ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 1.083-R/02
RESUMO: Alterado, por intermédio do presente Decreto, o RICMS, trazendo o benefício da isenção para máquinas e instrumento médico-hospitalares e medicamentos bem como mudanças no que se refere à substituição tributária de pneus e combustíveis.
DECRETO Nº 1.083-R, de 18.10.02
(DOE de 21.10.02)
Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 4.373-N, de 02 de dezembro de 1998.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;
DECRETA:
Art. 1º - Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES -, aprovado pelo Decreto nº 4.373-N, de 02 de dezembro de 1998, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I - o art. 5º:
"Art. 5º - ...
LVII - recebimento, até 30.04.2004, de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais, sem similar produzido no país, importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, e por fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social portadoras do certificado de entidade de fins filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social, extensivo aos casos de doação, ainda que exista similar nacional do bem importado, observado o seguinte (Convênios ICMS nºs 104/89 e 21/02):
a) as mercadorias se destinem a atividades de ensino, pesquisa ou prestações de serviços médico-hospitalares;
b) o benefício seja concedido individualmente, pelo Secretário de Estado da Fazenda;
c) a inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional;
d) fica dispensada a apresentação do atestado de inexistência de similaridade, de que trata a alínea anterior, nas importações beneficiadas pela Lei Federal nº 8.010, de 29 de março de 1990, realizadas pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq - e por entidades sem fins lucrativos por ele credenciadas para fomento, coordenação e execução de programas de pesquisa científica e tecnológica ou de ensino;
e) o disposto neste inciso aplica-se, também, sob as mesmas condições, desde que contemplados com isenção ou redução a zero da alíquota do Imposto de Importação ou do Imposto sobre Produtos Industrializados:
1. a partes e peças, para aplicação em máquinas, aparelhos, equipamentos e instrumentos;
2. a reagentes químicos destinados à pesquisa médico-hospitalar;
3. aos seguintes medicamentos, com seus nomes genéricos: aldesleukina, interferon alfa 2ª, domatostatina cíclica sintética, tamoxifeno, teixoplanin, paclitaxel, imipenem, tramadol, iodamida meglumínica, vancomicina, vimblastina, etoposide, teniposide, idarrubicina, ondansetron, doxorrubicina, albumina, citarabina, acetato de ciproterona, ramitidina, pamidronato dissódico, bleomicina, clindamicina, propofol, cloridrato de dobutamina, midazolam, dacarbazina, enflurano, fludarabina, 5-fluoro uracil, isoflurano, ceftazidima, ciclofosfamida, filgrastima, isosfamida, lopamidol, cefalotina, granisetrona, molgramostima, ácido folínico, cladribina, cefoxitina, acetato de megestrol, methotrexate, mesna (2-mercaptoetano-sulfonato sódico), mitomicina, vinorelbine, amicacina, vincristina, carboplatina e cisplatina;
LX - ...
n) gipsita britada destinada ao uso na agropecuária ou à fabricação de sal mineralizado;
...
XCVI - até 30.11.2003, saídas promovidas pelos estabelecimentos fabricantes; e, até 31.12.2003, saídas promovidas por seus revendedores autorizados, de automóveis novos de passageiros com motor até 127 HP de potência bruta (SAE), quando destinados a motoristas profissionais, observado, em ambas as hipóteses, o disposto nos §§ 2º e 20 deste artigo, desde que, cumulativa e comprovadamente (Convênios ICMS nºs 83/97, 23/98, 38/01 e 115/02):
cxv -...
e) ...
16. DDT 4,0% apresentado em forma de papel impregnado, classificado no código 3808.10.29;
17. malathion 0,8%, apresentado em forma de papel impregnado, classificado no código 3808.10.29;
18. cipermetrina 0,1%, apresentado em forma de papel impregnado, classificado no código 3808.10.22;
f) ...
10. papel para controle de piretróide (silicone), classificado no código 4811.90.90;
11. papel para controle de organofosforado (óleo), classificado no código 4811.90.90;
12. cones plásticos para prova de parede (mosquitos), classificado no código 3917.29.00;
...
CXXXIX - até 31.12.2002, operações realizadas com os medicamentos relacionados a seguir (Convênios ICMS nºs 140/01 e 119/02):
...
CXLII - até 31.07.2005, operações realizadas com os fármacos e medicamentos relacionados no Anexo CXVII deste Regulamento, destinados a órgãos da administração pública direta e indireta federal, estadual e municipal e às fundações públicas, observadas as seguintes condições (Convênios ICMS nºs 87/02 e 126/02):
...
§ 24 - A aplicação do beneficio previsto no inciso CXXXIX fica condicionada a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações realizadas com os produtos listados neste inciso esteja desoneradas das contribuições do PIS/PASEP e COFINS, dispensada a exigência do imposto incidente sobre as operações realizadas no período de 1º a 30 de setembro de 2002 e vedada a restituição ou compensação das importâncias já pagas.
§ 25 - A aplicação do beneficio previsto no inciso CXL fica condicionada a que o produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero das contribuições para PIS/PASEP e COFINS." (NR)
II - o art. 67:
"Art. 67 - ...
XIII - ...
k) enzimas preparadas para decomposição de matéria orgânica animal, classificadas no código 3507.90.4 da NBM/SH, e gipsita britada destinada ao uso na agropecuária ou à fabricação de sal mineralizado;
..." (NR)
III - o art. 227:
"Art. 227 - ...
§ 3º - Nas operações interestaduais realizadas com os produtos classificados nas posições da TIPI, 40.11 pneumáticos novos de borracha e 40.13 -câmaras-de-ar de borracha, promovidas por estabelecimentos fabricantes e importadores, deduzindo-se da base de cálculo do imposto o valor da contribuições para o PIS/PASEP e para a COFINS referente às operações subseqüentes, cobradas englobadamente na respectiva operação, de forma que a redução corresponderá ao valor obtido pela aplicação do percentual de 5,19% (cinco inteiros e dezenove centésimos por cento) sobre a base de cálculo de origem, observado o seguinte:
I - o documento fiscal que acobertar as operações indicadas neste inciso deverá, além dos demais requisitos, conter:
a) a identificação dos produtos pelos respectivos códigos da TIPI;
b) no campo "Informações Complementares", a expressão "Base de cálculo com dedução do PIS COFINS", seguida do número deste convênio;
II - o disposto neste parágrafo, terá eficácia durante o período de vigência da Lei Federal nº 10.485, de 03 de julho de 2002." (NR)
IV - o art. 242-E: "Art. 242-E.
...
§ 2º - A indicação, no campo "Informações Complementares" da nota fiscal, da base de cálculo utilizada para a substituição tributária na unidade federada de origem, será feita com base no valor unitário médio da base de cálculo da retenção apurado no mês imediatamente anterior ao da remessa." (NR)
V - o art. 243-B:
"Art. 243-B - ...
I - ...
a) indicar, no campo "Informações Complementares" da nota fiscal, a base de cálculo utilizada para a retenção do imposto por substituição tributária na operação anterior e a utilizada em favor da unidade da Federação de destino; o valor do ICMS devido à unidade da Federação de destino e a expressão "ICMS a ser repassado nos termos da cláusula décima primeira do Convênio ICMS nº 03/99;
..." (NR)
VI - o art. 243-C:
"Art. 243-C - ...
I - ...
a) indicar, no campo "Informações Complementares" da nota fiscal, a base de cálculo utilizada para a retenção do imposto por substituição tributária na operação anterior e a utilizada em favor da unidade da Federação de destino; o valor do ICMS devido à unidade da Federação de destino e a expressão "ICMS a ser repassado nos termos da cláusula décima primeira do Convênio ICMS nº 03/99";
..." (NR)
VII - o art. 243-E:
"Art. 243-E - ...
I - indicar, no campo "Informações Complementares" da nota fiscal, a base de cálculo utilizada para a retenção do imposto por substituição tributária na operação anterior e a utilizada em favor da unidade da Federação de destino; o valor do ICMS devido à unidade da Federação de destino e a expressão "ICMS a ser repassado nos termos da cláusula décima primeira do Convênio ICMS nº 03/99";
..." (NR)
VIII - o art. 245-A:
"Art. 245-A - ...
...
§ 2º - Tratando-se de gasolina, da quantidade do produto referido no inciso I do parágrafo anterior será deduzida a parcela correspondente ao volume de álcool etílico-anidro-combustível a ela adicionado, se for o caso.
..." (NR)
IX - o art. 248:
"Art. 248 - Em razão da aplicação do disposto nas subseções IV, V, VII e IX, e observado o disposto no art. 242, poderá ser exigida a inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes da Secretaria de Estado da Fazenda, como contribuinte substituto, da empresa distribuidora de combustíveis, do importador, do TRR e da concessionária de gás natural, localizados em outras unidades da Federação, que efetuem remessa de combustíveis para o território deste Estado ou que adquiram álcool etílico-anidro-combustível com diferimento ou suspensão do imposto.
..." (NR)
X - o art. 472-D:
"Art. 472-D - ...
Parágrafo único - O disposto no caput aplica-se, também, às empresas de Serviço Limitado Especializado - SLE -, Serviço Móvel Especializado - SME - e Serviço de Comunicação Multimídia - SCM -, que tenham como tomadoras de serviço as empresas relacionadas no Anexo LXXXII do RICMS/ES." (NR)
Art. 2º - O Anexo V-A, de que trata o art. 242 do RICMS/ES, fica alterado na forma do Anexo I, que com este se publica.
Art. 3º - O Anexo CXVII, de que trata o art. 5º, CXLII, do RICMS/ES, fica alterado na forma do Anexo II, que com este se publica.
Art. 4º - Ficam ratificados o inteiro teor e a vigência do Anexo V, de que trata o art. 203, § 2º do RICMS/ES, publicado na forma do Anexo III do Decreto nº 1.067-R, de 29 de agosto de 2002.
Art. 5º - Ficam ratificadas, até 25 de setembro de 2002, as margens de valor agregado, inclusive lucro, previstas no Anexo V-A, de que trata o art. 242 do RICMS/ES, publicado na forma do Anexo II do Decreto nº 1.057-R, de 26 de julho de 2002.
Art. 6º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação aos dispositivos abaixo enumerados, retroagindo seus efeitos a:
I - 1º de outubro de 2002, em relação às disposições de que tratam os incisos IV a VlII do art. 1º;
II - 1º de maio de 1999, em relação às disposições de que tratam o inciso LVII do art. 5º;
III - 26 de setembro de 2002, em relação ao disposto no art. 2º.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos
18 de outubro de 2002;
181º da Independência, 114º da República e 468º do Início da
Colonização do Solo Espírito-Santense.
José Ignácio Ferreira
Governador do Estado
João Luiz de Menezes Tovar
Secretário de Estado da Fazenda
ANEXO II DO DECRETO Nº 1.083-R, DE 18 DE OUTUBRO DE 2002
"ANEXO CXVII
(A que se refere o art. 5º, CXLII do RICMS/ES)
FÁRMACOS E MEDICAMENTOS DESTINADOS A ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA FEDERAL, ESTADUAL E SUAS FUNDAÇÕES PÚBLICAS
ITENS |
FÁRMACOS |
NBM/SH FÁRMACOS |
MEDICAMENTOS |
NBM/SH MEDICA-MENTOS |
1 |
Acetato de Ciproterona |
2937.29.31 |
Acetato de Ciproterona 50 mg - (por comprimido) |
3003.39.39 / 3004.39.39 |
2 |
Acetato de Desmopressi-na |
2937.99.90 |
Acetato de Desmopressina 0,1 mg/ml -aplic. nasal - (por frasco 2,5 ml) |
3003.39.29 / 3004.39.29 |
3 |
Acetato de Fludrocortisona |
2937.22.90 |
Fludrocortisona 0,1 mg - por comprimido |
3003.39.99 / 3004.39.99 |
4 |
Acetato de Glatiramer |
2922.49.90 |
Acetato de Glatiramer - 20 mg - por frasco/ampola para injeção subcutânea + diluente + seringa/agulha |
3003.90.49 / 3004.90.39 |
5 |
Acetato de |
2937.90.90 |
Goserelina 3,60 mg - injetável - (por frasco ampola) |
3003.39.26 / 3004.39.27 |
|
Goserelina |
Goserelina 10,80 mg - injetável - (por seringa pronta para administração) |
|
|
6 |
Acetato de Lanreotida |
2934.99.99 |
Acetato de Lanreotida 30 mg - por frasco/ampola |
3003.90.89 / 3004.90.79 |
7 |
Acetato de Leuprolida |
2937.90.90 |
Acetato de Leuprolida 3,75 mg - injetável - (por frasco) |
3003.39.19 / 3004.39.19 |
8 |
Acitretina |
2918.90.99 |
Acitretina 1 0 mg - (por cápsula) |
3003.90.39 / 3004.90.29 |
Acitretina 25 mg - (por cápsula) | ||||
9 |
Alendronado Monossódico |
2931.00.39 |
Bifosfonato 10 mg - (por comprimido) |
3003.90.69 / 3004.90.59 |
10 |
Alfacalcidol |
2936.10.00 |
Alfacalcidol 0,25 mcg (comprimidos) |
3003.90.19 / 3004.50.90 |
Alfacalcidol 1 ,0 mcg - (comprimidos) | ||||
11 |
Atorvastatina Cálcica |
2933.99.49 |
Atorvastatina 10 mg - por comprimido Atorvastatina 20 mg - por comprimido |
3003.90.79 / 3004.90.69 |
12 |
Azatioprina |
2933.59.34 |
Azatioprina 50 mg - (comprimidos) |
3003.90.76 / 3004.90.66 |
13 |
Bromidrato de Fenoterol |
2922.50.99 |
Bromidrato de Fenoterol 0,2 mg - dose - aerosol 200 doses - 15 ml - c/ adaptador Bromidrato de Fenoterol 2 mg/ml - aerosol - 10 ml + bocal |
3003.90.49 / 3004.90.39 |
14 |
Budesonida |
2937.29.90 |
Budesonida
32 mcg - suspensão nasal - 120 doses
Budesonida 50 mcg - suspensão nasal - 200 doses Budesonida 64 mcg - suspensão nasal - 120 doses Budesonida 100 mcg - suspensão nasal - 200 doses Budesonida 0,050 mg - aerosol nasal - com 10 ml Budesonida 0,050 mg - aerosol bucal - com 5 ml - 100 doses Budesonida 0,200 mg - aerosol bucal - com 5 ml - 100 doses Budesonida 100 mcg - pó inalante - 200 doses Budesonida 200 mcg - pó inalante - 100 doses Budesonida 200 mcg - cápsula - pó inalante - 60 cápsulas, com inalador Budesonida 200 mcg - cápsula - pó inalante - 60 cápsulas, sem inalador |
3003.39.99 / 3004.39.99 |
15 |
Cabergolina |
2939.69.90 |
Cabergolina 0,5 mg - (por comprimido) |
3003.90.99 / 3004.90.99 |
16
|
Calcitonina Sintética de Salmão |
2937.90.90 |
Calcitonina Sintética de Salmão - 200 UI - spray nasal - (por frasco) |
3003.39.29 / 3004.39.25 |
Calcitonina Sintética de Salmão- 100 UI -spray nasal - (por frasco) | ||||
Calcitonina Sintética de Salmão 50 UI - injetável - (por ampola) | ||||
Calcitonina Sintética de Salmão 100 Ul - injetável - (por ampola) | ||||
17 |
Calcitriol |
2936.29.29 |
Calcitriol 0,25 mcg - (por cápsula) |
3003.90.19/3004.50.90 |
Calcitriol 1 ,0 g - injetável - (por ampola) | ||||
18 |
Ciclosporina |
2941.90.99 |
Ciclosporina 100 mg- Solução oral 100 mg/ml - (por frasco com 50 ml) |
3003.90.78 / 3004.90.68 |
Ciclosporina 25 mg - (por cápsula) | ||||
Ciclosporina 50 mg - (por cápsula) | ||||
Ciclosporina 100 mg - (por cápsula) | ||||
Ciclosporina 10 mg - (por cápsula) | ||||
19 |
Cloridrato de Biperideno |
2933.39.32 |
Cloridrato
de Biperideno 4 mg - por comprimido
Cloridrato de Biperideno 2 mg - por comprimido |
3003.90.79 / 3004.90.69 |
20 |
Cloridrato de Ciprofloxacina |
2933.59.19 |
Cloridrato
de Ciprofloxacina 250 mg - por comprimido
Cloridrato de Ciprofloxacina 500 mg - por comprimido |
3003.90.79 / 3004.90.69 |
21 |
Cloridrato de Donepezil |
2933.39.99 |
Donepezil - 5 mg - por comprimido Donepezil - 10 mg - por comprimidlo |
3003.90.79 / 3004.90.69 |
22 |
Cloridrato de Metadona |
2922.31.20 |
Cloridrato
de Metadona 5 mg - por comprimido
Cloridrato de Metadona 10 mg - por comprimido Cloridrato de Metadona 10 mg/ml - injetável - por ampola com 1 ml |
3003.90.49 / 3004.90.39 |
23 |
Cloridrato de Raloxifeno |
2934.99.99 |
Cloridrato de Raloxifeno 60 mg - (por comprimido) |
3003.90.89 / 3004.90.79 |
24 |
Cloridrato de Selegilina |
2921.49.90 |
Selegilina 10 mg - por comprimido Selegilina 5 mg - por comprimido |
3003.90.49 / 3004.90.39 |
25 |
Cloridrato de Sevelamer |
2934.99.99 |
Cloridrato
de Sevelamer 800 mg - por comprimido
Cloridrato de Sevelamer 400 mg - por comprimido |
' 3003.90.89 / 3004.90.79 |
26 |
Cloridrato de Triexifenidila |
2933.39.99 |
Triexifenidila 5 mg - por comprimido |
3003.90.79 / 3004.90.69 |
27 |
Cloridrato de Ziprasidona |
2933.59.19 |
Ziprasidona 80 mg - por comprimido Ziprasidona 40 mg - por comprimido |
3003.90.79 / 3004.90.69 |
28 |
Cloroquina |
2933.49.90 |
Cloroquina 150 mg - por comprimido |
3003.90.79 / 3004.90.69 |
29 |
Clozapina |
2933.90.39 |
Clozapina 1 00 mg - (por comprimido) |
3003.90.79 / |
Clozapina 25 mg - (por comprimido) |
3004.90.69 |
|||
30 |
Danazol |
2937.19.90 |
Danazol 100 mg - (por cápsula) |
3003.39.39 / 3004.39.39 |
31 |
Deferoxamina |
2928.00.90 |
Deferoxamina 500 mg - injetável - (por frasco) |
3003.90.58 / 3004.90.48 |
32 |
Dicloridrato de Pramipexol |
2934.20.90 |
Pramipexol 1 mg - por comprimido Pramipexol 0,125 mg - por comprimido Pramipexol 0,25 mg - por comprimido |
3003.90.89 / 3004.90.79 |
33 |
Dipropionato de Beclometasona |
2937.22.90 |
Dipropionato
de Beclometasona 400 mcg - pó inalante - com dispositivo inalador - 100
doses
Dipropionato de Beclometasona 50 mcg - lata/frasco - nasal - 200 doses Dipropionato de Beclometasona 50 mcg - lata/frasco - oral (aerosol) - 200 doses Dipropionato de Beclometasona 250 mcg - spray - 200 doses Dipropionato de Beclometasona 100 mcg - pó inalante - com dispositivo inalador - 100 doses Dipropionato de Beclometasona 200 mcg - pó inalante - com dispositivo inalador - 100 doses |
3003.39.99 / 3004.39.99 |
34 |
Dornase alfa |
3002.10.39 |
Dornase alfa 2,5 mg - (por ampola) |
3003.90.23 / 3004.90.13 |
35 |
Entacapone |
2926.90.99 |
Entacapone 200 mg - por comprimido |
3003.90.59 / 3004.90.49 |
36 |
Eritropoetina
Humana |
3001.20.90 |
Eritropoetina Humana Recombinante - 1 .000 U - por injetável - (por frasco/ampola) |
3001.20.90 |
Eritropoetina Humana Recombinante 2.000 U - Injetável - (por frasco/ampola) | ||||
Eritropoetina Humana Recombinante - 3.000 U - injetável - (por frasco/ampola) | ||||
Eritropoetina Humana Recombinante - 4.000 U - injetável - (por frasco/ampola) | ||||
Eritropoetina Humana Recombinante - 10.000U - injetávej - (por frasco/ampola) | ||||
37 |
Filgrastima |
3002.10.39 |
Filgrastima 300 mcg - injetável - (por frasco) |
3002.10.39 |
38 |
Flutamida |
2924.29.62 |
Flutamida 250 mg - por comprimido |
3003.90.53 / 3004.90.43 |
39 |
Fosfato de Codeína |
2939.11.22 |
Fosfato
de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml
Fosfato de Codeína 30 mg - por comprimido Fosfato de Codeína 60 mg - por comprimido Fosfato de Codeína 30 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml |
3003.40.40 / 3004.40.40 |
40 |
Fumarato de Formoterol |
2924.29.99 |
Fumarato
de Formoterol 6 mcg - pó inalante - 60 doses
Fumarato de Formoterol 1 2 mcg - pó inalante - 60 doses Fumarato de Formoterol 12 mcg - aerosol - 5 ml - 50 doses Fumarato de Formoterol 12 mcg - cápsula - com 30 cápsulas pó inalante, com inalador Fumarato de Formoterol 12 mcg - cápsula - com 60 cápsulas pó inalante, com inalador Fumarato de Formoterol 12 mcg - cápsula - com 30 cápsulas pó inalante, sem inalador Fumarato de Formoterol 12 mcg - cápsula - com 60 cápsulas pó inalante, sem inalador |
3003.90.59 / 3004.90.49 |
41 |
Fumarato de Formoterol + Budesonida |
2924.29.99/ 2937.29.90 |
Fumarato
de Formoterol 6 mcg + Budesonida 200 mcg - pó inalatório - 60 doses
Fumarato de Formoterol 6 mcg + Budesonida 1 00 mcg - pó inalatório - 60 doses |
3003.90.99 / 3004.90.99 |
42 |
Fumarato de Quetiapina |
2934.99.69 |
Fumarato
de Quetiapina 200 mg - por comprimido
Fumarato de Quetiapina 25 mg - por comprimido Fumarato de Quetiapina 100 mg - por comprimido |
3003.90.89 / 3004.90.79 |
43 |
Gabapentina |
2922.49.90 |
Gabapentina 300 mg - por comprimido Gabapentina 400 mg - por comprimido |
3003.90.49 / 3004.90.39 |
44 |
Hidróxido de Ferro Endovenoso |
2821.10.30 |
Hidróxido de Ferro Endovenoso - injetável - (por frasco) |
3003.90.99 / 3004.90.99 |
45 |
Hidroxiuréia |
2928.00.90 |
Hidroxiuréia 500 mg - por cápsula |
3003.90.99 / 3004.90.99 |
46 |
Imiglucerase |
3002.90.99 |
Imiglucerase 200 U.I. - injetável - (por frasco/ampola) |
3003.90.29 / 3004.90.19 |
47 |
Imunoglobulina da Hepatite B |
3002.10.23 |
Imunoglobulina
da Hepatite B 1000 mg - injetável - por frasco
Imunoglobulina da Hepatite B 100 mg - injetável - por frasco Imunoglobulina da Hepatite B 200 mg - injetável - por frasco Imunoglobulina da Hepatite B 500 mg - injetável - por frasco |
3002.10.23 |
48 |
Imunoglobulina Humana |
3002.10.35 |
Imunoglobulina Humana Intravenosa 500 mg- injetável - (por frasco) |
3002.10.35 |
Imunoglobulina Humana Intravenosa 2,5 g - injetável - (por frasco) | ||||
Imunoglobulina Humana Intravenosa 5,0 g - injetável - (por frasco) | ||||
Imunoglobulina Humana Intravenosa 1,0 g - injetável - (por frasco) | ||||
Imunoglobulina Humana Intravenosa 3,0 g - Injetável - (por frasco) | ||||
Imunoglobulina Humana Intravenosa 6,0 g - Injetável - (por frasco) | ||||
49 |
Infliximab |
3002.10.29 |
Infliximab 1 0 mg - injetável - por ampola de 1 ml |
3002.10.29 |
50 |
Interferon Beta 1a |
3002.10.36 |
Interferon Beta 1a - 3.000.000 UI - injetável - (por frasco/ampola) |
3002.10.36 |
Interferon Beta 1a - 6.000.000 UI (22 mcg) - Injetável - (por seringa pré-preenchida) | ||||
Interferon Beta 1a - 12.000.000 UI (44 mcg) - Injetável - (por seringa pré-precnchida) | ||||
Interferon Beta 1a - 6.000.000 UI (30 mcg) - Frasco/ampola para injeção intramuscular + diluente + mais seringa/agulha por frasco/ampola. | ||||
51 |
Interferon Beta 1b |
3002.10.36 |
Interferon Beta 1b - 9.600.000 UI - Injetável - (por frasco/ampola) |
3002.10.36 |
52
|
Isotretinoína |
2936.21.19 |
Isotretinoína 20 mg - uso oral - por cápsula |
3003.90.19 / 3004.50.90 |
|
Isotretinoína 10 mg - uso oral - por cápsula | |||
53 |
Lamotrigina |
2933.69.19 |
Lamotrigina 1 00 mg - (por comprimido) |
3003.90.79 / 3004.90.69 |
54 |
Leflunomide |
2934.99.99 |
Leflunomide 100 mg - por comprimido Leflunomide 20 mg - por comprimido |
3003.90.89 / 3004.90.79 |
55 |
Lenograstima |
3002.10.39 |
Lenograstima - 33,6 mUI - injetável - (por frasco) |
3002.10.39 |
56 |
Levodopa + Carbidopa |
2937.39.11 2928.00.20 |
Levodopa
200 mg + Carbidopa 50 mg - Liberação lenta ou dispersível - por cápsula
ou comprimido
Levodopa 250 mg + Carbidopa 25 mg - por comprimido |
3003.39.93 / 3004.39.93 |
57 |
Levodopa + Cloridrato de Benserazida |
2937.39.11 2928.00.90 |
Levodopa
200 mg + Benserazida 50 mg - por comprimido
Levodopa 1 00 mg + Benserazida 25 mg - Liberação Lenta ou Dispersível -por cápsula ou comprimido |
3003.39.93 / 3004.39.93 |
58 |
Levotíroxina Sódica |
2937.40.10 |
Levotiroxina
Sódica 150 mcg - por comprimido
Levotiroxina Sódica 25 mcg - por comprimido Levotiroxina Sódica 50 mcg - por comprimido Levotiroxina Sódica 100 mcg - por comprimido |
3003.39.81/ 3004.39.81 |
59 |
Lipase Pancreática + Protease Pancreática + Amilase Pancreática |
3001.20.90 |
Enzimas Pancreáticas- 4.000 UI - microg. c/ lib. Entérica (lipase, amilase., prot.) com 4.000 UI de lipase - (por cápsula) |
3003.90.29 / 3004.90.19 |
Enzimas Pancreáticas - 4.500 UI - microg. c/ lib. Entérica (lipase, amilase., prot.) com 4.500 UJ de lipase -{por cápsula) | ||||
Enzimas Pancreáticas - 8.000 UI - microg. c/ lib. Entérica (lipase, amilase., prot.) com 8.000 UI de lipase - (por cápsula) | ||||
Enzimas Pancreáticas - 12.000 UI - microg. c/ lib. Entérica (lipase, amilase., prot.) com 1 2.000 UI de lipase - (por cápsula) | ||||
nzimas Pancreáticas - 18.000 UI- microg. c/ lib. Entérica (lipase, amilase., jjrot.) com 1 8.000 UI de Hpase - (por cápsula^ | ||||
nzimas Pancreáticas - 20.000 UI - microg. c/ lib. Entérica (lipase, amilase., prot.) com 20.000 UI de lipase - (por cápsula) | ||||
60 |
Mesalazina |
2922.50.99 |
Mesalazina
1 000 mg - supositório - por supositório
Mesalazina 400 mg - por comprimido Mesalazina 500 mg - por comprimido Mesalazina 3 g + diluente 100 ml (enema) - por dose Mesalazina 250 mg - supositório - por supositório |
3003.90.49 / 3004.90.39 |
61 |
Mesilato de Bromocriptina |
2939.69.90 |
Bromocriptina 2,5 mg - (por comprimido) |
3003.40.90 / 3004.40.90 |
62 |
Mesilato de Pergolida |
2939.69.90 |
Mesilato
de Pergolida 0,25 mg - por comprimido
Mesilato de Pergolida 1 mg - por comprimido |
3003.90.99 / 3004.90.99 |
63 |
Metotrexato |
2933.59.99 |
Metotrexato
25 mg/ml - injetável - por ampola de 2 ml
Metotrexato 25 mg/ml - injetável - por ampola de 20 ml |
3003.90.79 / 3004.90.69 |
64 |
Micofenolato Mofetil |
2934.99.19 |
Micofenolato Mofetil 500 mg - (por comprimido) |
3003.90.89 / 3004.90.79 |
65 |
Molgramostima |
3002.10.39 |
Molgramostima 300 mcg 300 mcg - injetável - (por frasco) |
3002.10.39 |
66 |
Octreotida |
2936.21.90 |
Octreotida 0,1 mg/ml - injetável - (por frasco/ampola) |
3003.39.25 / 3004.39.26 |
Octreotida LAR 20 mg - injetável - (por frasco/ampola) + diluentes -Tratamento Mensal | ||||
Octreotida LAR 30 mg - injetável - (por frasco/ampola) + diluentes -Tratamento Mensal | ||||
Octreotida LAR 10 mg - injetável - (por frasco/ampola) + diluentes -Tratamento Mensal | ||||
67 |
Olanzapina |
2933.99.69 |
Olanzapina 5 mg - (por comprimido) |
3003.90.79 / 3004.90.69 |
Olanzapina 10 mg - (por comprimido) | ||||
68 |
Penicilamina |
2930.90.19 |
Penicilamina 250 mg - por cápsula |
3003.90.69 / 3004.90.59 |
69 |
Pravastatina Sódica |
2918.19.90 |
Pravastatina 40 mg - por comprimido Pravastatina 10 mg - por comprimido Pravastatina 20 mg - por comprimido |
3003.90.39 / 3004.90.29 |
70 |
Ribavirina |
2934.99.99 |
Ribavirina 250 mg - (por cápsula) |
3003.90.89 / 3004.90.79 |
71 |
Riluzol |
2934.20.90 |
Riluzol 50 mg - por comprimido |
3003.90.89 / 3004.90.79 |
72 |
Risperidona |
2933.59.99 |
Risperidona 1 mg - (por comprimido) |
3003.90.79 / 3004.90.69 |
Risperidona 2 mg - (por comprimidos) | ||||
73 |
Rivastigmina |
2933.49.90 |
Rivastigmina
Solução oral com 2,0 mg/ml - por frasco 1 20 ml Rivastigmina 1 ,5 mg - por
cápsula gel dura
Rivastigmina 3 mg - por cápsula gel dura Rivastigmina 4,5 mg - por cápsula gel dura Rivastigmina 6 mg - por cápsula gel dura |
3003.90.79 / 3004.90.69 |
74 |
Sinvastatina |
2932.29.90 |
Sinvastatina 80 mg - por comprimido Sinvastatina 5 mg - por comprimido Sinvastatina 10 mg - por comprimido Sinvastatina 20 mg - por comprimido Sinvastatina 40 mg - por comprimido |
3003.90.69 / 3004.90.59 |
75 |
Sirolimus |
2933.39.99 |
SIROLIMUS - Solução oral 1 mg/mg por ml |
3003.90.69 / 3004.90.59 |
76 |
Somatotrofina Recombinante Humana |
2937.11.00 |
Somatotrofina Recombinante Humana - 4 UI - injetável - (por frasco/ampola) |
3003.39.11/ 3004.39.11 |
Somatotrofina Recombinante Humana - 12 UI - Injetável - (por frasco/ampola) | ||||
77 |
Succinato Sódico de Metilpredni-solona |
2937.29.20 |
Metilprednisolona 500 mg - injetável - (por ampola) |
3003.39.99 / 3004.39.99 |
78 |
Sulfassalazina |
2935.00.19 |
Sulfassalazina 500 mg - (por comprimido) |
3003.90.89 / 3004.90.79 |
79 |
Sulfato de Hidro- xicloroquina |
2933.49.90 |
Sulfato de Hidroxicloroquina 400 mg - por comprimido |
3003.90.79 / 3004.90.69 |
80 |
Sulfato de Morfina |
2939.11.62 |
Sulfato
de Morfina 1 0 mg/ml - solução oral - por frasco com 60 ml
Sulfato de Morfina 1 0 mg/ml - por ampola com 1 ml Sulfato de Morfina 10 mg - por comprimido Sulfato de Morfina 30 mg - por comprimido Sulfato de Morfina LC 30 mg - por cápsula Sulfato de Morfina LC 60 mg - por cápsula Sulfato de Morfina LC 100 mg - por cápsula |
3003.90.99 / 3004.90.99 |
81 |
Sulfato de Salbutamol |
2922.50.99 |
Sulfato de Salbutamol 100 mcg - dose - aerosol 200 doses |
3003.90.49 / 3004.90.39 |
82 |
Tacrolimus |
2933.39.99 |
Tacrolimus 1 mg - (por cápsula) |
3003.90.79 / |
Tacrolimus 5 mg - (por cápsula) |
3004.90.69 |
|||
83 |
Tolcapone |
2914.70.90 |
Tolcapone 200 mg - por comprimido Tolcapone 100 mg - por comprimido |
3003.90.99 / 3004.90.99 |
84 |
Topiramato |
2935.00.99 |
Topiramato 1 00 mg - por comprimido Topiramato 25 mg - por comprimido Topiramato 50 mg - por comprimido |
3003.90.89 / 3004.90.79 |
85 |
Toxina Tipo A de Clostridium Botulinum |
3002.90.92 |
Toxina Tipo A de Clostridium Botulinum - 100 UI - Injetável (por frasco/ampola) |
3002.90.92 |
Toxina Tipo A de Clostridium Botulinum - 500 UI - injetável - (por frasco/ampola) | ||||
86 |
Trientina |
2921.29.90 |
Trientina 250 mg - por comprimido |
3003.90.49 / 3004.90.39 |
87 |
Triptorelina |
2937.90.90 |
Triptorelina 3,75 mg - injetável - (por frasco ampola) |
3003.39.18 / 3004.39.18 |
88 |
Vigabatrina |
2922.49.90 |
Vigabatrina 500 rng - (por comprimido) |
3003.90.49 / 3004.90.39 |
89 |
Xinafoato de Salmeterol |
2922.50.99 |
Xinafoato de Salmeterol 50 mcg - pó inalante - 60 doses |
3003.90.49 / 3004.90.39 |
Índice Geral | Índice Boletim |