ASSUNTOS DIVERSOS
TAXA DE SEGURANÇA CONTRA SINISTRO - REGULAMENTAÇÃO
RESUMO: O presente Decreto vem regulamentar dispositivo da Lei nº 7.001/01 (Bol. INFORMARE nº 5/02), que por sua vez define as taxas devidas ao Estado em razão do exercício regular do poder de polícia, dentre elas a TSCS.
DECRETO Nº 1.048-R, de 28.06.02
(DOE de 01.07.02)
Regulamenta dispositivos da Lei nº 7.001, de 27 de dezembro de 2001, que instituiu a Taxa de Segurança Contra Sinistro - TSCS, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, do uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL
Seção I
Do Fato Gerador e da Incidência
Art. 1º - A Taxa de Segurança Contra Sinistro - TSCS - tem como fato gerador a utilização efetiva ou potencial dos serviços emergenciais do Corpo de Bombeiros Militar do Espírito Santo - CBMES, colocados à disposição do contribuinte, na forma estabelecida neste decreto.
Art. 2º - A TSCS será devida por todos os contribuintes estabelecidos nos municípios da Grande Vitória, compreendendo Vitória, Vila Velha, Serra, Cariacica, Viana e Guarapari, e nos demais municípios que forem servidos por unidade do CBMES.
Seção II
Da Isenção e da Redução
Art. 3º - São isentos da TSCS os proprietários dos imóveis residenciais privativos unifamiliares (casas), que possuam um Volume de Risco Instalado - VRI - de até 170m3 (cento e setenta metros cúbicos).
Art. 4º - Fica instituído o fator de redução de 30% (trinta por cento) do total da taxa devida pelos proprietários de edificações que possuam certidão de vistoria do CBMES, atualizada, comprovando o perfeito estado de funcionamento do sistema de proteção contra incêndio e pânico.
Parágrafo único - Para usufruir do benefício de que trata o caput, o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, que detenha a certidão de vistoria do CBMES, dentro da validade do exercício respectivo, deverá apresentar-se ao posto de atendimento do CBMES, munido deste documento e do Documento Único de Arrecadação de Taxa de Segurança Contra Sinistro - DUA/TSCS -, para requerer a emissão de 2ª via, corrigida com a redução de que trata o caput deste artigo.
Seção III
Do Contribuinte e da Base de Cálculo
Art. 5º - O contribuinte da taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, de imóveis edificados nos municípios enquadrados no art. 2º deste Decreto.
Art. 6º - A base de cálculo da TSCS é o VRI.
Art. 7º - Para apuração do VRI, serão consideradas as seguintes definições:
I - VRI é o volume do ambiente sujeito a determinado risco de sinistro, considerando-se a classificação de construção e de ocupação, e pressupõe urna expectativa de emprego do trem de socorro do CBMES em caso de ocorrência, levando-se em consideração a situação mais desfavorável e será calculado pela aplicação da fórmula "VRI - VOE x FC", onde:
a) Volume Ocupado pela Edificação -VOU - é o volume externo de edificação, em metros cúbicos;
b) Fator de Correção - FC - é um índice arbitrado em função da natureza da construção de edificação, conforme tabela constante do Anexo Ill deste decreto;
II - incremento é a variação dos Fatores de Correção, de 0,0125 (cento e vinte e cinco milésimos), em função do aumento gradativo do VRI, observado o disposto no Anexo I;
III - classificação de construção: as edificações serão classificadas por classes, de acordo com a predominância dos materiais empregados na sua composição, tais como alvenaria, estrutura metálica, madeira e mista, na forma do art. 9º;
IV - classificação de ocupação: as edificações serão classificadas por grupos, de acordo com o seu uso real ou previsto, na forma do art. 10.
§ 1º - Para cômputo do VOE, não serão inclusas:
I - nas edificações plurifamiliares, as áreas de utilização de todos os moradores e sob administração do condomínio, como hall, acessos, fossos, garagens, escadas e outras áreas de circulação;
II - nas edificações unifamiliares, as áreas de jardins, quintal e acessos;
III - nas edificações comerciais, as áreas de utilização coletivas, como acessos, fossos, escadas e outras áreas de circulação.
§ 2º - Estabelecimentos industriais, comerciais e armazenadores de corrosivos, oxidantes, peróxidos orgânicos, substâncias tóxicas, tintas e vernizes, petróleo e seus derivados, álcool, benzina, graxa, óleos, fogos de artifício, munições e similares terão o VRI calculado conforme o disposto no inciso I do caput e terão um acréscimo no valor da taxa devida, de 2 (duas) VRTEs para cada metro cúbico de capacidade de armazenamento.
§ 3º - Os paióis de explosivos terão o VRI calculado conforme o disposto no inciso I do caput e terão um acréscimo no valor da taxa devida, de 3 (três) VRTEs para cada metro cúbico de capacidade de armazenamento.
Seção IV
Dos Valores da TSCS
Art. 8º - São os seguintes os valores da TSCS devida:
I - para edificações com VRI até 200 m3, 14 (quatorze) VRTEs;
II - para edificações com VRI de 200 a 400 m3, 17 (dezessete) VRTEs;
III - para edificações com VRI de 400 a 600 m3, 20 (vinte) VRTEs;
IV - para edificações com VRI de 600 a 800 m3, 23 (vinte e três) VRTEs;
V - para edificações com VRI de 800 a 1.000 m3, 26 (vinte e seis) VRTEs;
VI - para edificações com VRI acima de 1.000 m3, 35 (trinta e cinco) VRTEs, mais 3 (três) VRTEs para cada 100 m3 de acréscimo.
CAPÍTULO II
DA CLASSIFICAÇÃO DO IMÓVEL
Seção I
Da Classificação de Construção
Art. 9º - Para efeito da TSCS, a classificação de construção das edificações será:
I - classe 1: edifícios que apresentarem, simultaneamente, as seguintes características:
a) estrutura integral de concreto armado ou de aço protegido por concreto ou alvenaria, entendendo-se por estrutura integral as colunas, vigas e cintas de amarração;
b) pisos de todos os pavimentos constituídos por laje de concreto armado ou por lajes pré-moldadas, permitindo-se que o piso do pavimento assente no solo seja de qualquer material incombustível;
c) teto ou forro, se existente, do último pavimento construído de material incombustível;
d) escadarias de comunicação geral entre os diversos pavimentos, construídas de material incombustível;
e) paredes externas de material incombustível, permitindo-se o emprego de chapas de cloreto de polivinila - PVC - e de poliéster, quando aplicadas diretamente e em escala não superior a 25º% (vinte e cinco por cento) da área total dessas paredes;
f) cobertura de material incombustível assente em armação metálica ou de concreto, permitindo-se o emprego de chapas de PVC e de poliéster em escala não superior a 25% (vinte e cinco por cento) da cobertura total;
g) havendo elevadores, os vãos próprios, se existentes, fechados com material incombustível;
h) instalação de alimentadores e distribuidores dos circuitos de energia elétrica de luz e força embutida ou, se aparente, protegida por eletrodutos metálicos ou de plástico rígido e caixas metálicas;
II - classe 2: edifícios que apresentarem, simultaneamente, as seguintes características:
a) paredes externas inteiramente construídas de alvenaria (de pedra ou tijolo), isto é, em cuja construção não sejam empregados outros materiais além de cimento, pedra, areia, ferro, tijolos ou argamassas à base de cimento, cal, saibro e areia; cobertura de material incombustível, permitindo-se assentamento sobre travejamento de madeira e ainda lanternins ou respiradouros de qualquer material;
b) paredes externas construídas de tijolos com vigas metálicas ou de madeira embutida; cobertura de material incombustível, permitindo-se assentamento sobre travejamento de madeira e ainda lanternins ou respiradouros, de qualquer material;
c) construções abertas, coberturas de material incombustível, permitindo-se colunas de sustenção e fechamento externo das tesouras, de qualquer material;
d) paredes externas e coberturas com as características exigidas na alínea "a" deste inciso, permitindo-se o emprego nas paredes, em escala inferior a 25% (vinte e cinco por cento) da área total dessas paredes, de chapas metálicas ou de materiais incombustíveis da categoria fibro-cimento;
e) paredes externas com as características exigidas na alínea "a" deste inciso, permitindo-se o emprego de chapas metálicas ou de materiais incombustíveis da categoria fíbrocimento, sustentados por material incombustível, desde que o edifício possua estrutura integral de aço e cobertura de material incombustível assente em armaduras metálicas ou de concreto;
III - classe 3: edifícios que apresentarem as seguintes características:
a) paredes externas construídas com menos de 25% (vinte e cinco por cento) de material combustível, desde que com cobertura de material incombustível, permitindo-se o assentamento sobre travejamento de madeira e ainda lanternins ou respiradouros de qualquer material;
b) paredes externas de construção metálica, com a cobertura de material incombustível, permitindo-se o assentamento sobre travejamento de madeira;
c) paredes externas e coberturas com as características exigidas na alínea "a" do inciso II, permitindo-se o emprego, nas paredes externas, em escala igual ou superior a 25% (vinte e cinco por cento) da área total dessas paredes, de chapas metálicas ou de materiais incombustíveis da categoria fibrocimento;
d) quaisquer outros tipos de construção, que não se enquadrem nas classes 1, 2 ou 4;
IV - classe 4: edifícios que apresentarem, as seguintes características:
a) cobertura de material combustível, paredes construídas de qualquer material;
b) paredes externas com 25% (vinte e cinco por cento) ou mais de material combustível, cobertura de qualquer material.
Seção II
Da Classificação de Ocupação
Art. 10 - Para efeito da TSCS, a classificação de ocupação dos imóveis será dada por grupos, da seguinte forma:
I - grupo A: edificações cuja destinação seja exclusivamente de uso familiar (plurifamiliar e unifamiliar);
II - grupo B: todas as que não se enquadram no item anterior.
§ 1º - Será adotado o FC igual a 1 (um) para edificação da classe 1 e do Grupo A, por apresentar o menor risco de sinistro.
§ 2º - Para efeito de cálculo do VOE, fica arbitrado em 2,80 m (dois metros e oitenta centímetros) o pé direito das edificações classificadas no grupo A, e em 3,00 m (três metros) o pé direito das edificações classificadas nos grupos B, conforme classificação contida no art. 10 deste decreto.
CAPÍTULO III
DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO
Art. 11 - O lançamento da TCSC é anual e será feito com base nos dados constantes do Cadastro Imobiliário Municipal e dos registros do Centro de Atividades Técnicas - CAT - do CBMES e a obrigação de pagá-la se transmite ao adquirente da edificação.
§ 1º - O lançamento será feito no nome sob o qual estiver inscrito no Cadastro Imobiliário Municipal.
§ 2º - Os contribuintes da TSCS terão ciência do lançamento por meio de notificação pessoal, expedida sob registro postal, ou por edital publicado no Diário Oficial do Estado.
§ 3º - Considera-se feita a ciência do lançamento:
I - na data da entrega da correspondência ao contribuinte;
II - 10 (dez) dias após a publicação do edital, se este for o meio utilizado.
Art. 12 - É assegurada ao contribuinte a transparência no lançamento da TSCS, apurado na forma do artigo anterior, através de informações relativas à edificação, que justifiquem o valor apurado, a serem publicadas no impresso, próprio para cobrança da taxa, que deverá conter, obrigatoriamente, pelo menos, os seguintes elementos:
I - Volume de Risco Instalado;
II - classificação de ocupação;
III - classificação de construção;
IV - valor da taxa devida, em VRTEs.
Parágrafo único - O documento de arrecadação de que trata este artigo conterá, além daqueles elementos definidos no artigo anterior, os seguintes:
I - nome do contribuinte;
II - identificação do contribuinte, por meio de Cadastro de Pessoas Físicas ou de Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas, ambos do Ministério da Fazenda;
III - Fator de Correção;
IV - endereço;
V - código da receita;
VI - data de vencimento;
VII - valor da taxa devida, em VRTEs;
VIII - código do município;
IX - número de cadastro no CBMES.
Art. 13 - A TSCS será recolhida anualmente, independente de vistoria prévia, nos estabelecimentos bancários credenciados pela Secretaria de Estado da Fazenda, por meio do DUA/TSCS, conforme modelo constante do Anexo I deste decreto, até o último dia útil do mês de agosto de cada ano.
Art. 14 - Os recursos financeiros oriundos da arrecadação deste taxa serão destinados ao Fundo Especial de Reequipamento do Corpo de Bombeiros Militar do Espírito Santo - FUNREBOM.
CAPÍTULO IV
DA AVALIAÇÃO E DO RECURSO
Seção I
Da Avaliação
Art. 15 - A avaliação será procedida por oficiais e praças graduados do CBMES, com base nos critérios estabelecidos nos arts. 9º e 10.
Parágrafo único - Quando da avaliação for constada ou alegada discordância entre elementos da edificação e os declarados pelo contribuinte, deverá a autoridade avaliadora proceder à avaliação, com base nos elementos apurados em vistoria realizada na edificação.
Seção II
Do Recurso
Art. 16 - Fica facultado ao contribuinte da TSCS solicitar a sua revisão, formalizada por escrito ao CBMES, no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data do recebimento do DUA/TSCS.
§ 1º - Para se efetuar a revisão prevista neste artigo, o contribuinte deverá preencher a Solicitação de Vistoria, conforme modelo constante do Anexo II deste decreto, e protocolá-lo em algum dos postos de atendimento do CBMES.
§ 2º - O contribuinte deverá anexar ao solicitação de vistoria mencionado no parágrafo anterior, o DUA/TSCS recebido.
§ 3º - O CBMES apresentará solução da situação de que trata este artigo no prazo de 20 (vinte) dias.
Art. 17 - Para se efetuar a revisão de que trata o artigo anterior, o Comandante Geral do CBMES nomeará, anualmente, uma comissão, que deverá encarregar-se de todos os procedimentos administrativos para solucionar os casos apresentados pelos contribuintes.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS TRANSITÓRIAS
Art. 18 - O fator de redução de 30% do total da taxa devida, a que têm direito os contribuintes proprietários de edificações que possuem certidão atualizada de vistoria do CBMES, previsto no art. 4º deste Decreto, será concedido a todos os demais contribuintes, quando da primeira cobrança da TSCS, no exercício de 2002.
Art. 19 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de janeiro de 2002.
Art. 20 - Revogam-se as disposições em contrário, em especial os Decretos nºs 233-R e 712-R , de 27 de julho de 2000 e 22 de maio de 2001, respectivamente.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 28 de junho de 2002;
181º da Independência, 114º da República e 468º do
Início da Colonização do Solo Espírito-Santense.
José Ignacio Ferreira
Governador do Estado
João Luiz de Menezes Tovar
Secretário de Estado da Fazenda