OPERAÇÕES RELATIVAS À CONSTRUÇÃO CIVIL
Procedimentos Fiscais
Sumário
1. INTRODUÇÃO
O Decreto nº 1.035-R, de 27.05.02, trouxe nova redação aos artigos 442 a 450 do RICMS/ES, que trata das operações com empresas de construção civil. Nesta matéria iremos analisar essas alterações.
2. EMPRESAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL
Considera-se empresa de construção civil, para fins de inscrição e cumprimento das demais obrigações fiscais previstas neste Regulamento, toda pessoa, natural ou jurídica, que executar obras de construção civil ou hidráulica, promovendo a circulação de mercadorias em seu próprio nome ou em nome de terceiros.
3. DA INCIDÊNCIA DO IMPOSTO
O ICMS incide nas operações efetuadas pelo prestador do serviço:
a) no fornecimento de material, pelo prestador do serviço, na montagem industrial, inclusive conjuntos industriais, nos casos de prestações de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios, como definida em lei complementar, inclusive nos casos em que, embora o serviço conste na Lista de Serviços, a natureza do serviço ou a forma como for contratado ou prestado não corresponda à descrição legal do fato gerador do tributo municipal;
b) no fornecimento, pelo prestador do serviço, de mercadoria por ele produzida fora do local da prestação do serviço, nos casos de prestações de serviços compreendidos na competência tributária dos Municípios, em que, por indicação expressa de lei complementar, o fornecimento de materiais se sujeitar à incidência do ICMS;
c) no fornecimento de casas e edificações pré-fabricadas;
d) no recebimento de bens importados do Exterior.
3.1 - Pagamento do Diferencial de Alíquotas
Relativamente ao pagamento da diferença de alíquotas, quando a empresa, em função da natureza de seus negócios ou atividades, for contribuinte do imposto:
a) na aquisição de bens para o ativo permanente, ou de material de uso ou consumo, em operações interestaduais;
b) na utilização de serviço de transporte ou de comunicação cuja prestação tenha sido iniciada em outra unidade da Federação e não esteja vinculada a operações ou prestações subseqüentes.
Para efeitos de pagamento da diferença de alíquotas, observar-se-á o seguinte:
a) a empresa de construção civil, quando legalmente considerada contribuinte do imposto, somente estará sujeita ao pagamento da diferença de alíquotas nas aquisições interestaduais de bens para o seu ativo imobilizado ou de bens de uso ou materiais de consumo do seu estabelecimento.
3.1.1 - Aquisição Por Empresa Não Considerada Contribuinte do ICMS
Relativamente à empresa de construção civil, quando não consideradas legalmente contribuintes do imposto:
a) não é devido o pagamento da diferença de alíquotas, a menos que se comprove estar inscrita como tal indevidamente;
b) nas aquisições de mercadorias, bens, materiais e serviços de transporte e de comunicação procedentes de outra unidade da Federação, a empresa de construção civil, ao informar aos seus fornecedores ou prestadores os dados cadastrais do seu estabelecimento, deverá declarar, expressamente, a sua condição de não contribuinte do imposto, instruindo-os no sentido de que a alíquota a ser adotada no cálculo do imposto será a prevista para as operações e prestações internas na unidade federada de origem;
c) sempre que mercadorias, bens, materiais e serviços de transporte e de comunicação procedentes de outra unidade da Federação forem destinados a empresa de construção civil situada neste Estado, se o imposto tiver sido calculado pela alíquota interestadual, deverão regularizar sua situação fiscal na entrada no território deste Estado, no posto fiscal de fronteira, na primeira repartição fazendária do percurso, ou após a entrada da mercadoria ou a recepção do serviço no estabelecimento, mediante:
1. comprovação do pagamento da diferença do imposto devido à unidade federada de origem, através da emissão de documento fiscal complementar pelo estabelecimento remetente ou mediante o pagamento da quantia correspondente, através de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE; ou
2. substituição do documento fiscal por Auto de Apreensão e Depósito, para verificação posterior do pagamento da diferença de alíquotas pelo estabelecimento destinatário, no prazo do art. 178, X do RICMS/ES, tratando-se de bem do ativo imobilizado, bem de uso ou material de consumo destinado a empresa de construção civil indevidamente inscrita na condição de contribuinte especial em vez de na condição de contribuinte normal.
Na apuração do imposto devido pelas empresas de construção civil, inscritas na condição de contribuinte normal, observar-se-á as disposições regulamentares inerentes aos contribuintes em geral.
4. NÃO-INCIDÊNCIA DO ICMS
O imposto não incide nas seguintes situações:
a) execução de obra por administração, sem fornecimento de material pelo prestador do serviço;
b) fornecimento de material adquirido de terceiro pelo empreiteiro ou subempreiteiro para aplicação nas construções, obras ou serviços contratados;
c) movimentação do material a que se refere o inciso anterior, entre estabelecimentos do mesmo titular, entre estes e a obra ou de uma para outra obra;
d) saída de máquina, veículo, ferramenta ou utensílio para prestação de serviço em obra, desde que devam retornar ao estabelecimento de origem;
e) saída de materiais, inclusive sobras e resíduos decorrentes da obra executada, ou de demolição, mesmo quando remetidos a terceiros, quando não houver expressão econômica.
5. RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DEVIDO
O imposto devido pelas empresas de construção civil inscritas na condição de contribuinte normal deverá ser recolhido nos prazos previstos no art. 178 do Regulamento.
Na hipótese do item 3.1, a diferença de alíquotas será recolhida pelo estabelecimento inscrito neste Estado, ainda que a mercadoria tenha sido adquirida por outro estabelecimento, tendo como base de cálculo e alíquota a ser aplicada, respectivamente:
a) a base de cálculo é o valor da operação ou da prestação sobre o qual foi cobrado no Estado de origem, acrescido do IPI, quando for o caso;
b) o imposto a recolher será o valor correspondente à diferença entre as alíquotas interna e interestadual.
(Art. 3º, § 3º e art. 60, XI do RICMS/ES)
6. OBRIGATORIEDADE DE INSCRIÇÃO
A empresa de construção civil deverá inscrever-se no Cadastro Geral de Contribuintes da Secretaria de Estado da Fazenda sempre que:
a) executar obras de construção civil ou hidráulica, promovendo a circulação de mercadorias em seu próprio nome ou em nome de terceiros;
b) realizar com habitualidade operações relativas à circulação de mercadorias sujeitas ao imposto, em nome próprio ou de terceiros, inclusive em decorrência de execução de obra de construção civil ou hidráulica.
No caso de empresa de construção civil que mantiver mais de um estabelecimento, ainda que simples depósito, quando obrigada a inscrição no cadastro de contribuintes, em relação a cada um deles será exigida inscrição.
Não será considerado estabelecimento o local de cada obra, podendo ser autorizada a inscrição facultativa, na condição de contribuinte especial.
7. DOS CRÉDITOS DO IMPOSTO
As entradas de mercadorias em estabelecimentos de empresas de construção que mantenham estoques para exclusivo emprego em obras contratadas por empreitada ou subempreitada não darão direito a crédito.
A empresa de construção que também efetuar vendas, sempre que realizar remessas para as obras que executar, deverá estornar o crédito correspondente às respectivas entradas, calculando o estorno na forma prevista no art. 97 do Regulamento, Decreto nº 4.373/98.
8. DOCUMENTOS FISCAIS
O estabelecimento de empresa de construção civil, inscrito no Cadastro Geral de Contribuintes da Secretaria de Estado da Fazenda, sempre que efetuar saída de mercadoria ou a transmissão de sua propriedade, fica obrigado a emitir Nota Fiscal.
A Nota Fiscal será emitida pelo estabelecimento que promover a saída da mercadoria, devendo, no caso de obra não inscrita, ser feita a emissão da nota pelo estabelecimento - escritório, depósito, filial e outros - que promover a saída a qualquer título, indicando-se os locais de procedência e de destino.
Tratando-se de operações não sujeitas à incidência do imposto, a movimentação dos materiais e de outros bens móveis entre estabelecimentos do mesmo titular, entre estes e as obras, ou de uma para outra obra, será feita mediante emissão de Nota Fiscal, com indicação dos locais de procedência e de destino, consignando-se, como natureza da operação, a expressão "Simples Remessa", seguida da indicação do tipo específico da remessa, que não dará origem a lançamento de débito ou de crédito
8.1 - Remessa Direta Para Obra Efetuada Pelo Fornecedor
Os materiais adquiridos de terceiros poderão ser remetidos pelo fornecedor diretamente para obras, desde que, no documento emitido pelo remetente, constem o nome, o endereço e, se for o caso, as inscrições, estadual e no CNPJ, da empresa de construção, bem como a indicação expressa do local da obra onde serão entregues os materiais.
8.2 - Saída e Retorno de Máquinas Para Obra
Nas saídas de máquinas, de veículos, de ferramentas e de utensílios para serem utilizados na obra, os quais devam retornar ao estabelecimento de origem, caberá a este a obrigação de emitir a Nota Fiscal, tanto para a remessa como para o retorno, sempre que a obra não seja inscrita.
É facultado ao contribuinte destacar talonários para uso em obra não inscrita, desde que, na respectiva coluna "Observação", do livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, sejam especificados os talões e o local da obra a que se destinam.
No retorno de bens ou materiais ao depósito ou almoxarifado de empresa de construção civil, o documento fiscal deverá fazer remissão à Nota Fiscal de remessa.
8.3 - Nota Fiscal Emitida Por Contribuinte Especial
As Notas Fiscais a serem emitidas por empresa de construção civil inscrita na condição de contribuinte especial serão confeccionadas com fundo negativo nos campos destinados à base de cálculo, ao valor do ICMS, à base de cálculo para fins de substituição tributária e ao valor do imposto devido por substituição tributária, devendo conter no quadro "Informações Complementares" a expressão "Este Documento Não Gera Crédito do ICMS".
O disposto neste item aplica-se ao estabelecimento que comercializar rede de telecomunicação para montagem em local diverso do remetente e do adquirente.
9. LIVROS E ESCRITURAÇÃO FISCAL
As empresas de construção civil inscritas no Cadastro Geral de Contribuintes da Secretaria de Estado da Fazenda, na condição de contribuinte normal, deverão manter e escriturar os seguintes livros:
a) Registro de Entradas;
b) Registro de Saídas;
c) Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências;
d) Registro de Apuração do ICMS;
e) Registro de Inventário.
Os livros serão escriturados nos prazos e condições previstos no Regulamento, observando-se, ainda, o seguinte:
a) se os materiais adquiridos de terceiros e destinados às obras transitarem pelo estabelecimento do contribuinte, este emitirá Nota Fiscal antes da saída da mercadoria, com indicação do local da obra, escriturando o documento no livro Registro de Saídas, na coluna "Operações sem Débito do Imposto";
b) se o material for remetido pelo fornecedor, diretamente ao local da obra, ainda que situada em Município diverso, a empresa de construção registrará o documento fiscal no livro Registro de Entradas, na coluna "Operações sem Crédito do Imposto", e consignará o fato na coluna "Observações" do referido livro, desde que na Nota Fiscal emitida pelo fornecedor conste a indicação expressa do local da obra;
b) as saídas de materiais do depósito para as obras serão escrituradas no livro Registro de Saídas na coluna "Operações sem Débito do Imposto", sempre que se tratar de operações não sujeitas à incidência do imposto.
9.1 - Empresas Dispensadas de Escrituração Fiscal
As empresas de construção civil inscritas nas condição de contribuinte especial, ou dispensadas de inscrição, ficam dispensadas da manutenção de livros fiscais, devendo manter em ordem cronológica, à disposição do Fisco:
a) as Notas Fiscais relativas às remessas, para as obras, dos materiais ou bens adquiridos de terceiros;
b) as Notas Fiscais relativas aos retornos de materiais ou bens;
c) as Notas Fiscais emitidas pelos fornecedores, inclusive as relativas a mercadorias remetidas diretamente aos locais das obras;
d) os documentos de aquisição de bens do ativo imobilizado, bens de uso e materiais de consumo;
e) os Conhecimentos de Transporte;
f) os documentos relativos a água, energia elétrica, fax e telefone;
g) os comprovantes de despesas;
h) os atos negociais em geral.
Fundamentos Legais: Os citados no texto.