ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 1.059/02

RESUMO: O presente Decreto traz tratamento diferenciado para empresas que atuam no seguimento logística.

DECRETO Nº 1.059-R, de 26.07.02
(DOE de 29.07.02)

Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 4.373-N, de 02 de dezembro de 1998.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;

DECRETA:

Art. 1º - Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES - aprovado pelo Decreto nº 4.373-N, de 02 de dezembro de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o art. 15:

"Art. 15 - ...

XIV - o estabelecimento que atua no segmento de logística:

a) relativamente a entrada ou saída de mercadoria de suas dependências, sem documentação fiscal ou com documentação inidônea ou sem pagamento do imposto, se devido;

b) escrituração fiscal dos estabelecimentos usuários;

c) emissão das Notas Fiscais de Saída dos produtos dos estabelecimentos usuários;

d) retenção e recolhimento do imposto gerado nas operações de transporte das mercadorias dos estabelecimentos usuários;

e) obrigações acessórias e recolhimentos do ICMS dos estabelecimentos usuários, nas operações próprias e sujeitas ao regime de substituição tributária."

II - o art. 19:

"Art. 19 - ...

§ 12 - na hipótese do § 8º, IV deste artigo, não será deferido pedido de inscrição e de alteração de dados cadastrais ao estabelecimento cujo titular, sócio ou diretor participe do estabelecimento de logística."

III - o art. 22:

"Art. 22 - ...

I - ...

h) cópia autenticada do contrato firmado entre as partes ou ainda qualquer instrumento legal que permita a utilização do espaço do estabelecimento de logística, registrado no Cartório de Títulos e Documentos.

...

§ 10 - O estabelecimento que pretender atuar no segmento de logística e o que vier a se instalar nas dependências de estabelecimento logístico deverá apresentar, além dos documentos mencionados no inciso I, o pedido de uso de sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais, na forma do art. 676 deste Regulamento."

IV - o art. 393-A:

"Art. 393-A - O estabelecimento que atua no ramo de logística deverá, individualmente em relação a cada estabelecimento inscrito em suas dependências:

I - enviar, trimestralmente, à Subgerência de Programa Fiscal da Gerência Fiscal, as seguintes informações:

a) relatório da movimentação mensal de mercadorias, que conterá:

I - números e séries das notas fiscais relativas às entradas e saídas de mercadorias no decorrer do mês;

2 - estoque existente no final de cada mês.

b) relatório da localização física das mercadorias, contendo:

1 - descrição das mercadorias;

2 - quantidade;

3 - endereço interno da localização das mercadorias, podendo ser através de código, devendo ser mantido mapa completo e analítico para exibição ao fisco quando solicitado." (AC)

Art. 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 26 dias de julho de 2002;181º
da Independência, 114º da República e 468º do Início da
Colonização do Solo Espírito-Santense.

José Ignácio Ferreira
Governador do Estado

João Luiz de Menezes Tovar
Secretário de Estado da Fazenda

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