ICMS
ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO - LEI Nº 7.249/02
RESUMO: A presente Ordem de Serviço define procedimentos relativos ao pedido de extinção de créditos tributários, formulado à Procuradoria Geral do Estado, conforme disposto no art. 7º da Lei nº 7.249/02 (Bol. INFORMARE nº 31/02).
ORDEM DE SERVIÇO Nº 50, de 31.08.02
(DOE de 07.08.02)
Define procedimentos em face do disposto no art. 7º da Lei nº 7.249, de 11 de julho de 2002.
O SUBSECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO a necessidade de definir procedimentos em face do disposto no art. 7º da Lei nº 7.249, de 11 de julho de 2002, resolve:
Art. 1º - Na ocorrência de pedido formulado à Procuradoria Geral do Estado, com base no art. 7º da Lei nº 7.249/02, encaminhado às unidades administrativas da Secretaria de Estado da Fazenda, deverão ser observados os seguintes procedimentos:
I - o responsável pela unidade administrativa que detiver o respectivo processo administrativo fiscal deverá providenciar imediatamente:
a) o apensamento dos autos do processo administrativo fiscal aos autos do pedido referido no caput;
b) a elaboração de planilha de cálculo do valor total do débito fiscal, de cada processo, devidamente atualizado;
II - quando o pedido se referir a mais de um processo administrativo fiscal deverá ser elaborada planilha de cálculo consolidada, informando o valor do débito fiscal de cada processo e o valor total dos débitos fiscais do interessado;
III - quando se tratar de débito fiscal, objeto de pedido de parcelamento, a planilha de cálculo deverá informar o valor total do saldo remanescente do débito fiscal parcelado.
Art. 2º - Cumprido o disposto no art. 1º, os autos do pedido, e os apensos, deverão ser remetidos à Procuradoria Geral do Estado, para deliberar a respeito.
§ 1º - Se a Procuradoria Geral do Estado deliberar pelo deferimento do pedido, a autoridade fazendária competente deverá implementar as providências determinadas pela procuradoria.
§ 2º - Na hipótese de indeferimento do pedido, a autoridade fazendária competente deverá:
I - comunicar o indeferimento ao interessado;
II - providenciar o desapensamento dos autos do processo administrativo fiscal dos autos do pedido;
III - dar prosseguimento normal aos autos do processo administrativo fiscal;
IV - determinar o arquivamento do pedido.
Art. 3º - Esta ordem de serviço entra em vigor na data de sua publicação.
Vitória, 31 de julho de 2002.
Jair Gomes da Silva
Subsecretário de Estado da Receita