REGIME ESPECIAL
Hipóteses
Sumário
1. INTRODUÇÃO
A Lei nº 7.295, de 01.08.02, em seus artigos 5º a 7º, traz os procedimentos para solicitação de regime especial para facilitar aos contribuintes o cumprimento das obrigações fiscais.
2. TIPOS DE REGIMES ESPECIAIS
Em casos especiais e em vista de facilitar aos contribuintes o cumprimento das obrigações fiscais, poderá ser permitida, sob condição, a adoção de regime especial para:
a) recolhimento do imposto;
b) confecção e emissão de documentos fiscais;
c) escrituração de livros fiscais;
d) transporte fracionado de mercadorias.
2.1 - Como Solicitar o Regime Especial
O pedido de concessão de regime especial, instruído com fac-símile de modelos e sistemas pretendidos, será apresentado pelo estabelecimento matriz à repartição fazendária a que estiver circunscrito, o qual deverá conter, além da identificação desse estabelecimento, a dos demais estabelecimentos interessados na utilização do regime.
Na hipótese de o estabelecimento matriz situar-se em outra unidade da Federação, o pedido será formulado por qualquer um dos estabelecimentos localizados em território espírito-santense, se somente a estes interessar o regime especial.
O pedido de regime especial de que tratam as alíneas anteriores será decidido pela Gerência Tributária, que dará, ao interessado, ciência da decisão, entregando, na hipótese de ser ela concessiva, cópia de seu inteiro teor, acompanhada das vias dos modelos e sistemas aprovados, se for o caso.
3. NÃO APLICAÇÃO DE REGIME ESPECIAL PARA RENOVAR BENEFÍCIOS FISCAIS
É vedada a concessão ou renovação de suspensão, isenção, redução de base de cálculo, crédito presumido ou outorgado, diferimento ou qualquer outra modalidade de benefício fiscal por regime especial de tributação, ressalvado o disposto no art. 36 da Lei em tela.
4. UTILIZAÇÃO DO REGIME POR ESTABELECIMENTOS DA MESMA EMPRESA
A utilização do regime especial supracitado pelos demais estabelecimentos da mesma empresa, não abrangidos na concessão, fica condicionada à averbação.
A averbação consistirá em decisão do Gerente Tributário, da qual se entregará cópia ao interessado, declarando-se que os estabelecimentos nela especificados estão autorizados a utilizar o regime especial.
O pedido de averbação de regime especial, inclusive nos casos em que tenha sido concedido pelo Fisco Federal ou pelo Fisco de outra unidade da Federação, será apresentado pelo estabelecimento matriz à repartição fazendária a que estiver circunscrito o reque-rente.
Na hipótese de o estabelecimento matriz localizar-se em outra unidade da Federação, o pedido de averbação será formulado por estabelecimento situado no Estado do Espírito Santo.
O pedido de averbação, que conterá os dados identificadores do estabelecimento requerente e dos estabelecimentos que passarão a adotar o regime especial, bem como o número do processo em que, originariamente, foi ele requerido, será instruído com cópias autenticadas do ato concessivo e dos modelos e sistemas aprovados, se houver.
5. ALTERAÇÕES DO REGIME ESPECIAL
Os regimes especiais supracitados poderão ser concedidos, alterados ou cassados a qualquer tempo, após comunicação prévia.
Nos casos de alteração, o estabelecimento que tenha solicitado a concessão ou a averbação deverá apresentar, devidamente instruído, pedido na forma prescrita no subitem 2.1, que seguirá os mesmos trâmites da concessão original.
É competente para determinar a cassação ou a alteração do regime a autoridade que o tiver concedido.
A cassação ou a alteração do regime especial concedido poderá ser solicitada à autoridade concedente pelo Fisco de qualquer unidade da Federação.
Ocorrendo a cassação ou a alteração, será dada ciência ao Fisco da unidade da Federação onde houver estabelecimento detentor do regime especial.
Do ato que indeferir o pedido ou determinar a cassação ou a alteração do regime especial caberá recurso, em última instância, sem efeito suspensivo, para a autoridade imediatamente superior.
O detentor do regime especial poderá renunciar a ele, mediante comunicação à autoridade fiscal concedente.
Fundamentos Legais: Os citados no texto.