APROPRIAÇÃO DE CRÉDITO DO ICMS ORIUNDO DO RECOLHIMENTO A MAIOR EM PERÍODOS ANTERIORES, DIRETAMENTE NA CONTA GRÁFICA DO IMPOSTO

RESUMO: A presente Resposta à Consulta trata sobre a possibilidade de apropriação de crédito do ICMS, pelo contribuinte, oriundo do recolhimento a maior em períodos anteriores, diretamente na conta gráfica do imposto. Em se tratando do ICMS, que é imposto que comporta, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro, o contribuinte deve observar, sujeitando-se a futura homologação do lançamento efetuado, a não transferência do encargo financeiro do imposto ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado.

Consultas nº: 10/2002

Processo nº: 040.001420/2001; 040.001421/2001; 040.001422/2001; 040.001423/2001; 040.001424/2001
Consulente: XXXXXX
Inscrição: XXXXXX

Resumo da Consulta: Possibilidade de apropriação de créditos do ICMS, pelo contribuinte, oriundos de recolhimento a maior em períodos anteriores, diretamente na conta gráfica do imposto. Em se tratando do ICMS, que é imposto que comporta, por sua, natureza, transferência do respectivo encargo financeiro, o contribuinte, deve observar, sujeitando-se a futura homologação do lançamento efetuado, a não transferência do encargo financeiro do imposto ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado.

Senhora Gerente,

XXXXXXXXXXXXXX devidamente qualificada nos autos do processo em questão, apresenta consulta relativamente ao recolhimento a maior do ICMS apresentando os seguintes questionamentos:

1) Existe impedimento legal ou regimental para o recolhimento A MAIOR do ICMS?

2) Caso ocorra o recolhimento A MAIOR do ICMS, por defeito na escrituração, é permitido ao contribuinte compensar com pagamentos posteriores as quantias pagas A MAIOR (parágrafos 2º e 3º)?

Acrescenta, o contribuinte, tratar-se de imposto sujeito a lançamento por homologação, conforme disposição do artigo 150 do Código Tributário Nacional, segundo o qual cabe ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento do ICMS sem prévio exame da autoridade administrativa, mas com sua eventual e posterior homologação.

O preparo processual fora efetuado em conformidade com o art. 48 do Decreto nº 16.106, de 30 de novembro de 1994, tendo sido informado que a consulente não se encontra sob ação fiscal.

É relatório.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, passaremos à análise do mérito da consulta formulada. O primeiro questionamento fica prejudicado tendo em vista, não ter o contribuinte, obedecido ao que dispõe o art. 43, IV, do Decreto nº 16.106/94, segundo o qual a consulta deverá ser apresentada com a descrição precisa e clara da matéria de fato e de direito, objeto da dúvida, contendo todos os elementos necessários a sua solução. Deixou de ser apresentada, no que toca a esse quesito, as circunstâncias de fato e de direito que permitissem a esse serviço determinar o enquadramento legal correspondente. Passando a análise do segundo item da consulta, inicia-se por dizer que em decorrência de recolhimento a maior do ICMS o contribuinte poderá apropriar-se desse valor, conforme disposição inserta no artigo 33, § 2º, da Lei nº 1.254/96, que foi regulamentado pelos parágrafos 1º, 2º e 3º do artigo 57 do Decreto nº 18.955/97, nos seguintes termos:

"Art. 57 - ...

§ 1º - Em substituição ao procedimento citado neste artigo, o contribuinte, após comunicação por escrito à repartição fiscal da circunscrição em que se localizar o estabelecimento, poderá apropriar-se do imposto recolhido a maior em períodos anteriores, diretamente na conta gráfica, mediante indicação no Livro Registro de Apuração do ICMS:

I - no campo "Outros Créditos" do valor do crédito apropriado;

II - no campo "Observações", da especificação do erro em que se fundamente e o período no qual se verificou o recolhimento a maior.

§ 2º - A apropriação de que trata o parágrafo anterior:

I - não poderá ser efetuada em períodos de apuração anteriores ao da sua comunicação;

II - não implica o reconhecimento de sua legalidade e a conseqüente quitação dos débitos porventura existentes, podendo o Fisco a qualquer tempo, em face da constatação de qualquer irregularidade, exigir o imposto devido, sem prejuízo da aplicação das penalidades e dos acréscimos legais cabíveis.

§ 3º - Os documentos que fundamentarem a apropriação de que trata este artigo ficarão à disposição do Fisco pelo prazo de cinco anos contados do primeiro dia do exercício subseqüente àquele do efetivo aproveitamento."

Em que pese possibilitar, o dispositivo retro, a apropriação de tributo pago a maior, em observância ao artigo 166 do CTN e em se tratando de ICMS, que é tributo que comporta, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro, necessário se faz observar, pelo contribuinte, que esta não se operou ou no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado, principalmente para atender a disposição do § 3º acima transcrito.

À Consulente não se aplicam os benefícios da consulta previstos no Decreto nº 16.106/94, por não por não se tratar de matéria de natureza controvertida.

É o parecer, s.m.j.

Brasília, 03 de julho de 2002.

Júlio César Moreira Barbosa
Auditor Tributário
Matrícula 46.321-3

No uso da competência delegada a esta Supervisão, conforme disposto no inciso IV, do art. 1º da Ordem de Serviço nº 02, de 25 de março de 2002, aprovo o parecer supra.

Esclarecemos que a consulente poderá recorrer da presente decisão ao Senhor Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento, no prazo de 20 (vinte) dias contados de sua publicação no Diário Oficial do Distrito Federal, conforme dispõe art. 53 do Decreto nº 16.106/94.

Encaminhe-se o presente processo ao Núcleo de Apoio Técnico Administrativo - NUTEC/GETRI para publicação e demais providências.

Brasília-DF, 03 de julho de 2002.

Maria Inez Coppola Romancini
Célula de Esclarecimento de Normas
Supervisora

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