OPERAÇÕES COM DIFERIMENTO DO ICMS
Procedimentos Fiscais

Sumário

1. INTRODUÇÃO

A Lei nº 7.295, de 01.08.02, em seu artigo 3º relaciona as hipóteses de diferimento do imposto.

Nesta matéria iremos relacionar algumas dessas hipóteses.

2. DIFERIMENTO DO ICMS

O pagamento do imposto fica diferido nas hipóteses e condições que seguem:

2.1 - Operações Internas Com Pedras, Mármore e Granito

Nas operações internas com pedra bruta de mármore e granito, o ICMS devido fica diferido para o momento em que ocorrer a saída:

1. do produto beneficiado pelo estabelecimento industrial situado neste Estado;

2. para outra unidade da Federação.

2.1.1 - Operações Com Trigo em Grão

Nas operações internas com trigo em grão, destinado a estabelecimento industrial, o ICMS fica diferido para o momento em que ocorrer a saída do produto do estabelecimento industrial moageiro situado neste Estado.

2.1.2 - Operações Com Sucatas

O ICMS das sucessivas saídas de sucatas de metais, de papel usado, de aparas de papel, de cacos de vidros; de fragmentos e resíduos de plástico, de borracha ou de tecidos, de sebos, exceto sebo industrial; de couro ou pele em estado fresco, salmourado ou salgado; de osso; de pelanca, de chifre e de casco de animais fica diferido para o momento em que ocorrer a saída:

a) para outra unidade da Federação;

b) dos produtos resultantes de sua industrialização.

2.1.3 - Operações Com Gado Bovino ou Bubalino

O ICMS das sucessivas saídas internas de gado bovino ou bubalino fica diferido para o momento em que ocorrer a saída para outra unidade da Federação.

2.1.4 - Operações Com Aves e Suínos

O ICMS das sucessivas saídas internas de aves e suínos, vivos ou abatidos, ou produtos resultantes de sua matança ou industrialização, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída para:

a) outra unidade da Federação;

b) consumidor;

c) qualquer estabelecimento, promovida por estabeleci-mento abatedouro.

2.1.5 - Operações Com Mandioca

O ICMS das sucessivas saídas internas de mandioca e de borracha in natura fica diferido para o momento em que ocorrer a saída:

a) para outra unidade da Federação;

b) do estabelecimento industrial ou beneficiador, do produto resultante da industrialização ou do beneficiamento.

2.2 - Operações de Importações de Trigo, Insumos Agropecuários e Outros

O ICMS incidente nas importações do Exterior das mercadorias a seguir relacionadas fica diferido para o momento das saídas previstas em cada alínea:

a) trigo em grão, destinado a estabelecimento industrial, para o momento em que ocorrer a saída do produto do estabelecimento industrial moageiro, situado neste Estado;

b) adubos simples ou compostos e fertilizantes, DL Metionina e seus análogos, amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (monoamônio fosfato), DAP (diamônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos e fertilizantes, quando o importador for estabelecimento industrializador, neste Estado, para o momento em que ocorrer a saída para outra unidade da Federação ou para o Exterior;

c) coque mineral classificado na posição 27.04.00.10 da NBM/SH, realizadas por indústrias sediadas neste Estado, para o momento da saída para outra unidade da Federação, não sendo aplicável o beneficio às operações:

1. de importação, realizadas ao abrigo da Lei nº 2.508, de 22 de maio de 1970;

2. de importação, para utilização em processo industrial neste Estado;

3. internas, realizadas entre estabelecimentos situados neste Estado;

d) milho, para o momento da subseqüente saída tributada;

e) perfis em "U", "I" ou "H", classificados no código NBM/SH 72.16.3 e perfis em ‘"L" ou "I", classificados no código NBM/SH 72.16.40, simplesmente laminados, estirados ou extrudados a quente, de altura igual ou superior a 80 mm, realizadas por indústrias sediadas neste Estado, para o momento da subseqüente saída tributada;

f) máquinas e equipamentos industriais, sem similar fabricados no País, destinados à instalação de indústria de cabos elétricos mutiplexados para redes de distribuição aérea, a serem utilizados na condução de energia elétrica, telecomunicações e outros serviços correlatos, realizadas por indústrias sediadas neste Estado, para o momento da subseqüente saída tributada.

Fundamentos Legais: Os citados no texto.

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