ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 1.071-R/02
RESUMO: Alterados dispositivos do RICMS referentes ao tratamento diferenciado concedido às pequenas indústrias, bem como traz alteração no prazo de recolhimento do imposto.
DECRETO Nº 1.071-R, de 10.09.02
(DOE de 11.09.02)
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, iii, da constituição estadual;
DECRETA:
Art. 1º - os dispositivos abaixo enumerados do regulamento do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação do estado do espírito santo -RICMS/ES -, aprovado pelo decreto nº 4.373-n, de 02 de dezembro de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o art. 102:
"Art. 102 - ...
XXXIII - às empresas industriais cuja receita bruta, definida no art. 157, § 1º, da lei nº 7.000, de 27 de dezembro de 2001, no exercício civil imediatamente anterior, seja igual ou inferior a 520.000 (quinhentos e vinte mil) vrtes, considerando inclusive o valor das vendas promovidas por suas filiais de qualquer natureza, desde que seus sócios ou proprietários sejam os mesmos, fica concedido crédito presumido equivalente a 8% (oito por cento) sobre o valor das vendas internas, observado o seguinte:
a) a utilização do benefício de que trata este artigo é opcional, e sua adoção dá direito ao aproveitamento dos créditos do imposto, na mesma proporção do benefício concedido, vedada a utilização de quaisquer outros benefícios ou favores fiscais;
b) o contribuinte declarará a opção, no curso do ano-calendário, em termo lavrado no livro registro de utilização de documentos fiscais e termos de ocorrências, devendo a sua renúncia, que somente vigorará a partir do início do ano-calendário subseqüente, ser objeto de novo termo;
c) a empresa que, no decurso do ano-calendário, exceder o limite fixado neste inciso, sujeitar-se-á, a partir do mês subseqüente àquele em que for verificado o excesso, à tributação normal;
d) na hipótese da alínea c, a empresa estará automaticamente excluída do benefício de que trata este inciso no ano-calendário subseqüente, podendo usufruir o benefício no ano-calendário subseqüente àquele em que o valor da receita bruta expressamente prevista tenha ficado dentro do limite fixado neste inciso, observadas as demais condições;
e) para efeito do disposto na alínea a, a empresa deverá, mensalmente:
1. apurar o valor do débito, aplicando sobre o valor das saídas, excetuadas as sujeitas ao regime de substituição tributária, conforme o caso, as alíquotas nominais internas e interestadual do imposto previstas na lei;
2. apurar o valor do crédito presumido, aplicando sobre o valor das saídas internas tributadas, excetuadas as sujeitas ao regime de substituição tributária, o percentual de oito por cento;
3. deduzir do valor apurado na forma do item 1 o valor apurado na forma do item 2;
4. calcular, em percentual, quanto o valor apurado na forma do item 2 representa do valor apurado na forma do item 1;
5. apurar o valor dos créditos do imposto, reduzindo-os no mesmo percentual calculado na forma do item 4;
6. apurar o valor do imposto a recolher, deduzindo do valor apurado na forma do item 3 o valor apurado na forma do item 5.
..." (nr)
"Art. 178 - ...
V - nas operações com energia elétrica e nas prestações relativas ao serviço de comunicação, ressalvada a hipótese do inciso ix, a:
a) até o dia cinco de cada mês, o imposto apurado, relativo aos documentos fiscais emitidos no período compreendido entre os dias dezesseis e o último dia do mês anterior;
b) até o dia vinte de cada mês, o imposto apurado, relativo aos documentos fiscais emitidos no período compreendido entre os dias primeiro e quinze do mês em curso;
..." (NR)
III - o art. 464:
"Art. 464 - para efeito de apuração do imposto incidente sobre o fornecimento de energia elétrica, observar-se-ão, na definição do período, as datas de emissão das contas, compreendidas entre o primeiro e o último dia do mês." (nr)
IV- o art. 468:
"Art. 468 - na cessão onerosa de meios das redes públicas de telecomunicações a outras operadoras de serviços públicos de telecomunicações, quando a cessionária não se constituir em usuária final, por utilizar tais meios para prestar serviços a seus próprios usuários, o imposto será devido apenas sobre o serviço cobrado do usuário final." (nr)
Art. 2º - este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio anchieta, em vitória, aos 10 de setembro de 2002;
181º da Independência,
114º da República e 468º do início da Colonização do Solo Espírito-Santense.
José Ignácio Ferreira
Governador do estado
João Luiz de Menezes Tovar
Secretário de Estado da Fazenda