OPERAÇÕES COM DIFERIMENTO DO ICMS
Procedimentos Fiscais
Sumário
1. INTRODUÇÃO
A Lei nº 7.295, de 01.08.02, em seu artigo 3º relaciona as hipóteses de diferimento do imposto.
Nesta matéria iremos relacionar algumas dessas hipóteses.
2. DIFERIMENTO DO ICMS
O pagamento do imposto fica diferido nas hipóteses e condições que seguem:
2.1 - Operações Internas Com Pedras, Mármore e Granito
Nas operações internas com pedra bruta de mármore e granito, o ICMS devido fica diferido para o momento em que ocorrer a saída:
1. do produto beneficiado pelo estabelecimento industrial situado neste Estado;
2. para outra unidade da Federação.
2.1.1 - Operações Com Trigo em Grão
Nas operações internas com trigo em grão, destinado a estabelecimento industrial, o ICMS fica diferido para o momento em que ocorrer a saída do produto do estabelecimento industrial moageiro situado neste Estado.
2.1.2 - Operações Com Sucatas
O ICMS das sucessivas saídas de sucatas de metais, de papel usado, de aparas de papel, de cacos de vidros; de fragmentos e resíduos de plástico, de borracha ou de tecidos, de sebos, exceto sebo industrial; de couro ou pele em estado fresco, salmourado ou salgado; de osso; de pelanca, de chifre e de casco de animais fica diferido para o momento em que ocorrer a saída:
a) para outra unidade da Federação;
b) dos produtos resultantes de sua industrialização.
2.1.3 - Operações Com Gado Bovino ou Bubalino
O ICMS das sucessivas saídas internas de gado bovino ou bubalino fica diferido para o momento em que ocorrer a saída para outra unidade da Federação.
2.1.4 - Operações Com Aves e Suínos
O ICMS das sucessivas saídas internas de aves e suínos, vivos ou abatidos, ou produtos resultantes de sua matança ou industrialização, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída para:
a) outra unidade da Federação;
b) consumidor;
c) qualquer estabelecimento, promovida por estabeleci-mento abatedouro.
2.1.5 - Operações Com Mandioca
O ICMS das sucessivas saídas internas de mandioca e de borracha in natura fica diferido para o momento em que ocorrer a saída:
a) para outra unidade da Federação;
b) do estabelecimento industrial ou beneficiador, do produto resultante da industrialização ou do beneficiamento.
2.2 - Operações de Importações de Trigo, Insumos Agropecuários e Outros
O ICMS incidente nas importações do Exterior das mercadorias a seguir relacionadas fica diferido para o momento das saídas previstas em cada alínea:
a) trigo em grão, destinado a estabelecimento industrial, para o momento em que ocorrer a saída do produto do estabelecimento industrial moageiro, situado neste Estado;
b) adubos simples ou compostos e fertilizantes, DL Metionina e seus análogos, amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (monoamônio fosfato), DAP (diamônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos e fertilizantes, quando o importador for estabelecimento industrializador, neste Estado, para o momento em que ocorrer a saída para outra unidade da Federação ou para o Exterior;
c) coque mineral classificado na posição 27.04.00.10 da NBM/SH, realizadas por indústrias sediadas neste Estado, para o momento da saída para outra unidade da Federação, não sendo aplicável o beneficio às operações:
1. de importação, realizadas ao abrigo da Lei nº 2.508, de 22 de maio de 1970;
2. de importação, para utilização em processo industrial neste Estado;
3. internas, realizadas entre estabelecimentos situados neste Estado;
d) milho, para o momento da subseqüente saída tributada;
e) perfis em "U", "I" ou "H", classificados no código NBM/SH 72.16.3 e perfis em "L" ou "I", classificados no código NBM/SH 72.16.40, simplesmente laminados, estirados ou extrudados a quente, de altura igual ou superior a 80 mm, realizadas por indústrias sediadas neste Estado, para o momento da subseqüente saída tributada;
f) máquinas e equipamentos industriais, sem similar fabricados no País, destinados à instalação de indústria de cabos elétricos mutiplexados para redes de distribuição aérea, a serem utilizados na condução de energia elétrica, telecomunicações e outros serviços correlatos, realizadas por indústrias sediadas neste Estado, para o momento da subseqüente saída tributada.
Fundamentos Legais: Os citados no texto.