ICMS
COBRANÇA DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS
RESUMO: Estamos retificando o Decreto nº 1.034-R (Bol. INFORMARE nº 24/02), conforme DOE de 05.06.02.
DECRETO Nº 1.034-R, de 24.05.02
(DOE de 05.06.02)
No Decreto nº 1.034-R, de 24 de maio de 2002, publicado no Diário Oficial do Estado de 27 de maio de 2002:
I - Onde se lê:
"Art. 4º - Fica facultado à Procuradoria Geral do Estado promover o ajuizamento de ação de execução, quando os créditos tributários para com a Fazenda Pública Estadual, decorrentes de obrigações relativas ao ICMS, for de valor inferior a 2000 (dois mil) VRTEs."
Leia-se:
"Art. 3º - Fica facultado à Procuradoria Geral do Estado promover o ajuizamento de ação de execução, quando os créditos tributários para com a Fazenda Pública Estadual, decorrentes de obrigações relativas ao ICMS, for de valor inferior a 2000 (dois mil) VRTEs."
II - Onde se lê:
"Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação."
Leia-se:
"Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação."
Republicado por ter sido digitado e publicado com incorreção.