RESUMO:
Dada nova redação ao art. 2º do Decreto nº 1.035-R/02 (Bol. INFORMARE nº 24/02), que
dispõe sobre operações relativas à construção civil.
Dá nova redação ao art. 2º do Decreto nº 1.035-R, de 27 de maio de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III da Constituição Estadual; decreta:
Art. 1º - O art. 2º do Decreto nº 1.035-R, de 27 de maio de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º - Os estabelecimentos de empresas de construção civil inscritos no Cadastro Geral de Contribuintes da Secretaria do Estado da Fazenda deverão apresentar, na repartição fazendária de sua circunscrição, no prazo de noventa dias, contados da publicação deste decreto, a opção pelo enquadramento como contribuinte:
I - normal, juntamente com a declaração de que trata o art. 22, § 6º do RICMS-ES; ou
II - especial, juntamente com a declaração de que trata o art. 22, II, b, 2 do RICMS-ES.
Parágrafo único - O estabelecimento que não fizer a opção, no prazo fixado, terá sua inscrição suspensa no Cadastro Geral de Contribuintes da Secretaria de Estado da Fazenda." (NR)
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 27 de junho de 2002.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 26
dias de julho de 2002;
181º da Independência, 114º da República e 468º do Início
da Colonização do Solo Espírito-Santense.
José Ignácio Ferreira
Governador do Estado
João Luiz de Menezes Tovar
Secretário de Estado da Fazenda