ICMS
ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO - LEI Nº 7.249/02

RESUMO: A presente Ordem de Serviço define procedimentos relativos ao pedido de extinção de créditos tributários, formulado à Procuradoria Geral do Estado, conforme disposto no art. 7º da Lei nº 7.249/02 (Bol. INFORMARE nº 31/02).

ORDEM DE SERVIÇO Nº 50, de 31.08.02
(DOE de 07.08.02)

Define procedimentos em face do disposto no art. 7º da Lei nº 7.249, de 11 de julho de 2002.

O SUBSECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO a necessidade de definir procedimentos em face do disposto no art. 7º da Lei nº 7.249, de 11 de julho de 2002, resolve:

Art. 1º - Na ocorrência de pedido formulado à Procuradoria Geral do Estado, com base no art. 7º da Lei nº 7.249/02, encaminhado às unidades administrativas da Secretaria de Estado da Fazenda, deverão ser observados os seguintes procedimentos:

I - o responsável pela unidade administrativa que detiver o respectivo processo administrativo fiscal deverá providenciar imediatamente:

a) o apensamento dos autos do processo administrativo fiscal aos autos do pedido referido no caput;

b) a elaboração de planilha de cálculo do valor total do débito fiscal, de cada processo, devidamente atualizado;

II - quando o pedido se referir a mais de um processo administrativo fiscal deverá ser elaborada planilha de cálculo consolidada, informando o valor do débito fiscal de cada processo e o valor total dos débitos fiscais do interessado;

III - quando se tratar de débito fiscal, objeto de pedido de parcelamento, a planilha de cálculo deverá informar o valor total do saldo remanescente do débito fiscal parcelado.

Art. 2º - Cumprido o disposto no art. 1º, os autos do pedido, e os apensos, deverão ser remetidos à Procuradoria Geral do Estado, para deliberar a respeito.

§ 1º - Se a Procuradoria Geral do Estado deliberar pelo deferimento do pedido, a autoridade fazendária competente deverá implementar as providências determinadas pela procuradoria.

§ 2º - Na hipótese de indeferimento do pedido, a autoridade fazendária competente deverá:

I - comunicar o indeferimento ao interessado;

II - providenciar o desapensamento dos autos do processo administrativo fiscal dos autos do pedido;

III - dar prosseguimento normal aos autos do processo administrativo fiscal;

IV - determinar o arquivamento do pedido.

Art. 3º - Esta ordem de serviço entra em vigor na data de sua publicação.

Vitória, 31 de julho de 2002.

Jair Gomes da Silva
Subsecretário de Estado da Receita

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