AÇÃO FISCAL
Procedimentos

Sumário

1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS

A fiscalização dos impostos e das obrigações acessórias a eles relativas compete ao órgão próprio da Secretaria de Fazenda e Planejamento do Distrito Federal, far-se-á em obediência às normas fixadas na legislação tributária e será exercida, privativamente, por servidor fiscal, que, no exercício de suas funções, exibirá aos contribuintes sua cédula funcional (Lei nº 1.254/96, art. 52).

Em caso de embaraço ao exercício de suas funções ou desacato a sua autoridade, os agentes fiscais poderão requisitar o auxílio das autoridades policiais, ainda que o fato não configure crime ou contravenção (Lei nº 1.254/96, art. 54).

A fiscalização terá por elementos básicos os livros fiscais e comerciais do contribuinte e os documentos relativos às respectivas operações e prestações.

2. DO INGRESSO DOS AGENTES FISCAIS NO ESTABELECIMENTO

Os agentes fiscais, no exercício de suas atribuições, poderão ingressar no estabelecimento a qualquer hora do dia ou da noite, desde que o mesmo esteja em funcionamento, e terão precedência sobre os demais setores da Administração Pública do Distrito Federal (Lei nº 1.254/96, art. 54 e CF/88, art. 37, XVIII).

No caso de recusa de exibição de livros ou documentos fiscais ou comerciais, o servidor fiscal, sem prejuízo da autuação cabível, poderá lacrar os móveis ou depósitos onde estejam os documentos e livros exigidos, lavrando termo desse procedimento, com cópia para o interessado, e solicitando, de imediato, à autorização a que estiver subordinado, as providências necessárias para a exibição judicial desses livros ou documentos.

3. ATO DO SECRETÁRIO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO

O Secretário de Fazenda poderá:

a) dispor sobre documentos fiscais de controle de circulação de mercadoria (Lei nº 1.254/96, art. 28 e art. 47);

b) estabelecer procedimentos necessários à apreensão ou retenção de mercadorias ou bens, mediante a lavratura de termo próprio, nos casos em que for impraticável:

- a lavratura imediata do Auto de Infração, cumulado ou não com o Auto de Apreensão;

- a leitura dos registros de vendas nos equipamentos.

Quando ocorrer apreensão ou retenção de mercadorias ou bens será lavrado termo próprio, inclusive nos casos de recusa de exibição de livros ou documentos fiscais ou comerciais.

No caso de suspeita de irregularidade das mercadorias transportadas ou que devam ser expedidas, a autoridade fiscal notificará a empresa de transporte para efetuar a retenção dos volumes em seu estabelecimento até que se proceda a verificação fiscal, que não poderá exceder o prazo de oito dias contado da ciência da notificação.

4. DOS QUE ESTÃO SUJEITOS À FISCALIZAÇÃO

Mediante notificação escrita, são obrigados a exibir documentos, prestar à autoridade tributária todas as informações de que disponham com relação a bens e atividades de contribuintes do imposto e facilitar a ação dos funcionários fiscais (Lei nº 1.254/96, art. 53):

a) os contribuintes e todos os que, direta ou indireta-mente, se vincularem às operações ou prestações sujeitas ao imposto;

b) os serventuários da Justiça;

c) as empresas de transporte e os transportadores singulares;

d) todas as demais pessoas físicas ou jurídicas, cujas atividades se relacionem com operações ou prestações sujeitas ao imposto.

A fiscalização do imposto será realizada nos estabelecimentos comerciais, industriais, produtores e prestadores de serviços, centros comerciais, feiras livres, praças, ruas, estradas, terminais de carga e onde quer que se exerçam atividades tributáveis (Lei nº 1.254/96, art. 53).

Equipara-se à mercadoria em trânsito, para fins de fiscalização do imposto, aquela encontrada em terminais de passageiros, de encomendas ou de cargas, em recintos de feira, exposição, leilão ou evento similar, ou em estabelecimentos em situação irregular (Lei nº 1.254/96, art. 53).

Lembramos que a obrigação prevista acima, ressalvado o disposto em normas específicas ou a existência de prévia autorização judicial, não abrange a prestação de informações quanto aos fatos sobre os quais o informante estiver legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão (Lei Federal nº 5.172/66, art. 197, parágrafo único).

A empresa seguradora, a de arrendamento mercantil, o banco, a instituição financeira e os demais estabelecimentos de crédito são obrigados a franquear à fiscalização o exame de contratos e outros documentos relacionados com o imposto.

Para os fins previstos na fiscalização será observado o seguinte:

a) o pedido de esclarecimento e informações terá a forma de notificação escrita, em que se fixará prazo adequado para o atendimento;

b) ao pedido não poderá ser aposta a exceção de sigilo, sem prejuízo da manutenção do caráter sigiloso da informação.

5. PROCEDIMENTOS PARA FISCALIZAÇÃO

O contribuinte fornecerá os elementos necessários à verificação da exatidão dos montantes das operações ou prestações em relação às quais pagou imposto e exibirá todos os elementos da escrita fiscal e contábil, quando solicitados pelo Fisco.

Os livros e documentos podem ser retirados pelo Fisco do local onde se encontram, para fins de verificação, mediante lavratura de termo de arrecadação, conforme modelo próprio.

Quando em procedimento fiscal se apurar fraude ou sonegação, à vista de livros e documentos, serão estes apreendidos, se necessários à prova, e devolvidos, mediante recibo, a requerimento do interessado, desde que a devolução não prejudique a instrução do processo fiscal respectivo.

No curso de ação fiscal, uma vez reconhecido pelo contribuinte o cometimento de qualquer infração à obrigação tributária e pagos os valores relativos a imposto ou penalidade e seus acréscimos legais, o procedimento do sujeito passivo, para fins de sua homologação, será objeto de relatório circunstanciado elaborado pelo agente fiscal.

Equipara-se ao pagamento de que trata o parágrafo anterior a formalização do parcelamento dos valores devidos.

Fundamentos Legais:
Os citados no texto e arts. 347 a 350 do RICMS/DF - Decreto nº 18.955/97 e arts. 82 a 85 do RICMS/DF - Decreto nº 16.128/94.

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