entrada efetiva da mercadoria no depósito fechado;
b) emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, no prazo de dez dias, contado da data da entrada efetiva da mercadoria no depósito fechado, na forma do item 2, mencionando, ainda, o número e a data do documento fiscal emitido pelo remetente;
c) remeter a Nota Fiscal aludida no item anterior ao depósito fechado, no prazo de cinco dias contado da respectiva emissão.
4.3 - Livro Registro de Entradas do Depósito Fechado
O depósito fechado deverá acrescentar, na coluna "Observações" do livro Registro de Entradas, o número e a data da Nota Fiscal referida na letra "b" do subitem 4.2.
Observação Importante: Todo e qualquer crédito do imposto, quando cabível, será conferido ao estabelecimento depositante.
Fundamentos Legais: Os citados no texto.