ISSQN
ATIVIDADES REALIZADAS NO CENTRO DE VITÓRIA - REDUÇÃO DA ALÍQUOTA

RESUMO: Alterados dispositivos do Decreto nº 10.937/01 (Bol. INFORMARE nº 32-A/01), que regulamenta a Lei nº 5.210/01 (Bol. INFORMARE nº 52-B/00), que reduz a alíquota do ISSQN de 5% para até 0,5% para as atividades que já estejam instaladas ou venham a se instalar no Centro de Vitória, que forem consideradas relevantes para o projeto de revitalização dessa área.

DECRETO Nº 11.267, de 22.04.02
(DOM de 27.04.02)

Altera dispositivos do Decreto nº 10.937, de 24 de julho de 2001, que regulamentou a Lei nº 5.210, de 06 de dezembro de 2000.

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhe confere o art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória e, considerando a necessidade de adequar as disposições contidas no Decreto nº 10.937, de 24 de julho de 2001, visando melhor cumprir o objetivo de revitalizar o Centro de Vitória, decreta:

Art. 1º - O Decreto nº 10.937, de 24 de julho de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º - A alíquota do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), disciplinado pela Lei nº 3.998, de 16 de dezembro de 1993 e suas alterações, das atividades exercidas por pessoas jurídicas cujo estabelecimento seja o único no território do Município de Vitória e esteja localizado no Centro de Vitória, exceto nos casos em que, havendo mais de um estabelecimento, este(s) esteja(m) localizado(s) na área delimitada, constante do anexo I deste Decreto, será de:

I - ...

...

d) organização de festas e recepções: buffet (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS);

...

IV - ...

...

a) promoção e/ou produção de espetáculos artísticos, culturais e esportivos;

b) boliches, exposições com cobrança de ingressos, bailes, shows, festivais, recitais e congêneres; e

c) call center, telemarketing, tele-atendimento.

§ 1º - ...

...

§ 2º - ...

...

§ 3º - O requisito de o estabelecimento estar localizado na área delimitada no anexo I deste Decreto, não se aplica às atividades constantes nas alíneas "a" e"b", inciso IV, deste artigo, desde que todos os eventos sejam realizados, sem exceção, dentro da referida área.

Art. 2º - ...

...

Parágrafo único - As pessoas jurídicas cujos ramos de atividades forem os elencados nas alíneas "a" ou "b" do inciso IV do artigo anterior, deverão requerer o benefício à época da realização do evento." (NR)

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Jerônimo Monteiro, 22 de abril de 2002.

Luiz Paulo Vellozo Lucas
Prefeito Municipal

Neivaldo Bragato
Secretário Municipal de Fazenda

Índice Geral Índice Boletim